TJCE - 0524604-40.2011.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 170175839
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170175839
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0524604-40.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Responsabilidade dos sócios e administradores] AUTOR: CONTINENTALBANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: ROBERTO GALVAO MONTENEGRO e outros (3) Vistos etc.
A autora CONTINENTALBANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA. foi intimada, na pessoa de seus advogados, para o cumprimento da parte final da decisão interlocutória ID 145206277, que a instara a pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas processuais alusivas ao serviço de comunicação e traslado, conforme a tabela atualizada do FERMOJU, indispensáveis para a expedição posterior da carta de citação para o litisconsorte passivo necessário GILBERTO FÁBIO EGYPTO DA SILVA JÚNIOR.
Todavia, deixou transcorrer o prazo sem adotar tal providência, um indicativo de que pode ter abandonado a causa.
Isto posto, com arrimo no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da autora CONTINENTALBANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA., por carta com aviso de recebimento, observando-se o endereço mais recente informado nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, notadamente pagando as custas mencionadas no parágrafo anterior, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC.
Reputar-se-á válida a intimação, ainda que recebida por terceiro, caso a promovente tenha mudado de endereço sem comunicação prévia ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Ritos.
Sem prejuízo, determino a intimação, pelo Diário da Justiça, dos advogados da promovente, como também das rés PRUMOS CONSTRUÇÕES LTDA. e NELLY GUIMARÃES DE CARVALHO, que contestaram a lide, nas pessoas de seus respectivos patronos, devendo estas demandadas, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciarem sobre o possível abandono da causa pela autora, conforme o § 6º do artigo 485 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
08/09/2025 18:11
Conclusos para decisão
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08/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170175839
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08/09/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 11:29
Alterado o assunto processual
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28/08/2025 11:29
Alterado o assunto processual
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22/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LORENA SOUSA MARQUES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO VILLA REAL DUARTE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ANIZIO E SILVA GUEDES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GILMAR GUIMARAES LOIOLA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO BEZERRA DE MENEZES em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 145206277
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0524604-40.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Responsabilidade dos sócios e administradores] AUTOR: CONTINENTALBANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: ROBERTO GALVAO MONTENEGRO e outros (2) Vistos etc. À ordem.
Trata-se de ação de cobrança, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
A relação processual já está inteiramente consolidada.
O réu ROBERTO GALVÃO MONTENEGRO foi citado à fl. 218 (ID 116357080), mas não apresentou nenhuma contestação a tempo e modo.
A promovida PRUMOS CONSTRUÇÕES LTDA., por sua vez, após citada, à fl. 251 (ID 116354927), apresentou, às fls. 252 a 280 (ID 116354929), sua contestação, com preliminar de inépcia da inicial, devidamente replicada, às fls. 290 a 296 (ID 116354933), pela autora CONTINENTALBANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA., que, mais adiante, às fls. 306 a 308 (ID 116354947), ratificou o que dissera na exordial, no sentido de que os reais donos da construtora demandada são o réu ROBERTO GALVÃO MONTENEGRO e o senhor GILBERTO FÁBIO EGYPTO DA SILVA JÚNIOR.
No despacho de fl. 369 (ID 116356084), este juízo chamou o feito à ordem e determinou a citação da ré NELLY GUIMARÃES DE CARVALHO, uma vez que, até então, esta não havia sido citada, mas apenas recebera o expediente citatório direcionado à corré PRUMOS CONSTRUÇÕES LTDA., na qualidade de sua representante legal.
A autora, contudo, requereu a reconsideração, por meio da petição de fls. 370/371 (ID 116356086), o que foi deferido à fl. 372 (ID 116356087), após o que NELLY GUIMARÃES DE CARVALHO acostou sua defesa às fls. 375 a 388 (ID 116356098), requerendo para si os benefícios da justiça gratuita, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e pugnando pelo chamamento à lide de ROBERTO GALVÃO MONTENEGRO e GILBERTO FÁBIO EGYPTO DA SILVA JÚNIOR, que seriam os verdadeiros proprietários da construtora ré.
