TJCE - 3000424-27.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2024 12:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/03/2024 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2024 12:01 Transitado em Julgado em 11/03/2024 
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                                            12/03/2024 00:14 Decorrido prazo de SOCRATES ALVES HONORIO DE SOUZA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 00:00 Publicado Sentença em 26/02/2024. Documento: 80142836 
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                                            23/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80142836 
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                                            22/02/2024 11:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80142836 
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                                            22/02/2024 11:40 Extinto o processo por devedor não encontrado 
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                                            22/02/2024 11:14 Conclusos para julgamento 
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                                            22/02/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2024 06:55 Decorrido prazo de PETRUCIO MONTEIRO DE SOUZA em 08/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78847584 
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                                            31/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78847584 
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                                            30/01/2024 13:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78847584 
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                                            30/01/2024 09:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2023 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2023 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2023 15:00 Juntada de informação 
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                                            20/10/2023 13:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/10/2023 13:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/10/2023 08:59 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2023 12:13 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            16/10/2023 08:33 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            16/10/2023 08:31 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            19/09/2023 15:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/09/2023 15:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/08/2023 01:28 Decorrido prazo de PETRUCIO MONTEIRO DE SOUZA em 31/07/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 63795286 
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                                            21/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64592342 
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
 
 Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000424-27.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOCRATES ALVES HONORIO DE SOUZA REU: ROMULO VIRGILIO SUDARIO DA SILVA, ROMULO VIRGILIO SUDARIO DA SILVA *55.***.*29-33 DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: SOCRATES ALVES HONORIO DE SOUZA em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: ROMULO VIRGILIO SUDARIO DA SILVA, via correios, no endereço: Rua Fausto Pessoa dos Santos, 1637, Betolândia, Juazeiro do Norte- CE - CEP: 63036-300, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 12.209,90(doze mil, duzentos e nove reais e noventa centavos) , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: ROMULO VIRGILIO SUDARIO DA SILVA, via correio, no endereço: Rua Fausto Pessoa dos Santos, 1637, Betolândia, Juazeiro do Norte- CE - CEP: 63036-300 , para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN, para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
 
 Expedientes necessários. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j
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                                            20/07/2023 15:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63795286 
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                                            20/07/2023 13:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/07/2023 13:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/07/2023 11:11 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            07/07/2023 11:11 Processo Reativado 
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                                            07/07/2023 10:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2023 09:13 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2023 11:37 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            15/06/2023 15:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/06/2023 15:49 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2023 15:49 Transitado em Julgado em 12/06/2023 
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                                            13/06/2023 02:21 Decorrido prazo de PETRUCIO MONTEIRO DE SOUZA em 12/06/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 25/05/2023. 
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                                            24/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC: 3000424-27.2023.8.06.0071 ACIONANTE: SOCRATES ALVES HONORIO DE SOUZA ACIONADO: ROMULO VIRGILIO SUDARIO DA SILVA e ROMULO VIRGILIO SUDARIO DA SILVA *55.***.*29-33 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata o presente de ação de indenização por dano moral e material.
 
 A parte autora relata que realizou contrato com a parte ré para instalação de sistema de energia solar.
 
 Todavia, mesmo efetuando o pagamento total do contrato, a ré não realizou o serviço contratado.
 
 Inicialmente decreto a revelia das promovidas ROMULO VIRGILIO SUDARIO DA SILVA e ROMULO VIRGILIO SUDARIO DA SILVA *55.***.*29-33, porque, não compareceram à audiência de conciliação designada (ID Nº 59079572), muito menos justificaram as suas ausências, embora devidamente citadas (ID Nº 57895283), conforme art. 20 da Lei 9099/95.
 
 Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que caracterizada a revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Isto porque as Demandadas, não obstante citadas e intimadas, não compareceram à audiência de conciliação designada.
 
 As promovidas, também não apesentaram contestação, razão pela qual também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC.
 
 Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
 
 Acrescento que as acionadas receberam Mandado de citação, contendo, entre outras advertências: Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95.
 
 A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
 
 Apesar de devidamente citadas, as promovidas não trouxeram aos autos argumentos para infirmar as alegações da parte autora.
 
 Ademais, em razão da revelia decretada, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntados ao feito.
 
 Razão pela qual, acolho o pedido de restituição de quantia paga.
 
 Em relação ao pedido de indenização por dano material entendo que não merece prosperar.
 
 Descabe a reparação por danos materiais atinentes a lucros cessantes e danos emergentes, em razão da ausência de provas quanto à diminuição dos valores auferidos pela demandante, tampouco do alegado prejuízo.
 
 Dessa forma, ante a ausência de qualquer comprovação nesse sentido, não há como acolhê-lo.
 
