TJCE - 0004183-20.2006.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169584357
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169584357
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169584357
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169584357
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169584357
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169584357
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0004183-20.2006.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCA REINALDA DE MENEZES e outros JOAO BOSCO BEZERRA DE MENEZES e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Inventário Judicial dos bens deixados por José Wilson Benevite de Menezes, falecido em 09 de abril de 2006, conforme certidão de óbito (ID 139091083).
A ação foi ajuizada por Francisca Reinalda de Menezes, na qualidade de viúva meeira e inventariante nomeada, em face de Olindina Leite dos Santos, genitora do de cujus e herdeira necessária ascendente à época da abertura da sucessão.
A petição inicial (ID 139091116, 139091117, 139091118) informa que o de cujus era casado com a requerente desde 11 de dezembro de 1979, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento (ID 139091101), não deixando descendentes.
O acervo inicialmente arrolado compreende: a) imóvel residencial na Rua Santa Isabel, 1029, Juazeiro do Norte/CE, matrícula 15.926 do Livro 2-BF; b) imóvel no município de Aurora/CE, objeto de escritura particular; c) direitos decorrentes de ação previdenciária na Justiça Federal.
O autor da herança deixou testamento particular (ID 139091111 a 139091115) dispondo de todos os seus bens em favor da esposa.
O despacho inicial (ID 139091119) nomeou a requerente como inventariante, tendo esta prestado o compromisso legal (ID 139091869) e apresentado as primeiras declarações (ID 139090860).
Comprovado o recolhimento do ITCMD (ID 139091854) e apresentadas as certidões fiscais das Fazendas Federal, Estadual e Municipal (ID 139090857).
Devidamente citada (ID 139090851), a herdeira Olindina Leite dos Santos apresentou contestação (ID 139091856 a 139091863), impugnando os termos do testamento particular e propondo partilha mediante compensação de valores.
Em tréplica (ID 139091588, 139091589), a inventariante rebateu as alegações, informando ter sido a contestação apresentada por orientação advocatícia, quando na verdade a herdeira não pretendia litigar.
Posteriormente, Olindina apresentou nova manifestação (ID 139091102, 139091103) concordando expressamente com os termos da inicial e com a manifestação de última vontade de seu filho.
Determinada a oitiva da herdeira ascendente (ID 139091868), esta compareceu à audiência designada pelo Juízo deprecado (ID 139086964 a 139090456), consignando concordar que os bens localizados em Juazeiro do Norte ficassem com a viúva, pretendendo permanecer apenas com o imóvel no município de Aurora/CE onde residia.
Informou desconhecer os valores de eventual precatório previdenciário.
Oficiado o Juízo Federal (ID 139091575), este informou através do ofício (ID 139091849) que o precatório nº 2006.81.02.016.000002, no valor de R$ 103.064,84, foi pago à inventariante Francisca Reinalda em 2011.
Em petitório datado de 2012 (ID 139090852), a inventariante informou o falecimento de Olindina Leite dos Santos, ocorrido em 12 de outubro de 2011, juntando a respectiva certidão de óbito (ID 139091084).
O despacho subsequente (ID 139091100) determinou a suspensão do feito para confirmação da validade do testamento particular, resultando na autuação do processo apenso nº 0051733-30.2014.8.06.0112.
O despacho de ID 139086959 determinou a habilitação do herdeiro de Olindina Leite dos Santos no presente inventário, conforme decidido nos autos do cumprimento de testamento em apenso.
Posteriormente, em virtude da interposição de recurso de apelação contra a decisão que determinou a habilitação, foi determinada a suspensão do presente feito através da decisão de ID 139090462, até o deslinde do recurso.
Após longo período de suspensão, a decisão de ID 139090470 levantou a suspensão do processo, tornou sem efeito os comandos anteriores de habilitação e determinou a realização de audiência de conciliação.
A audiência foi designada para 07/11/2024 (ID 139090825) e restou infrutífera (ID 139090838), tendo a Magistrada identificado pontos controvertidos relevantes para saneamento.
João Bosco Bezerra de Menezes apresentou formal pedido de habilitação (ID 139090842) em 20/12/2024, requerendo sua inclusão no inventário na qualidade de único descendente de Olindina Leite dos Santos.
O despacho saneador de ID 151828695 determinou a intimação da inventariante para manifestação sobre o pedido de habilitação no prazo de 05 dias.