Em resposta, a promovente, às fls. 436 a 444 (ID 116356103), ratificou o pedido, formulado ainda na proemial, de desconsideração da personalidade jurídica de PRUMOS CONSTRUTORA LTDA. e de citação desses últimos senhores como seus sócios, com a consequente suspensão do presente feito.
Brevemente relatados, decido.
A presente decisão reorganizará este feito, com base nos fundamentos e determinações abaixo emanados, os quais obedecerão a ordem cronológica dos pedidos aqui apreciados, até mesmo em atenção ao que disciplina o artigo 357, I, do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, considerando que o réu ROBERTO GALVÃO MONTENEGRO foi regularmente citado, conforme o aviso de recebimento de fl. 218 (ID 116357080), mas não contestou a lide a tempo e modo, decreto-lhe a REVELIA, com arrimo no artigo 344 do CPC.
No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela ré PRUMOS CONSTRUTORA LTDA., não merece acolhimento.
A exordial preenche os requisitos legais, e os argumentos declinados pela aludida promovida em defesa da tese de ser inepta a peça inaugural, na verdade, descambam para o mérito e devem ser analisados no momento oportuno, qual seja, o julgamento.
Observo, outrossim, que a construtora demandada busca invocar os postulados do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, contudo, não se aplica ao presente caso.
Afinal, a relação contratual controvertida tem como polos uma empresa de factoring e outra que atua no ramo de construção civil, e seu objeto é a compra e venda de direitos creditórios de títulos, no caso, duplicatas, para cobrança dos respectivos sacados.
Nem de longe, portanto, estamos diante de uma relação consumerista.
A esse respeito, confira-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "CONTRATO DE FACTORING.
RECURSO ESPECIAL.
CARACTERIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE FACTORING COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À AVENÇA MERCANTIL, AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVIABILIDADE. 1) As empresas de factoring não são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros.
Precedentes. 2) 'A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço.
Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações'. (REsp 836.823/PR, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.8.2010). 3) Com efeito, no caso em julgamento, verifica-se que a ora recorrida não é destinatária final, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária que, por meio da pactuação livremente firmada com a recorrida, obtém capital de giro para operação de sua atividade empresarial, não havendo, no caso, relação de consumo. 4) Recurso especial não provido." (STJ, REsp 938979/DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 19/06/2012, p. 29/06/2012, grifo nosso.) Resta, pois, afastada a incidência do CDC no presente caso, que deve ser analisado conforme o que dispõem a respeito da matéria o Código Civil e outras legislações infraconstitucionais, bem como o contrato entabulado entre as partes.
Isso implica o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova formulado pela construtora ré às fls. 300 a 302 (ID 116354939).
Quanto à ré NELLY GUIMARÃES DE CARVALHO, assinalo que, embora não tenha sido formalmente citada, compareceu espontaneamente aos autos por meio da contestação de fls. 375 a 388 (ID 116356098), o que, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, supre a falta ou a nulidade de sua citação.
Nesse sentido, DEFIRO-LHE, ausentes provas em contrário, os benefícios da justiça gratuita, o que decido com arrimo no artigo 99, § 3º, do Código de Ritos.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, rejeito-a, pois, assim como a de inépcia da inicial suscitada pela construtora demandada, também se confunde com o mérito.
Finalmente, debruço-me sobre os pedidos formulados pela autora ao final de sua réplica de fls. 436 a 444 (ID 116356103), os quais devem ser parcialmente deferidos, eis que reputo absolutamente desnecessária a citação de ROBERTO GALVÃO MONTENEGRO, quando o mesmo, como já dito alhures, já foi citado à fl. 218 (ID 116357080), mas não contestou a tempo e modo.
