TJCE - 0241221-31.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:14
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 04:10
Decorrido prazo de ANA IOHANNA OLIVEIRA SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:05
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152200579
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07/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0241221-31.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] Autor: BRUNO CORDEIRO MAGALHAES Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Antecipação de Tutela; ajuizada por BRUNO CORDEIRO MAGALHAES, qualificado nos autos, em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, igualmente qualificada.
Narra o autor, em sua petição inicial (ID 118346897), que é beneficiário de plano de saúde operado pela ré e, em 08/02/2023, manifestou a seu médico urologista o desejo de realizar procedimento de vasectomia, ocasião em que foi orientado sobre o procedimento e a necessidade de aguardar o prazo legal de 60 dias.
Afirma ter cumprido as exigências documentais, incluindo termo de consentimento, e solicitado a autorização formal junto à ré em 08/05/2023 (protocolo 31714420230508370533).
Sustenta que a ré, ao analisar o pedido, informou que a cirurgia somente poderia ser marcada após 60 dias úteis contados da data do pedido de autorização (08/05/2023), o que postergaria o procedimento para 01/08/2023.
Alega que tal conduta viola a Lei nº 9.263/96, que estabelece o prazo de 60 dias corridos entre a manifestação de vontade e o ato cirúrgico, configurando prática abusiva e gerando dano moral.
Requereu, inicialmente, tutela de urgência para marcação imediata da cirurgia e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas e honorários.
Pugnou pela gratuidade judiciária.
Despacho (ID 118342156) deferindo a gratuidade de justiça e postergando a análise da liminar para momento posterior ao contraditório.
Contestação (ID 118345528), arguindo preliminar de perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, visto que o procedimento cirúrgico foi autorizado administrativamente em 05/07/2023.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, argumentando ter agido em conformidade com a legislação e as normas administrativas internas ao exigir a formalização do pedido e a documentação completa para iniciar a contagem do prazo legal.
Sustentou a ausência de negativa de cobertura e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pelo autor (ID 118345556), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial.
Decisão saneadora (ID 118345560) rejeitou a impugnação à gratuidade, afastou a alegação de perda do objeto como preliminar, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova com base no CDC e deferiu a produção de prova oral e documental.
Realizada audiência de instrução (Termo ID 118346885), foi colhido o depoimento do preposto da ré.
As partes apresentaram memoriais (IDs 118346887 e 118346888), reiterando suas teses.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a conduta inicial da ré, ao interpretar o marco inicial para a contagem do prazo de 60 (sessenta) dias previsto na Lei nº 9.263/96 para a realização da cirurgia de esterilização voluntária (vasectomia), configurou ato ilícito ou prática abusiva capaz de gerar dano moral indenizável ao autor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), já deferida na decisão saneadora.
A Lei nº 9.263/96, que regula o planejamento familiar, estabelece em seu artigo 10, inciso I, a permissão para a esterilização voluntária, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico.
O § 1º, do mesmo artigo condiciona a realização da esterilização ao registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação sobre os riscos, efeitos colaterais e dificuldades de reversão.
Vejamos: Art. 10.
Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: § 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor manifestou seu interesse na cirurgia em consulta médica em 08/02/2023 (conforme termo de consentimento - ID 118346891), mas formalizou o pedido administrativo de autorização junto à operadora apenas em 08/05/2023, após obter o reconhecimento de firma e demais documentos necessários. A ré, por sua vez, ao processar o pedido administrativo, informou que o prazo de 60 dias seria contado a partir desta data (08/05/2023), conforme procedimento interno para garantir a completa instrução do pedido e o cumprimento das exigências normativas antes do agendamento.
Embora a interpretação sobre o exato marco inicial da contagem do prazo legal possa gerar controvérsia, a conduta da ré, in casu, não se revela manifestamente ilegal ou abusiva a ponto de configurar ato ilícito indenizável.
A exigência de formalização do pedido e apresentação da documentação completa para dar início aos trâmites administrativos de autorização insere-se na esfera da gestão operacional da operadora, visando assegurar o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares (como o consentimento informado, eventual consentimento do cônjuge, e a própria manifestação escrita e firmada exigida pelo §1º, do art. 10, da Lei).
A própria ré, no curso do processo e após a juntada completa da documentação, autorizou o procedimento, em 05/07/2023 (ID 118342166), ou seja, dentro do prazo legal, demonstrando não haver intenção de negativa da cobertura em si, mas sim uma divergência quanto ao procedimento e ao fluxo temporal para a autorização.