Em cumprimento ao comando judicial, a inventariante apresentou impugnação ao pedido de habilitação (ID 154054352), alegando que Olindina renunciou expressamente aos direitos hereditários conforme declaração de fls. 108/109, e que o próprio requerente declarou na certidão de óbito de sua genitora que esta não deixou bens, configurando comportamento contraditório.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O presente feito, em tramitação há quase duas décadas, reclama urgente saneamento e definição das questões processuais pendentes, especialmente quanto ao pedido de habilitação formulado por João Bosco Bezerra de Menezes, bem como a organização das controvérsias identificadas na audiência de conciliação infrutífera.
Primeiramente, cumpre analisar o pedido de habilitação de João Bosco Bezerra de Menezes.
A habilitação de herdeiros, disciplinada pelos artigos 687 a 692 do CPC, destina-se a permitir que os sucessores de parte falecida no curso do processo assumam sua posição processual.
No caso vertente, João Bosco pleiteia habilitação na qualidade de sucessor de sua genitora Olindina Leite dos Santos, falecida durante o curso do inventário.
A questão central reside na natureza jurídica das manifestações de Olindina Leite dos Santos constantes dos autos.
A inventariante sustenta ter havido renúncia expressa aos direitos hereditários, o que afastaria o direito de representação sucessória.
Todavia, a análise detida dos documentos revela quadro mais complexo.
Com efeito, Olindina inicialmente apresentou contestação (ID 139091856 a 139091863) impugnando o testamento e propondo forma diversa de partilha.
Posteriormente, manifestou-se concordando com os termos da inicial (ID 139091102, 139091103), e em audiência confirmou sua anuência com a permanência dos bens de Juazeiro do Norte com a viúva, pretendendo apenas o imóvel de Aurora onde residia.
Destarte, não se vislumbra nos autos renúncia formal à herança nos moldes do artigo 1.806 do Código Civil, que exige instrumento público ou termo judicial.
O que se observa é concordância com determinada forma de partilha, que não se confunde com abdicação do direito hereditário.
A concordância manifestada por Olindina caracteriza-se como aceitação tácita da herança com proposta de divisão consensual.
Outrossim, o argumento da inventariante quanto à declaração de ausência de bens na certidão de óbito não prospera para afastar o direito sucessório.
Referida declaração refere-se ao patrimônio pessoal de Olindina, e não aos direitos hereditários que esta possuía no espólio de seu filho.
São situações jurídicas distintas que não se confundem.
Dessarte, reconhecendo que Olindina Leite dos Santos não renunciou à herança, mas apenas concordou com determinada forma de partilha, seus direitos hereditários transmitiram-se a seu sucessor por ocasião de seu óbito, legitimando o pedido de habilitação de João Bosco Bezerra de Menezes.
No tocante à alegada prescrição, verifica-se que o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil não transcorreu entre o óbito de Olindina (12/10/2011) e a formalização do pedido de habilitação (20/12/2024), razão pela qual afasto tal alegação.
Quanto aos demais pontos controvertidos identificados na audiência de conciliação, impõe-se sua organização para o regular prosseguimento do feito, observando-se que no inventário somente se decidem questões de direito ou de fato comprovado documentalmente, nos termos do artigo 612 do CPC.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 691 e 612 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação de João Bosco Bezerra de Menezes no presente inventário, na qualidade de sucessor de Olindina Leite dos Santos.
Para o prosseguimento do feito e elucidação dos pontos controvertidos remanescentes, determino: 1.
HABILITAÇÃO: Proceda a serventia à habilitação de João Bosco Bezerra de Menezes no polo ativo da demanda, intimando-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar advogado para representá-lo nos autos. 2.
CÁLCULO DA LEGÍTIMA E MEAÇÃO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 20 (vinte) dias, apresentarem memorial de cálculo discriminando: a) A meação da inventariante sobre os bens comuns do casal; b) O cálculo da legítima de Olindina Leite dos Santos (25% da herança); c) A parte disponível testamentariamente (50% da herança); d) Os valores atuais de todos os bens do acervo. 3.
AVALIAÇÃO DE BENS: Nomeio como avaliador judicial o Sr.
LUCIANO MANGUEIRA ROLIM ([email protected]), CRECI 11656F, CNAI 8220, contatos (88) 98114-1527 / (88) 99986-4006, profissional cadastrado no SIPER, para proceder à avaliação do imóvel situado na Rua Santa Isabel, 1029, Juazeiro do Norte/CE.