Por outro lado, considero imprescindível a citação de GILBERTO FÁBIO EGYPTO DA SILVA JÚNIOR, mas não como suposto proprietário da PRUMOS CONSTRUTORA LTDA., e sim como litisconsorte passivo necessário, ex vi do artigo 114 do CPC, já que a sentença proferida nos autos da ação penal 0170164-36.2012.8.06.0001, vinculada à 13ª Vara Criminal de Fortaleza e que versa sobre os mesmos fatos objeto desta controvérsia, o apontou como um dos autores do crime de duplicata simulada, tipificado no artigo 172 do Código Penal, de modo que há grande possibilidade de, em caso de procedência dos pedidos iniciais, o citando suportar, ainda que de forma solidária, os efeitos de eventual sucumbência.
DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência, nos seguintes termos: a) decreto, com arrimo no artigo 344 do Código de Processo Civil, a REVELIA do réu ROBERTO GALVÃO MONTENEGRO, que, citado à fl. 218 (ID 116357080), não apresentou sua contestação a tempo e modo; b) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré PRUMOS CONSTRUTORA LTDA. e de ilegitimidade passiva ad causam trazida pela corré NELLY GUIMARÃES DE CARVALHO, pois considero que ambas se confundem com o mérito; c) AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso e, por consequência, INDEFIRO o benefício da inversão do ônus da prova em favor da construtora demandada; d) DEFIRO, em favor da ré NELLY GUIMARÃES DE CARVALHO, os benefícios da justiça gratuita, ausentes provas em contrário, o que decido com arrimo no artigo 99, § 3º, do CPC; e) DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de fls. 436 a 444 (ID 116356103) formulados pela autora CONTINENTALBANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA., que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais alusivas ao serviço de comunicação e traslado, conforme a tabela atualizada do FERMOJU, após o que será expedida carta de citação com aviso de recebimento ao litisconsorte passivo necessário GILBERTO FÁBIO EGYPTO DA SILVA JÚNIOR, para que este apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contestação que tiver, sob pena de revelia.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 145206277
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24/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145206277
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04/04/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a NELLY GUIMARAES DE CARVALHO - CPF: *38.***.*25-00 (REU).
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04/04/2025 17:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 23:06
Mov. [144] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/08/2024 12:29
Mov. [143] - Concluso para Sentença
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13/08/2024 12:14
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255041-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 11:58
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25/07/2024 19:43
Mov. [141] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 01:48
Mov. [140] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 19:27
Mov. [139] - Documento Analisado
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05/07/2024 16:47
Mov. [138] - Julgamento em Diligência | Vistos. Converto o julgamento em diligencia. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da peticao de fls. 375/388, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
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21/08/2023 12:19
Mov. [137] - Concluso para Sentença
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20/08/2023 19:43
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02269304-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2023 19:31
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28/07/2023 19:27
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
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27/07/2023 11:47
Mov. [134] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2023 09:52
Mov. [133] - Documento Analisado
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24/07/2023 16:16
Mov. [132] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 12:18
Mov. [131] - Encerrar análise
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24/07/2023 12:18
Mov. [130] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/07/2023 17:41
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02207389-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2023 17:39
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20/07/2023 17:36
Mov. [128] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 10:51
Mov. [127] - Concluso para Sentença
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05/09/2022 10:50
Mov. [126] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/06/2022 18:22
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02143655-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2022 17:44
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17/05/2022 20:30
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0559/2022 Data da Publicacao: 18/05/2022 Numero do Diario: 2845
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16/05/2022 12:34
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 12:14
Mov. [122] - Documento Analisado
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12/05/2022 10:56
Mov. [121] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 17:05
Mov. [120] - Concluso para Despacho
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04/05/2022 20:08
Mov. [119] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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04/05/2022 19:50
Mov. [118] - Sessão de Conciliação não-realizada
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04/05/2022 14:49
Mov. [117] - Documento
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03/05/2022 15:38
Mov. [116] - Petição juntada ao processo
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03/05/2022 15:27
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02059030-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/05/2022 15:07
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22/02/2022 03:31
Mov. [114] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/02/2022 20:40
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0167/2022 Data da Publicacao: 18/02/2022 Numero do Diario: 2787
