TJCE - 0178253-72.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:31
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo de DELANO MAGALHAES BARROS em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19982657
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0178253-72.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ALINDA HERBÊNIA LOPES MARQUES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ICMS SOBRE TUST E TUSD.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR QUANTIA ILÍQUIDA.
TEMA 986/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da parte não ter cumprido integralmente a determinação judicial para emenda à inicial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, foi acertada diante da atribuição de valor da causa por meio de mera estimativa. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No microssistema dos juizados especiais é vedada a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995. 4.
No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para retificar o valor da causa e apresentar documentação pertinente ao pedido, contudo, colacionou apenas uma fatura de energia elétrica e fixou o valor da causa por estimativa. 5.
A falta de liquidez do pedido formulado autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de condições de prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6.
A jurisprudência pátria reconhece que o indeferimento da petição inicial é cabível diante do não cumprimento da determinação judicial, conforme previsto no CPC, não havendo nulidade na decisão recorrida. 7.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no Tema 986 sobre a inclusão das tarifas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) na base de cálculo do ICMS, consolidando a tese contrária à pretensão da recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986 (REsp 1.699.851/TO e REsp 1.692.023/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.04.2021); STF, ADI 7195/DF, liminar deferida, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço do presente recurso inominado, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição do indébito ajuizada por Alinda Herbenia Lopes Marques, em desfavor do Estado do Ceará e da ENEL, por meio da qual pleiteia a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão dos custos oriundos do uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica na base do cálculo do ICMS, com a respectiva repetição de indébito.
Atribuiu à causa o valor de R$ 575,04 (quinhentos e setenta e cinco reais e quatro centavos),renunciando ao excedente da alçada deste juízo. A sentença (Id. 5021492), proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, extinguiu a demanda sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, considerando que a parte requerente não informou os valores pretéritos que entende devidos a título de repetição de indébito, os quais devem ser aferidos de conformidade com o dispêndio efetivamente desembolsado, razão pela qual entendeu incabível a fixação do valor da causa por meio de mera estimativa (como enunciado na inicial e sua emenda), por atentatório aos ditames legais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 5021516), pleiteando a anulação da sentença.
No mérito, postula a declaração de inexigibilidade da cobrança do ICMS sobre a TUST e TUSD, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Contrarrazões apresentada pelo Estado do Ceará (Id 5021517). Decisão de suspensão do feito, em razão do IRDR n. 0625593-47.2017.8.06.0000 (Id. 5021473). Certidão de juntada das peças processuais referentes ao julgamento do IRDR n. 0625593-47.2017.8.06.0000 (Id. 17464241). Decido. O recurso não comporta provimento e a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Em consonância com o art. 14 da Lei 9.099/1995, a petição inicial deve conter o objeto e seu valor, sendo lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação, contudo, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que o valor devido é passível de apuração por simples cálculo aritmético.
Além disso, nos termos do art. 38, parágrafo único, do referido diploma legal, "Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". Na hipótese em apreço, inobstante o pedido de repetição de indébito englobe valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, foram apresentadas somente três faturas de energia elétrica (Id. 5021503, Id. 5021503 e Id. 5021504). Com acertadamente pontuado pelo juízo a quo, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido por meio da tutela jurisdicional, aspecto de extrema relevância para fins de fixação da competência do órgão jurisdicional processante, não tendo a parte requerente se desincumbido de emendar a ação a contento, informando o valor correto da ação, o que autoriza o indeferimento da petição inicial, consoante a norma inscrita no art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, tem se posicionado este Colegiado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE OBTER O GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS DE TRINTA DIAS - APÓS CADA SEMESTRE LETIVO - E O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DAS FÉRIAS VENCIDAS E VINCENDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO A VINCULAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02458903520208060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/07/2023) De todo modo, não é demais registrar que a questão discutida pela demandante foi sedimentada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, com tese fixada no Tema 986, a seguir transcrita: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Além disso, houve modulação de efeitos, proposta pelo Ex.
Ministro Relator Herman Benjamin, nos seguintes termos: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma- a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017- data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note- se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão- aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada." Ante o exposto, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 8º, do CPC.
Obrigação que fica com a exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19982657
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02/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19982657
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02/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 11:36
Conhecido o recurso de ALINDA HERBENIA LOPES MARQUES - CPF: *21.***.*22-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 16:07
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2025. Documento: 17496618
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17496618
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26/01/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17496618
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26/01/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Controvérsia 1016)
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18/10/2022 21:37
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2021 16:22
Mov. [14] - Mero expediente
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13/02/2019 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 12/02/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2080
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08/02/2019 11:01
Mov. [12] - Expedido Termo de Redistribuição
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08/02/2019 10:51
Mov. [11] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2018 10:38
Mov. [10] - Expedição de Certidão
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22/01/2018 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 10/01/2018 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 1821
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11/01/2018 11:57
Mov. [8] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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18/12/2017 13:34
Mov. [7] - Expedição de Decisão Interlocutória
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18/12/2017 13:34
Mov. [6] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2017 08:12
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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04/12/2017 08:10
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: EQUIDADE Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1354 -
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04/12/2017 08:09
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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04/12/2017 07:51
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS
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27/11/2017 13:51
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 6ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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