TJCE - 3007312-94.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 17:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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16/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CONDOCASH ASSESSORIA EM CREDITO S.A em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO GRAN VILLAGE EUSEBIO 2 em 27/05/2025 23:59.
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25/05/2025 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 14:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19386817
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3007312-94.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE EUSEBIO 2 AGRAVADO: DU-SOLAR ENERGIA RENOVAVEL LTDA, CONDOCASH ASSESSORIA EM CREDITO S.A, RADSON DEYVES SANTOS COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Gran Village Eusébio 2, com o fim de ter reformada decisão interlocutória prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, em Ação Declaratória de Nulidade de Item de Assembleia c/c Rescisão Contratual c/c Danos Materiais, intentada em face de Du-Solar Energia Renovável Ltda, Condocash Assessoria em Crédito Ltda e Radson Deyves Santos Coelho (autos n° 0201712-27.2023.8.06.0075).
A Magistrada a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias (ID 114895689). ao seu tempo, a parte recorrente ressalta que foram juntados aos autos de primeiro grau, demonstrativo da impossibilidade de pagamento das custas, declaração de hipossuficiência, e documentos que atestam a alta taxa de inadimplência e as dificuldades financeiras enfrentadas pelo condomínio, principalmente após os prejuízos sofridos pelo Agravante, situação discutida na ação principal.
Aduz que "a manutenção e a conservação de um condomínio residencial dependem do pagamento das taxas pelos seus condôminos, já que não há o exercício de atividade econômica que gere renda para tal propósito.
Nesse contexto, o condomínio agravante está enfrentando sérias dificuldades financeiras em razão da alta taxa de inadimplência entre os moradores, conforme planilha de contas a receber, constatado no valor de R$ 475.816,57 (quatrocentos e setenta e cinco mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), situação que reduz efetivamente os valores disponíveis para suas despesas, caracterizando a situação de hipossuficiência.
Cumpre destacar que o processo a quo tem como objeto a declaração de nulidade de item de assembleia c/c rescisão contratual, em decorrência do prejuízo financeiro significativo sofrido pelo condomínio em razão de contratação de empréstimo no montante expressivo de R$ 535.513,20 (quinhentos e trinta e cinco mil quinhentos e treze reais e vinte centavos), sem autorização assemblear, realizada de forma unilateral pelo ex-gestor do condomínio.
Além disso, o condomínio, à época da contratação de tal empréstimo, havia sido recém entregue pela construtora, e passou a enfrentar cobranças adicionais de excedentes de consumo pela Enel.
Então, o Condomínio vem sofrendo uma sequência de situações que tem prejudicado diretamente a sua saúde financeira.
Ademais, trata-se o agravante de pessoa jurídica sem fins lucrativos, cabendo ao síndico tão somente administrar o condomínio residencial com os recursos provenientes do pagamento das taxas condominiais pelos proprietários das unidades".
Requer que seja conhecido e dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão do juízo a quo e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte agravante, em razão da comprovação da alta taxa de inadimplência dos condôminos, bem como dos prejuízos financeiros que o condomínio vem enfrentando, o que reduziu efetivamente os valores disponíveis para suas despesas, caracterizando a situação de hipossuficiência.
Sem pedido de antecipação de tutela antecipada recursal. Intime-se a parte Agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19386817
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02/05/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19386817
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09/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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