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16/02/2022 13:34
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2022 13:28
Mov. [111] - Documento Analisado
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16/02/2022 12:11
Mov. [110] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 18:48
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
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09/02/2022 15:39
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01869194-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/02/2022 15:32
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08/02/2022 17:29
Mov. [107] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2022 15:19
Mov. [106] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/05/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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04/02/2022 18:59
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0098/2022 Data da Publicacao: 07/02/2022 Numero do Diario: 2778
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03/02/2022 10:35
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2022 09:53
Mov. [103] - Documento Analisado
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03/02/2022 09:50
Mov. [102] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/01/2022 11:36
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 11:53
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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21/01/2022 19:11
Mov. [99] - Certidão emitida
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21/01/2022 19:10
Mov. [98] - Decurso de Prazo
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14/06/2021 16:46
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01375233-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 14/06/2021 16:16
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14/06/2021 16:43
Mov. [96] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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10/06/2021 19:57
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0208/2021 Data da Publicacao: 11/06/2021 Numero do Diario: 2628
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09/06/2021 06:43
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2021 15:35
Mov. [93] - Certidão emitida
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08/06/2021 15:35
Mov. [92] - Documento Analisado
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02/06/2021 17:03
Mov. [91] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2019 14:42
Mov. [90] - Encerrar análise
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05/09/2019 16:04
Mov. [89] - Concluso para Sentença
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05/09/2019 15:45
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01525228-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/09/2019 15:33
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04/06/2019 15:09
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0199/2019 Data da Disponibilizacao: 31/05/2019 Data da Publicacao: 03/06/2019 Numero do Diario: 2151 Pagina: 282/284
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30/05/2019 09:24
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2019 14:45
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2018 17:33
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/07/2018 22:36
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10430238-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2018 13:44
-
10/07/2018 10:16
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0422/2018 Data da Disponibilizacao: 09/07/2018 Data da Publicacao: 10/07/2018 Numero do Diario: Ed.1941 Pagina: 825
-
06/07/2018 08:30
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2018 17:18
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2018 14:41
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
10/10/2016 09:45
Mov. [78] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
14/08/2015 13:53
Mov. [77] - Conclusão
-
14/08/2015 13:17
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10323636-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/08/2015 12:49
-
13/08/2015 17:27
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
13/08/2015 17:27
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
13/08/2015 17:13
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10321392-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/08/2015 14:39
-
04/08/2015 09:46
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0245/2015 Data da Disponibilizacao: 03/08/2015 Data da Publicacao: 04/08/2015 Numero do Diario: ED. 1259 Pagina: 163/167
-
31/07/2015 11:37
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0245/2015 Teor do ato: Concedo dez dias a parte autora, por seu advogado, para falar sobre a contestacao. Depois do decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos. Intime-se. Advogados(
-
29/07/2015 09:50
Mov. [70] - Mero expediente | Concedo dez dias a parte autora, por seu advogado, para falar sobre a contestacao. Depois do decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos. Intime-se.
-
29/07/2015 09:33
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
28/07/2015 17:50
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10293463-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/07/2015 17:30
-
15/07/2015 12:51
Mov. [67] - Documento
-
17/06/2015 11:12
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0193/2015 Data da Disponibilizacao: 16/06/2015 Data da Publicacao: 17/06/2015 Numero do Diario: ED. 1225 Pagina: 225/228
-
17/06/2015 11:12
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0193/2015 Data da Disponibilizacao: 16/06/2015 Data da Publicacao: 17/06/2015 Numero do Diario: ED. 1225 Pagina: 225/228
-
15/06/2015 11:59
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0193/2015 Teor do ato: Vistos etc. Intime-se a parte autora para, em ate 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidao de p. 243. Cumpra-se. Advogados(s): Stelio Lopes Mendonca Junior (OAB
-
15/06/2015 11:58
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2015 17:18
Mov. [62] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para, em ate 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidao de p. 243. Cumpra-se.
