TJCE - 3005168-87.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:30
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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01/07/2025 04:01
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 158272437
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158272437
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03/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158272437
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03/06/2025 12:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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20/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149969559
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24/04/2025 01:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3005168-87.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA REU: RMC TRANSPORTES E AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS - IBAP.
O promovente pugna pela concessão do parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas, sendo uma entrada e cinco parcelas iguais consecutivas. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 98, §6º do Código de Processo Civil - CPC aduz: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. ". No caso em tela, a parte autora foi intimada para pagar as custas processuais (ID:138492160) no entanto, as custas não foram quitadas.
Na petição de ID: 144299523 requer o parcelamento das custas.
Isto posto e por entender que o autor possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Contudo, a nova lei processual permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim, aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência.
Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento das em 6 (seis) parcelas, sendo uma entrada e cinco parcelas iguais consecutivas. no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC).
Proceda à Secretaria com a expedição das guias judiciais, com o recolhimento, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
Tássia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149969559
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23/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149969559
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23/04/2025 19:38
Juntada de Certidão judicial
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23/04/2025 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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23/04/2025 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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23/04/2025 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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23/04/2025 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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23/04/2025 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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23/04/2025 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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23/04/2025 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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23/04/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/04/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 21:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138492160
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138492160
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13/03/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138492160
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12/03/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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23/01/2025 01:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/12/2024 15:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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