O avaliador nomeado deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar data e hora da visita aos imóveis e após a referida vistoria apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, apontando o justo valor de mercado para venda e locação. 3.1.
Intimem-se todas as partes para, querendo, fornecer endereço eletrônico e telefone/WhatsApp, como meio de permitir o contato para realização da avaliação do imóvel pelo profissional designado para o ato, cabendo-lhes acompanhar a indicação do dia e hora da realização da visita pelo profissional, assim como da apresentação do parecer técnico, restando desnecessária nova intimação das partes para tanto. 4.
APURAÇÃO DO IMÓVEL DE AURORA: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos sobre: a) As circunstâncias da alienação do imóvel de Aurora após o óbito de Olindina; b) O valor obtido com a venda e seu destino; c) A documentação comprobatória da transação. 5.
ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO: Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo de atualização monetária do valor do precatório (R$ 103.064,84) desde a data do recebimento (2011) até a presente data, utilizando os índices oficiais de correção.
Advirto as partes de que o descumprimento injustificado das determinações ensejará aplicação das sanções processuais cabíveis.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte / Juiza de Direito -
20/08/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169584357
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20/08/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169584357
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20/08/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169584357
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19/08/2025 16:12
Nomeado outro auxiliar da justiça
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19/08/2025 16:12
Concedida a substituição/sucessão de parte
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12/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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10/05/2025 04:05
Decorrido prazo de EUGENIO MARCOS DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151828695
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151828695
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0004183-20.2006.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCA REINALDA DE MENEZES e outros JOAO BOSCO BEZERRA DE MENEZES e outros DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Inventário dos bens deixados por José Wilson Benevite de Menezes, falecido em 09/04/2006, intentada inicialmente por sua viúva, Francisca Reinalda de Menezes, nomeada inventariante.
O falecido não deixou descendentes, sendo sua mãe, Olindina Leite dos Santos, herdeira necessária ascendente à época da abertura da sucessão. O autor da herança deixou testamento particular, cujo cumprimento foi processado nos autos apensos nº 0051733-30.2014.8.06.0112, no qual se reconheceu vício por ofensa à legítima da herdeira necessária.
No curso do inventário, a herdeira Olindina Leite dos Santos veio a óbito em 12/10/2011, sucedendo-lhe seu filho e irmão do autor da herança, João Bosco Bezerra de Menezes.
Após audiência de conciliação infrutífera realizada em 07/11/2024, na qual foram identificados pontos controvertidos relevantes, e considerando o pedido de habilitação formalizado por João Bosco Bezerra de Menezes (ID 139090842), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil.
Dito isso, passamos a analisar as questões processuais pendentes, porquanto haver pedido de habilitação de João Bosco Bezerra de Menezes (ID 139090842), na qualidade de sucessor da herdeira necessária Olindina Leite dos Santos, devendo, nos termos do Art. 690 do CPC, ser intimada a inventariante, Francisca Reinalda de Menezes, por sua advogada, para se manifestar sobre o pedido de habilitação no prazo de 05 (cinco) dias, para, empós retornarem os autos conclusos para decisão sobre a habilitação (Art. 691 do CPC). em relação às questões de fato e de direito controvertidas (Art. 357, II e IV, CPC), após análise detida dos autos e das manifestações das partes, tem-se os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e a análise judicial: Validade e efeitos das manifestações da herdeira Olindina Leite dos Santos: na qual será necessário a verificação da natureza jurídica (renúncia abdicativa, renúncia translativa, aceitação tácita, proposta de partilha) e a validade das manifestações de Olindina Leite dos Santos constantes das pp. 106/107 e de seu depoimento em audiência às pp. 134/135, considerando os requisitos formais para renúncia (Art. 1.806 CC) e a aparente contradição ou evolução de sua vontade, para definir se detinha direitos hereditários a serem transmitidos ao seu sucessor. Extensão da inoficiosidade testamentária e cálculo da legítima, restando delimitar a parte disponível do patrimônio de José Wilson Benevite de Menezes, considerando seu casamento sob regime de comunhão parcial com a inventariante e a existência da herdeira necessária Olindina, assim como calcular a meação da viúva sobre os bens comuns e a legítima da ascendente (Art. 1.829, II e 1.846 CC), para fins de reduzir as disposições testamentárias aos limites legais (Art. 1.967 CC). Além disso, apuração e avaliação do acervo hereditário: Identificar e avaliar todos os bens deixados pelo de cujus, incluindo o imóvel da Rua Santa Isabel, 1029, Juazeiro do Norte/CE.