-
12/06/2015 10:21
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
09/06/2015 10:12
Mov. [60] - Certidão emitida
-
09/06/2015 09:46
Mov. [59] - Documento
-
19/05/2015 11:33
Mov. [58] - Expedição de Mandado
-
19/05/2015 11:33
Mov. [57] - Expedição de Mandado
-
27/04/2015 09:50
Mov. [56] - Citação/notificação | Vistos etc. Cite(m)-se os correus Prumos Construcoes Ltda. e Nelly Guimaraes de Carvalho no endereco indicado na p. 230. Providencie a Secretaria as anotacoes necessarias dos nomes dos novos patronos da parte autora junto
-
20/04/2015 14:16
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
17/04/2015 15:09
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10133296-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/04/2015 14:56
-
14/08/2014 15:28
Mov. [53] - Conclusão
-
26/11/2013 12:00
Mov. [52] - Documento
-
26/11/2013 12:00
Mov. [51] - Documento
-
26/11/2013 12:00
Mov. [50] - Petição
-
26/11/2013 12:00
Mov. [49] - Documento
-
26/11/2013 12:00
Mov. [48] - Petição
-
26/11/2013 12:00
Mov. [47] - Documento
-
26/11/2013 12:00
Mov. [46] - Documento
-
26/11/2013 12:00
Mov. [45] - Petição
-
26/11/2013 12:00
Mov. [44] - Documento
-
26/11/2013 12:00
Mov. [43] - Documento
-
26/11/2013 12:00
Mov. [42] - Documento
-
26/11/2013 12:00
Mov. [41] - Petição
-
26/11/2013 12:00
Mov. [40] - Documento
-
26/11/2013 12:00
Mov. [39] - Documento
-
26/11/2013 12:00
Mov. [38] - Documento
-
26/11/2013 12:00
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/11/2013 12:00
Mov. [36] - Documento
-
26/11/2013 12:00
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/11/2013 12:00
Mov. [34] - Documento
-
26/11/2013 12:00
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/11/2013 12:00
Mov. [32] - Documento
-
26/11/2013 12:00
Mov. [31] - Documento
-
26/11/2013 12:00
Mov. [30] - Documento
-
26/11/2013 12:00
Mov. [29] - Documento
-
26/11/2013 12:00
Mov. [28] - Documento
-
26/11/2013 12:00
Mov. [27] - Documento
-
26/11/2013 12:00
Mov. [26] - Documento
-
26/11/2013 12:00
Mov. [25] - Documento
-
26/11/2013 12:00
Mov. [24] - Documento
-
26/11/2013 12:00
Mov. [23] - Documento
-
26/11/2013 12:00
Mov. [22] - Documento
-
26/11/2013 12:00
Mov. [21] - Documento
-
31/10/2013 12:00
Mov. [20] - Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico | AG. CONVERSAO PARA PROCESSO DIGITAL (LOTE 29)
-
04/10/2013 12:00
Mov. [19] - Conclusão | COBRANCA
-
12/09/2013 12:00
Mov. [18] - Conclusão | COBRANCA
-
06/06/2013 15:17
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - E 61 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/01/2013 16:37
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COBRANCA (D-61) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/06/2012 12:05
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO CONCLUSO COBRANCA (D-63) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/06/2012 16:32
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: SUBSTABELECIMENTO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/06/2012 14:07
Mov. [13] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ADENDO - PORTRIA 43 | A - 29 | - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/2012 13:54
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: SUBSTABELECIMENTO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2012 12:54
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
01/06/2012 15:13
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
31/05/2012 10:21
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO - EXP. 42 AGUARDANDO CERTIFICACAO OU DECURSO DE PRAZO |A 34| - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/05/2012 15:07
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
07/02/2012 10:44
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ADENDO AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AR (B-49) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/02/2012 16:12
Mov. [6] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO P/ SELAR E ENCAMINHAR CARTA (A-55) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/01/2012 16:03
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO P/DESPACHO INICIAL (D-1) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/01/2012 17:03
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/01/2012 17:02
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/01/2012 17:02
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/12/2011 14:15
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2011
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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