TJCE - 3000639-37.2022.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 19:01
Juntada de Certidão
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17/04/2023 19:00
Juntada de Certidão
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17/04/2023 19:00
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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15/04/2023 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOLONOPOLE em 14/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:34
Decorrido prazo de JOAO RAMOS RODRIGUES PINHEIRO em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE VARA ÚNICA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000639-37.2022.8.06.0168 AUTOR: JOAO RAMOS RODRIGUES PINHEIRO REU: MUNICIPIO DE SOLONOPOLE
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Execução de Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência", alegando, em síntese, O requerente foi transferido em 15 de Março de 2022, saindo do UBS do Distrito de Velame para o Hospital Municipal São Bernardo.
Ocorre que após a transferência houve a retirada da sua GRATIFICAÇÃO DE VALORIZAÇÃO DA ATENÇÃO À SAÚDE, prevista na lei nº 125/2010, mesmo permanecendo em local diretamente relacionado a atenção à saúde, sendo que desde essa data deixou de receber a vantagem.
Assim, o requerente não vem recebendo a gratificação de valorização da atenção à saúde, que equivale ao valor de R$ 400,00, nos termos do referido diploma legal ,violando o princípio da legalidade, não obstante, que em hipótese alguma, poderia deixar de aplicar a lei, conforme fichas financeiras, conferindo o direito líquido e certo a implementação da vantagem assim como os valores retroativos não atingidos pela prescrição.
Requerendo que o Poder Judiciário seja capaz de sanar tamanho abuso do Poder Executivo, confiando na mais clara e lídima justiça. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência em razão da pessoa: Inicialmente, destaco, que sendo a incompetência absoluta questão de ordem pública, nada impede que o Magistrado passe ao seu exame de ofício, tal como dispõe o artigo 64, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) No caso em estudo é preciso ter em mente que a Lei n.º 12.153/2009, disciplinou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde, na forma do caput, do artigo 2º, eles são competentes para processar e julgar causas cíveis de interesses dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Veja-se: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Destaco, ainda, que força do parágrafo quarto, do artigo 2º, do citado diploma normativo, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é do tipo absoluta.
Observe-se: Art. 2º (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Por outro lado, não menos importante é a norma artigo 3º, parágrafo segundo, da Lei n.º 9.099/1995, a qual exclui da competência do sistema dos Juizados Especiais as causas de natureza fiscal e de interesse da Fazenda Pública.
Atente-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Partindo desses pressupostos, entendo que a presente ação não tem como tramitar perante esta unidade dos Juizados Especiais, o qual é regida pela Lei n.º 9.099/1995 e o devedor é o Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
Logo, in casu, como na comarca na há Juizado da Fazenda Pública, a competência para apreciação e regular tramitação é da justiça comum estadual.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.516.245 - SP (2019/0163733-9) DECISÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
CONHECE-SE DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA/SP PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 9a.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA/SP, com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO ORDINÁRIA - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2', § 4, da Lei n° 12.153109) - Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei n° 12.15312009.
Inteligência do Provimento CSM n° 2.321/2016.
Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista - Art. 98, I, da CF, Lei Federal n° 12.153/09, Provimento CSM n° 2.20312014 e Enunciado FONAJE n° 9 - Precedentes desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente da Comarca de Taboão da Serra. 2.
Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. 3.
Em suas razões recursais sustenta a parte agravante violação dos arts. 3o., § 2o., 8o. da Lei 9.099/1995, ao fundamento deve o processo permanecer perante a 9a.
Câmara de Direito Público do Tribunal recorrido, não podendo ser mantida a decisão combatida que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista de Taboão da Serra sob pena de inviabilizar-lhe o direito nos moldes do artigo 10, da Lei 9.099/1995. 4.
O Apelo Raro foi inadmitido pela Presidência do Tribunal de origem (fls. 190/191), sobrevindo a interposição de Agravo (fls. 195/202). 5. É o relatório, em síntese. 6.
Ao manifestar-se sobre a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar o feito, o Tribunal de origem assim consignou: "Dessa forma, o Juízo local é, pois, competente para processamento dos feitos da competência disciplinada na Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública), nos termos do artigo 8º, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/14, considerando que não há na Comarca, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública instalada.
Assim sendo, não é caso de anular a r. decisão recorrida, mas a competência para apreciação dos recursos é das denominadas Turmas Recursais referidas pelo artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, quais sejam, as específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/09, ou, enquanto não instaladas, em se tratando de Comarcas do interior, as Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 35, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. 7.
A irresignação merece prosperar. 8.
Nos termos do art,. 3o., § 2o. da Lei 9.099/1995, ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública.
Dessa forma é do Juízo da Comarca a competência para processar o presente feito. 9.
Ademais, essa Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que as partes têm a opção em litigar tanto junto ao Juizado Especial quanto junto à Justiça Comum.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
ART. 3º, § 3o., DA LEI 9.099/1995 E ART. 1o.
DA LEI ESTADUAL 10.675/1996.
OPÇÃO DO AUTOR. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: esta Corte Estadual já vem afastando a possibilidade de manejo do mandamus com a finalidade de suprir hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil (fl. 194, e-STJ). 2.
A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente" (RMS 33.155/MA, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.8.2011). 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999).
A propósito: REsp 331.891/DF, Rel.
Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 4.
O art. 3o., § 3o., da Lei 9.099/1995 e o art. 1o. da Lei Estadual 10.675/1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte. 5.
Recurso Ordinário provido (RMS 53.227/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017). 10.
Ante o exposto, conheço do Agravo e dou provimento ao Recurso Especial do MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA/SP, para anular o acórdão recorrido e determinar que se prossiga no julgamento da Apelação como entender de direito. 11.
Publique-se. 12.
Intimações necessárias.
Brasília (DF), 05 de março de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 09/03/2020.) Em assim sendo, entendo por bem extinguir o presente feito ante a incompetência que se afigura. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a incompetência absoluta, o que faço com base no inciso IV, do artigo 51, combinado parágrafo segundo, do artigo 3º, ambos da Lei n.º 9.099/1995, bem como artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Solonópole – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/12/2022 18:44
Conclusos para decisão
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13/12/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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