Apurar o valor do imóvel situado no Distrito de Tipi, Aurora/CE, que foi alienado pela inventariante após o óbito de Olindina, para fins de colação ou abatimento.
Investigar as circunstâncias da venda.
Atualizar monetariamente o valor recebido pela inventariante a título de precatório (R$ 103.064,84 em 2011), desde a data do recebimento até a data da efetiva partilha. Verificar a existência de outros bens ou créditos (ex: restituição de IR mencionada às pp. 202/205; participação societária mencionada na guia de ITCD p. 19 ). Prescrição do direito de Ação do Habilitando: Analisar a alegação de prescrição/usucapião quanto ao direito de João Bosco Bezerra de Menezes, considerando o termo inicial (óbito de Olindina em 12/10/2011) e a data da propositura do pedido formal de habilitação nestes autos (20/12/2024). prima facie, afasto a alegação de prescrição, visto que o prazo decenal (Art. 205 CC) para a petição de herança não transcorreu.
A questão da usucapião, se pertinente, demandaria ação própria.
Saliente-se, todavia, as limitações continas no presente procedimento de inventário quanto à produção de provas, isso porque a ação de inventário é um ambiente naturalmente árido à ampla instrução probatória, sobretudo por força das restrições estabelecidas em relação à matéria fática e da necessidade de seu exame nas vias ordinárias, em que pese ser dever do juiz decidir, estando estas devidamente comprovadas por documento, nos termos do Art. 612 do CPC/15, in fine: Art. 612: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
O fato é que o inventário há de ser célere, exatamente porque o seu objetivo é meramente operacionalizar a formalização na transferência dos bens, mesmo que o procedimento do inventário tenha sido inserido expressamente na parte dedicada aos procedimentos de jurisdição contenciosa em razão do grau de controvérsia que pode se instaurar dentro do próprio procedimento, em especial quando da realização da partilha, não pode esta latente litigiosidade contaminar o procedimento, ao ponto de prejudicar o objetivo de extinguir o estado de condomínio, com rapidez e efetividade, de maneira a respeitar os interesses dos herdeiros, do fisco, dos credores e demais interessados.
No inventário, portanto, não existe fase probatória com audiência, provas periciais e testemunhais, ou seja, somente se decidirá matéria: 1) de direito ou 2) de fato comprovado documentalmente.
Toda questão de alta indagação ou que depender de outras provas será remetida para as vias ordinárias (art. 612 do CPC), considerando-se "alta indagação" as questões que necessitem fazer prova em juízo, como as relativas à posse dos bens, condição de herdeiro, investigação de paternidade, nulidade de atos praticados pelo extinto, exclusão de herdeiro, sonegação de bens, a título de exemplo.
Assim é que, nos termos dos aludidos artigos, tratando-se de questões de direito, o juiz deverá decidi-las, por mais complexas e intrincadas que possam parecer; todavia, em se tratando de questões de fato, estas só poderão ser decididas quando estiverem provadas documentalmente nos autos, não comportando no inventário, incidentes que comprometam sua celeridade, resultando em demora no alcance de sua finalidade que é a partilha de bens.
Diante do exposto, determino: Intime-se a inventariante, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação de ID 139090842, nos termos do Art. 690 do CPC.
Após a manifestação ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão sobre a habilitação (Art. 691 CPC).
Decidida a habilitação, e caso esta seja deferida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: Juntarem as provas necessárias à elucidação dos pleitos requeridos, sob pena de serem encaminhados às vias ordinárias.
Manifestarem-se sobre a necessidade de avaliação judicial do imóvel de Tipi/Aurora (ou seu valor à época da venda) e sobre a forma de atualização do valor do precatório, porquanto possíveis dentro do inventário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (via DJE).
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151828695
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151828695
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29/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151828695
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29/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151828695
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23/04/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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14/03/2025 20:43
Mov. [126] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/01/2025 08:36
Mov. [125] - Petição juntada ao processo
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20/12/2024 21:15
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01851825-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2024 20:44
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07/11/2024 22:12
Mov. [123] - Certidão emitida
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07/11/2024 16:38
Mov. [122] - Concluso para Despacho
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07/11/2024 14:18
Mov. [121] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 13:45
Mov. [120] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | CERTIFICO que em cumprimento a decisao judicial de fls. 234/238, levanto a suspensao do processo. O referido e verdade. Dou fe.
