TJCE - 0200743-14.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:10
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:10
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164722699
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164722699
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0200743-14.2024.8.06.0108 Promovente: MARIA FERREIRA NUNES LIRA Promovido(a): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
11/07/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164722699
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11/07/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162376736
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162376736
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08/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162376736
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162376736
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200743-14.2024.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA FERREIRA NUNES LIRA Advogado: BIANCA BREGANTINI OAB: PR114340 Endereço: desconhecido REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ OAB: CE49244 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de descontos indevidos proposta por MARIA FERREIRA NUNES contra a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- AAPEN, requer a devolução dos descontos indevidos e indenização por danos morais. Inicial e documentos acostados ao ID 113596769 a 113596774. Decisão que não concedeu a tutela provisória, deferiu a gratuidade e designou conciliação (ID 113596757), como também inverteu o ônus da prova. Contestação acostada ao ID 125873658, requer a concessão da justiça gratuita, e no mérito sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inexistência de danos indenizáveis, e ao final, improcedência da ação. Termo de audiência anexado ao ID 126817943 a qual logrou não obteve êxito. Réplica refutando os termos contestados (ID 134505960). Intimados para apresentar outras provas, a autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 134505973). Decido. Fundamento e DECIDO. De início, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça para a parte ré, uma vez que, no caso de pessoas jurídicas, não basta a mera declaração de hipossuficiência, deve haver efetiva prova de que a parte não tem condições de arcar com as custas do processo sem grave comprometimento de suas atividades.
No caso dos autos, o pedido foi feito de forma tão genérica que nem mesmo a declaração foi apresentada. Não havendo questões processuais a serem dirimidas, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Pouco importa se a promovida tem ou não finalidade lucrativa.
O conceito de fornecedor de produtos ou serviços é objetivo, e a promovida se encaixa perfeitamente no conceito legal do art. 3º do CDC. Com efeito, o ônus de provar a regular contratação/filiação recai sobre o promovido, na medida em que não se pode impor à parte autora o ônus de provar fato negativo, e também por conta da inversão do ônus da prova que beneficia a autora consumidora, mas o réu não trouxe aos autos os documentos alusivos à contratação, especificamente o instrumento que revela a manifestação de vontade da autora em aderir ao serviço que deu azo ao desconto em seu benefício previdenciário.
A alegação de fato de terceiro também não lhe socorre, pois se trata de fortuito interno da sua atividade, e a promovida se beneficiou diretamente dos descontos indevidamente efetivados. Não sobreveio aos autos nenhuma prova da manifestação de vontade da parte autora em contratar serviço do promovido que dê lugar à desconto no seu benefício previdenciário. Por fim, o fato de terem sido prestado serviços da associação (sequer há prova nesse sentido) não altera o quadro de ilícito civil e de inexistência do contrato, ante a ausência de manifestação de vontade da parte autora em se associar.
O cancelamento dos descontos não apaga os efeitos do ato ilícito civil. Desse modo, deverá a parte promovida proceder a devolução dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do requerente, eis que lançou descontos a quem não anuiu com qualquer cobrança ou mesmo não detinha qualquer vínculo com a referida instituição, o que claramente não configura ato de exercício regular de um direito.
Ressalto que a cobrança indevida de valores enseja a repetição do indébito em dobro, consoante determina o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável." Sendo assim, a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados, conforme documentos juntados no ID 113596774. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vejo que ele não merece acolhimento, porquanto a situação narrada nos autos não possui relevância suficiente a criar direito à indenização por danos morais, diante da ausência de repercussão no meio social ou no direito à personalidade do promovente. Embora os descontos realizados em seu benefício previdenciário tenham lhe causado aborrecimento, tal situação, por si só, não gera lesividade moral.
Trata-se de uma situação desagradável, porém, comum à vida cotidiana.
A propósito, vejamos os seguintes julgados: No mesmo sentido, cito arestos deste eg.
TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SEGURO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a suspensão dos descontos em folha de pagamento, a restituição simples dos valores pagos indevidamente e a condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) há falha na prestação do serviço e consequente dever de restituição dos valores pagos indevidamente; e (ii) a manutenção dos descontos mensais após o pedido de cancelamento configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso, houve falha na prestação do serviço, pois a empresa não comprovou a regularidade da manutenção dos descontos após o pedido de cancelamento. 4.
A imposição de serviço não solicitado viola o art. 39, III, do CDC, sendo devida a restituição dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária e juros. 5.
O simples desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa.
No caso concreto, os descontos mensais de pequeno valor e por curto período não demonstram impacto significativo na esfera moral da consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível parcialmente provida para afastar a condenação em danos morais, mantendo-se a determinação de suspensão dos descontos e a restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma simples.
Tese de julgamento: "A manutenção indevida de descontos em folha de pagamento caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a restituição dos valores pagos.
Contudo, o dano moral não se presume, devendo ser demonstrado impacto significativo na esfera moral do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 39, III; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante: TJCE - Apelação Cível - 0200796-65.2023.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025; TJCE - Apelação Cível - 0201067-14.2022.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025. (Apelação Cível - 0000230-58.2019.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) Destaco, ainda, a lição de Sérgio Cavalieiri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, página 98, in verbis: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Portanto, no presente caso, entendo que não há qualquer dano moral a ser reparado. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Maria Ferreira Nunes Lira em desfavor de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, pelos fatos e fundamentos expendidos, e de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito para: - declarar a inexigibilidade do débito referente à "CONTRIBUIÇÃO AAPEN 0800591 0527", descontado no benefício previdenciário nº 117.92837.55-5, de titularidade da promovente Maria Ferreira Nunes Lira (CPF *66.***.*34-72); - condenar a parte promovida, Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, a restituir em dobro à parte autora, Maria Ferreira Nunes Lira (CPF *66.***.*34-72), os valores debitados em seu benefício previdenciário a título de "Contribuição AAPEN 0800591 0527", com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data de cada débito, e juros de mora de 1% a partir da citação; - julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, nos termos da fundamentação acima. Intime-se. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
07/07/2025 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162376736
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07/07/2025 05:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162376736
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27/06/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:37
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 145756070
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 145756070
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200743-14.2024.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA FERREIRA NUNES LIRA Advogado: BIANCA BREGANTINI OAB: PR114340 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ OAB: CE49244 DESPACHO Conclusos, etc. Verifico que o pedido no ID 134505973 de julgamento antecipado, formulado pela autora, comporta deferimento, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil, medida que ora anuncio. Contudo, antes da aplicação do citado instituto, e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação do réu Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, para que, no prazo 05 (cinco) dias, diga se deseja produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em análise. Ultrapassado o prazo fixado, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 145756070
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 145756070
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25/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145756070
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25/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145756070
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07/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129462241
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129462241
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15/12/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129462241
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12/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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18/11/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 02:06
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 20:04
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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11/10/2024 17:55
Mov. [9] - Certidão emitida | Comprovante de Distribuicao de Carta Precatoria
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10/10/2024 08:27
Mov. [8] - Expedição de Carta Precatória
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10/10/2024 02:28
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 10:40
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 10:33
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 10:31
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/11/2024 Hora 11:00 Local: CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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23/09/2024 15:22
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 11:12
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2024 11:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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