TJCE - 3002046-45.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 164952313
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164952313
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20/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164952313
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20/07/2025 17:32
Determinada Requisição de Informações
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14/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025. Documento: 161357692
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161357692
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24/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3002046-45.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID n. 161244799, com resultado: "MUDOU-SE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161357692
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23/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 04:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 05:28
Decorrido prazo de LR COMERCIO DE PERFUMARIA E PRESENTES LTDA em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:26
Erro ou recusa na comunicação
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 149629795
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02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002046-45.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIG IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: LR COMERCIO DE PERFUMARIA E PRESENTES LTDA DESPACHO Após análise, foi observado que foi expedido ato ordinatório, ID n. 130664652, determinando que o Exequente juntasse aos autos documento que comprovasse que a parte é optante do Simples Nacional.
Ocorre que, foi observado que o cartão de CNPJ juntado ao ID n. 129711780 já informava que a parte possui porte EPP, suficiente para o prosseguimento do feito.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso III do Código de Processo Civil. Presente o contrato de aluguel devidamente assinado por duas testemunhas, o cálculo atualizado do débito e a procuração assinada. Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC em relação ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 149629795
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01/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149629795
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01/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130664652
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19/12/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130664652
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19/12/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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