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07/11/2024 13:43
Mov. [119] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Cumprindo o determinado as pp. 234/238.
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07/11/2024 11:22
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01847188-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2024 11:00
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29/10/2024 13:50
Mov. [117] - Certidão emitida
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29/10/2024 13:50
Mov. [116] - Documento
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07/10/2024 16:08
Mov. [115] - Certidão emitida | Comprovante de Distribuicao de Carta Precatoria
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03/10/2024 15:46
Mov. [114] - Expedição de Carta Precatória
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10/09/2024 15:08
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 12:25
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 15:16
Mov. [111] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 13:31
Mov. [110] - Audiência Designada | Mediacao Data: 07/11/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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29/05/2024 00:18
Mov. [109] - Substituição/Sucessão da Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 10:03
Mov. [108] - Concluso para Sentença
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04/11/2022 07:15
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01852805-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2022 06:37
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25/10/2022 22:55
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2022 Data da Publicacao: 26/10/2022 Numero do Diario: 2955
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24/10/2022 02:28
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2022 07:26
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 14:34
Mov. [103] - Encerrar análise
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04/03/2022 10:09
Mov. [102] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente | consoante decidido a pagina 226
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22/01/2021 21:54
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0017/2021 Data da Publicacao: 25/01/2021 Numero do Diario: 2535
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22/01/2021 21:54
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0017/2021 Data da Publicacao: 25/01/2021 Numero do Diario: 2535
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22/01/2021 21:54
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0017/2021 Data da Publicacao: 25/01/2021 Numero do Diario: 2535
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21/01/2021 12:54
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2020 10:22
Mov. [97] - Outras Decisões | Considerando que sobre a habilitacao do Sr. Joao Bosco Bezerra Menezes, foi apresentando recurso de apelacao, o qual pode influir diretamente sobre a partilha objeto dos presentes autos, suspendo o presente feito, ate o desli
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12/09/2020 17:22
Mov. [96] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/09/2020 11:03
Mov. [95] - Conclusão
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26/05/2020 13:31
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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14/05/2020 16:52
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WJUA.20.00313706-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2020 16:10
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06/05/2020 08:39
Mov. [92] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2019 10:56
Mov. [91] - Documento
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09/08/2019 15:59
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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09/08/2019 15:58
Mov. [89] - Certidão emitida
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24/07/2019 12:01
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2019 12:17
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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01/02/2019 12:55
Mov. [86] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA 121/2019
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01/02/2019 12:55
Mov. [85] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA 121/2019
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30/01/2019 14:15
Mov. [84] - Certidão emitida
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12/11/2018 11:32
Mov. [83] - Certidão emitida
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12/11/2018 11:27
Mov. [82] - Apensado | Apenso o processo 0051733-30.2014.8.06.0112 - Classe: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Assunto principal: Sucessoes
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09/11/2018 10:44
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2018 15:08
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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29/05/2018 15:46
Mov. [79] - Conclusão
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17/05/2018 16:39
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2018 10:19
Mov. [77] - Petição
-
16/05/2018 10:19
Mov. [76] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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16/05/2018 10:19
Mov. [75] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica de Familia e Sucessoes
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10/05/2018 10:22
Mov. [74] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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10/05/2018 10:22
Mov. [73] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Francisco Oliveira da Nobrega
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30/04/2018 15:32
Mov. [72] - Despacho | Despacho
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18/01/2017 13:07
Mov. [71] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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14/12/2016 10:28
Mov. [70] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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26/03/2014 17:23
Mov. [69] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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24/01/2014 14:17
Mov. [68] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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11/12/2013 11:54
Mov. [67] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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14/01/2013 13:21
Mov. [66] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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10/01/2013 12:14
Mov. [65] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR: FRANCISCO DA NOBREGA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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02/10/2012 13:00
Mov. [64] - Autos entregues com carga/vista ao advogado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2012 16:33
Mov. [63] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO DJ - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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20/09/2012 14:13
Mov. [62] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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19/09/2012 08:43
Mov. [61] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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10/09/2012 12:00