A autorização, ainda que posterior ao ajuizamento da ação, demonstra a ausência de recusa definitiva e infundada. Para a configuração do dano moral, exige-se mais do que o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de interpretações contratuais ou procedimentos administrativos. É necessária a demonstração de uma lesão significativa aos direitos da personalidade, uma ofensa à dignidade que cause sofrimento intenso, angústia ou humilhação que extrapole a normalidade das relações cotidianas. No caso concreto, embora seja compreensível a frustração do autor com a demora inicial e a divergência na interpretação do prazo, não restou comprovado nos autos que a conduta da ré tenha lhe causado abalo psíquico extraordinário, humilhação ou grave violação à sua dignidade a ensejar reparação pecuniária. A situação vivenciada, apesar de indesejada, aparenta configurar mero aborrecimento ou dissabor, não ultrapassando os percalços comuns nas relações contratuais com planos de saúde, mormente quando envolvem procedimentos que exigem o cumprimento de prazos e requisitos legais específicos.
A inversão do ônus da prova não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência do dano moral alegado (art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC).
No caso, não há elementos suficientes que demonstrem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável.
Desta forma, inexistindo ato ilícito comprovado praticado pela ré e não configurado o dano moral, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer (autorização da cirurgia), verifica-se a perda superveniente do objeto, tendo em vista a autorização concedida administrativamente no curso da lide. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, 25 de abril de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152200579
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06/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152200579
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25/04/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:16
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 15:09
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02396577-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 23/10/2024 14:55
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15/10/2024 15:39
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379745-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 15/10/2024 15:23
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14/10/2024 18:21
Mov. [53] - Encerrar análise
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08/10/2024 20:08
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 20:08
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/10/2024 15:14
Mov. [50] - Expedição de Termo de Audiência | Apos, foi concedido o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem memoriais escritos, contados a partir da juntada do presente termo aos autos, ficando de logo intimados os presentes.
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25/09/2024 10:05
Mov. [49] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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06/09/2024 19:29
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 13:05
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/09/2024 11:58
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0434/2024 Teor do ato: A SEJUD, para que providencie a carta de intimacao da requerida para comparecer em audiencia, conforme lancado no despacho da pag.282. Advogados(s): David Sombra Peix
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05/09/2024 11:10
Mov. [45] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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05/09/2024 11:07
Mov. [44] - Documento Analisado
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23/08/2024 11:28
Mov. [43] - Mero expediente | A SEJUD, para que providencie a carta de intimacao da requerida para comparecer em audiencia, conforme lancado no despacho da pag.282.
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21/08/2024 13:03
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 14:59
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/05/2024 14:59
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/05/2024 23:43
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 22:59
Mov. [38] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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06/05/2024 02:15
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 17:15
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/05/2024 16:49
Mov. [35] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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03/05/2024 16:48
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/05/2024 16:47
Mov. [33] - Documento Analisado
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29/04/2024 10:46
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 17:45
Mov. [31] - Audiência Designada | Instrucao Data: 24/09/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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28/02/2024 13:55
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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14/02/2024 21:43
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871483-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 21:28
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30/01/2024 16:52
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01842711-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 16:39
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22/01/2024 20:04
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 02:10
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 13:29
Mov. [25] - Documento Analisado
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12/01/2024 10:16
Mov. [24] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 08:45
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/08/2023 09:44
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02295434-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/08/2023 09:29
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08/08/2023 21:47
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
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07/08/2023 12:02
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0292/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada nas pags. 34/57, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Ana Iohanna Oliveira S
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07/08/2023 08:18
Mov. [19] - Documento Analisado
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31/07/2023 22:11
Mov. [18] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada nas pags. 34/57, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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27/07/2023 13:16
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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26/07/2023 18:50
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02217589-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/07/2023 18:39
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05/07/2023 20:05
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
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05/07/2023 17:38
Mov. [14] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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04/07/2023 14:22
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/07/2023 12:59
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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04/07/2023 11:56
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 11:46
Mov. [10] - Documento Analisado
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30/06/2023 16:36
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 09:50
Mov. [8] - Conclusão
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30/06/2023 09:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02157774-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2023 09:25
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28/06/2023 21:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
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27/06/2023 02:07
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 14:04
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/06/2023 11:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 19:30
Mov. [2] - Conclusão
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22/06/2023 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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