 Destaco que os documentos juntados aos autos pela autora (faturas), não são suficientes para gerar obrigação de indenização por lucro cessante.
 
 No tocante ao dano moral, não restou configurada situação que pudesse ensejar reparação pecuniária excepcional para configurar a indenização extrapatrimonial.
 
 Em que pese a responsabilidade objetiva da empresa, como bem explicita o artigo 14 do CDC, não constatamos danos causados ao consumidor em razão de ineficiência do serviço.
 
 Nesse caso, a frustração em ter o contrato descumprido, não ultrapassaram a esfera dos meros dissabores, aborrecimentos e transtornos inerentes às relações sociais.
 
 Ademais, o simples descumprimento contratual, constitui situação sem maiores consequências.
 
 A jurisprudência nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 ACORDO.
 
 INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
 
 NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM.
 
 DANO MATERIAL CONFIGURADO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E ABORRECIMENTOS USUAIS.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A empresa que realiza acordo com o devedor inadimplente em alienação fiduciária e não efetua a devolução do veículo, assume obrigação de resultado e responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação de serviço. 2.
 
 Assiste ao consumidor o direito de ser indenizado por todos os danos decorrentes da falha na prestação de serviço, inclusive pelo valor do veículo perdido em ação de busca e apreensão em valor condizente com o mercado. 3.
 
 No caso, o automóvel objeto da busca e apreensão já havia sido leiloado pelo banco que, apesar de ter compensado o autor em valor pecuniário, não foi o suficiente para cobrir os prejuízos materiais obtidos pelo consumidor, devendo arcar com o restante do prejuízo demonstrado. 4.
 
 A situação vivenciada pelo autor não extrapolou os limites do mero dissabor cotidiano, o que afasta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
 
 Apelações conhecidas, mas não providas.
 
 Unânime. Órgão 3ª Turma Cível Processo N.
 
 APELAÇÃO CÍVEL 0719389-28.2018.8.07.0001 APELANTE(S) RODRIGO SILVA MAGALHAES e BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A APELADO(S) BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A e RODRIGO SILVA MAGALHAES Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Acórdão Nº 1184780.
 
 A hipótese dos autos revela-se mero dissabor inevitável nos dias atuais.
 
 Tais aborrecimentos não são tidos como causa de indenização econômica.
 
 Ademais, pode o réu alcançar vitória nos autos mesmo sendo revel. É sabido que, uma vez caracterizada a revelia, existe a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
 
 Essa é a regra geral.
 
 Entretanto, por se tratar de presunção relativa, pode ela ceder diante do conjunto probatório existente nos autos.
 
 O simples fato de haver revelia não implica, necessariamente, procedência do pedido inicial.
 
 O Juiz deverá analisar o contexto processual e decidir conforme o direito, e não simplesmente acolher o pedido exordial exclusivamente porque houve revelia.
 
 Face ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar ROMULO VIRGILIO SUDARIO DA SILVA e ROMULO VIRGILIO SUDARIO DA SILVA *55.***.*29-33, nos seguintes termos: PAGAR a quantia de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), na forma simples, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
 
 Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
 
 Julgo improcedente o pedido de indenização por lucro cessante.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
 
 Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
 
 Revelia decretada.
 
 Determino: A) A intimação da parte autora: SOCRATES ALVES HONORIO DE SOUZA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
 
 Crato, CE, data da assinatura digital.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo MM.
 
 Juiz de Direito abaixo indicado.
 
 L
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                                            23/05/2023 16:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/05/2023 10:51 Decretada a revelia 
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                                            17/05/2023 10:51 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/05/2023 09:54 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2023 09:47 Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato. 
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                                            12/04/2023 11:44 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            21/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 21/03/2023. 
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                                            20/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000424-27.2023.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente(s): AUTOR: SOCRATES ALVES HONORIO DE SOUZA Promovido(s): ROMULO VIRGILIO SUDARIO DA SILVA e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 16/05/2023 09:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Intime-se, via DJEN, a parte autora, através de seu advogado.
 
 Cite-se e intime-se, via correios, a parte demandada, ROMULO VIRGILIO SUDARIO DA SILVA.
 
 Cite-se e intime-se, via correios, a parte demandada, ROMULO VIRGILIO SUDARIO DA SILVA *55.***.*29-33.
 
 As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/d173f3 .
 
 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
 
 Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
 
 Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
 
 A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
 
 Crato/CE, 16 de março de 2023.
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                                            20/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023 
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                                            17/03/2023 13:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/03/2023 13:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/03/2023 13:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/03/2023 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2023 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2023 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2023 17:27 Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato. 
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                                            03/03/2023 17:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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