Mov. [60] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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27/03/2012 08:42
Mov. [59] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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04/07/2011 12:30
Mov. [58] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
01/07/2011 15:19
Mov. [57] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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20/08/2010 11:02
Mov. [56] - Redistribuição por encaminhamento | REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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20/08/2010 10:19
Mov. [55] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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23/06/2010 10:29
Mov. [54] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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02/06/2010 10:34
Mov. [53] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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17/05/2010 08:49
Mov. [52] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA PRECATORIA - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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20/04/2010 13:41
Mov. [51] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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16/03/2010 13:00
Mov. [50] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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02/03/2010 11:56
Mov. [49] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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19/11/2009 10:07
Mov. [48] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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11/11/2009 09:28
Mov. [47] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 11/11/2009 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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29/10/2009 14:09
Mov. [46] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO EXP. DE INT. DESPACHO/SENTENCA REALIZADOS - AGUARDANDO REMESSA PELO SISTEMA AO DJ - PILHA 01 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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28/10/2009 11:18
Mov. [45] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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09/10/2009 10:11
Mov. [44] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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14/09/2009 13:13
Mov. [43] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 03/09/2009 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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27/08/2009 15:47
Mov. [42] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
18/08/2009 12:51
Mov. [41] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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10/08/2009 08:34
Mov. [40] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
29/07/2009 12:15
Mov. [39] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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13/07/2009 11:31
Mov. [38] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
03/09/2008 12:55
Mov. [37] - Intimação por aviso/recebimento - ar | INTIMACAO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/07/2008 09:23
Mov. [36] - Intimação por aviso/recebimento - ar | INTIMACAO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
23/04/2008 12:56
Mov. [35] - Intimação por aviso/recebimento - ar | INTIMACAO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
25/03/2008 12:42
Mov. [34] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
26/02/2008 13:38
Mov. [33] - Concluso | CONCLUSO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/02/2008 12:12
Mov. [32] - Aguardando devolução de carta precatória | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA pilha02 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
18/12/2007 11:32
Mov. [31] - Aguardando devolução de carta precatória | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA PILHA 02 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
20/11/2007 15:18
Mov. [30] - Aguardando devolução de carta precatória | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA PILHA 01 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
06/11/2007 13:56
Mov. [29] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
30/10/2007 14:00
Mov. [28] - Concluso | CONCLUSO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/10/2007 11:54
Mov. [27] - Carga ao advogado | CARGA AO ADVOGADO ADVOGADO(A): DR. MARCIAL FUNCIONARIO: PJ NO. DAS FOLHAS: 192 DATA INICIAL DO PRAZO: 18/10/2007 DATA FINAL DO PRAZO: 28/10/2007 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/10/2007 13:50
Mov. [26] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
14/09/2007 13:31
Mov. [25] - Aguardando devolução de carta precatória | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
06/09/2007 14:11
Mov. [24] - Aguardando | AGUARDANDO XEROX DOS AUTOS - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
21/08/2007 15:24
Mov. [23] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
31/07/2007 12:18
Mov. [22] - Concluso | CONCLUSO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
06/07/2007 08:57
Mov. [21] - Intimação por aviso/recebimento - ar | INTIMACAO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
04/07/2007 09:06
Mov. [20] - Intimação por aviso/recebimento - ar | INTIMACAO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
19/06/2007 14:45
Mov. [19] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
02/05/2007 11:59
Mov. [18] - Concluso | CONCLUSO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
02/05/2007 11:24
Mov. [17] - Concluso | CONCLUSO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
30/04/2007 13:07
Mov. [16] - Expediente | EXPEDIENTE NO SPROC - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
27/04/2007 13:23
Mov. [15] - Vista ao ministério público | VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
20/04/2007 12:22
Mov. [14] - Vista ao ministério público | VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/02/2007 09:40
Mov. [13] - Aguardando devolução de carta precatória | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
14/12/2006 15:21
Mov. [12] - Aguardando devolução de carta precatória | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/11/2006 14:52
Mov. [11] - Aguardando devolução de carta precatória | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
05/10/2006 15:19
Mov. [10] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
03/10/2006 13:53
Mov. [9] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
18/09/2006 14:12
Mov. [8] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
28/07/2006 08:40
Mov. [7] - Intimação por aviso/recebimento - ar | INTIMACAO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR Pilha 02 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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07/07/2006 12:35
Mov. [6] - Intimação por aviso/recebimento - ar | INTIMACAO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR pilha n 02 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/06/2006 12:27
Mov. [5] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 3 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
25/05/2006 17:52
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
25/05/2006 17:52
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
25/05/2006 17:52
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
25/05/2006 11:02
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2006
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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