TJCE - 0200100-41.2022.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:28
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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03/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ELIZIO MORAIS BARATTA MONTEIRO em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MANOEL ERNILTON FERREIRA JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 67394712
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67394712
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número: 0200100-41.2022.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: AUTOR: MINERVINA DE JESUS LIMA MEDEIROS e outros Advogado(s) do reclamante: ELIZIO MORAIS BARATTA MONTEIRO Requerido: REU: Kenedy Aciole Fernandes Lima Advogado(s) do reclamado: MANOEL ERNILTON FERREIRA JUNIOR Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, de todo o teor da respeitável Sentença proferida nos autos por este Juízo (ID 65368094). Solonópole - Ceará, 23 de agosto de 2023 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
23/08/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 10:00
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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30/03/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZ PINHEIRO DE MEDEIROS em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:07
Decorrido prazo de Kenedy Aciole Fernandes Lima em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MINERVINA DE JESUS LIMA MEDEIROS em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Solonópole Vara Única da Comarca de Solonópole PROCESSO N.º 0200100-41.2022.8.06.0168.
REQUERENTE: MINERVINA DE JESUS LIMA MEDEIROS.
LUIZ PINHEIRO DE MEDEIROS REQUERIDO: KENEDY ACIOLE FERNANDES LIMA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do pedido para realização de audiência de instrução, passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao pedido de depoimento pessoal apresentado pelas partes, o mesmo é desnecessário, pois os fatos a serem reproduzidos pela Requerente quando da realização da audiência já foram assentados na petição inicial.
Destaco, ainda, que cabe ao Magistrado como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, estando o feito suficientemente instruído, a designação da mencionada audiência se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Verifico que o feito se encontra devidamente instruído.
Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO.
Intimem-se as partes somente para fins de ciência.
Expedientes necessários Solonópole - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 09:25
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 14:29
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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29/07/2022 00:35
Decorrido prazo de ELIZIO MORAIS BARATTA MONTEIRO em 28/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:58
Decorrido prazo de Kenedy Aciole Fernandes Lima em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
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28/06/2022 08:28
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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25/03/2022 11:10
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/02/2022 13:45
Mov. [6] - Mudança de classe
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02/02/2022 19:30
Mov. [5] - Conclusão
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02/02/2022 19:30
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01800343-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/02/2022 19:23
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01/02/2022 17:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2022 23:19
Mov. [2] - Conclusão
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28/01/2022 23:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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