TJCE - 3023955-90.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 172558056
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15/09/2025 15:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172558056
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15/09/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3023955-90.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: CTEC CENTRO DE TREINAMENTO EMPRESARIAL CHRISTUS LTDA POLO PASSIVO: REU: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo audiência de instrução para o dia 10 de dezembro de 2025, às 16:00 horas, a se realizar no Gabinete da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, facultando às partes, a participação virtual, mediante link: https://link.tjce.jus.br/ceb0ab, devendo ser intimados: I- a parte autora (por mandado); II- o Procurador Jurídico do autor (pelo DJe); III- o Ministério Público (pelo Portal); A testemunha arrolada pela promovente em ID.172513847 (Ilom Alves de Oliveira Filho) devera ser comunicada pelo Advogado, conforme o art. 455, caput, do CPC.
Fortaleza/CE, 9 de setembro de 2025. Karla Cristina de Oliveira Juíza de Direito Respondendo Portaria nº 1113/2025 -
12/09/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172558056
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12/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 11:47
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170316047
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170316047
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28/08/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3023955-90.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: CTEC CENTRO DE TREINAMENTO EMPRESARIAL CHRISTUS LTDA POLO PASSIVO: REU: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da certidão de id. 166142122, Decreto a revelia da AGEFIS.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 dias, dizer se pretendem produzir provas, em caso positivo, especificando-as, assinalando que o silêncio dos interessados culminará no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC..
Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2025.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo -
27/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170316047
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22/08/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 16/07/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Confirmada a citação eletrônica
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03/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:45
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/05/2025 01:45
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153216607
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07/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3023955-90.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: CTEC CENTRO DE TREINAMENTO EMPRESARIAL CHRISTUS LTDA POLO PASSIVO: REU: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Rito Ordinário ajuizada pelo Centro de Treinamento Empresarial Christus Ltda. em face do Município de Fortaleza e da Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, requerendo a concessão de tutela de urgência, com o fito de determinar a suspensão da exigibilidade de multa aplicada pela AGEFIS.
Narra a autora que a AGEFIS lavrou, em 30 de dezembro de 2023, o Auto de Infração nº 177986, sob o fundamento de despejo de água servida em via pública.
Alega que apresentou defesa administrativa aduzindo que o episódio teria sido pontual e que não se tratava de água servida, mas de água limpa, proveniente da cisterna do prédio.
Noticia que apesar dos argumentos apresentados, o processo administrativo foi encaminhado à Junta de Análise e Julgamento de Processos, que decidiu manter o auto de infração e aumentar o valor da multa aplicada. É o relatório.
Decido.
Recebo a exordial e sua emenda em seu plano formal.
No presente caso, em análise meramente perfunctória, entendo que não há, com a documentação apresentada com a inicial, reconhecer, de pronto, a probabilidade do direito autoral alegado, notadamente a respeito da natureza das águas (servidas ou não) despejadas em via pública pelo estabelecimento da autora, razão pela qual entendo que a medida antecipatória pode ser concedida, desde que mediante a prestação de caução, nos termos do art. 300, §1º, do CPC.
O Código Tributário Nacional estabelece, como hipótese para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral do imposto, nos termos de seu art. 151, II.
No mesmo sentido, a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça assevera que: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Ocorre que o CTN, ao prevê as hipóteses da suspensão da exigibilidade, o faz apenas com relação aos créditos de natureza tributária, conforme o caput do art. 151.
Sendo assim, o art. 151, II, do CTN não se aplicaria para a suspensão de exigibilidade de crédito não tributário.
Na verdade, não existe um dispositivo legal que trata especificamente da suspensão de exigibilidade de crédito não tributário.
Entretanto, a jurisprudência, por analogia, aplicava o dispositivo aludido, quando o depósito judicial era efetivado em dinheiro, no valor integral, caso em que, suspendia-se a exigibilidade.
Recentemente, os Tribunais Superiores, revisaram a interpretação para admitir a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, não só quando houver o depósito integral em dinheiro, mas também no caso de oferta de fiança bancária ou seguro-garantia, devendo a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema, previstas no art. 4º da LINDB.
Desta forma, concluo ser cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir do depósito integral e em dinheiro, por apresentação da fiança bancária ou de seguro-garantia judicial.
Assim, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, II do CTN c/c o art. 835, § 2º do CPC e o art. 9º, § 3º da Lei nº 6.830/80, poderá ser apresentado seguro-garantia judicial, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.
Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na esteira do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, assevera que caso seja apresentada uma fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, esta deve ser por tempo indeterminado ou por tempo determinado com cláusula de renovação automática, pois com a longa duração de um processo judicial, pode haver risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO.
INIDONEIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob a forma de tutela cautelar, para suspender os efeitos das decisões administrativas relativas ao Auto de Infração impugnado, em razão de seguro garantia oferecido pela parte autora, corresponde ao valor do débito acrescido de 30% (trinta por cento), com prazo de vigência determinado. 2.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, reconheceu, por ocasião do julgamento do REsp 1.381.254, a possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário a partir da apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito, acrescido de 30% (trinta por cento). 3.
Não obstante, ainda conforme entendimento do Tribunal Superior, a apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia da execução fiscal, tendo em vista o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia apresentada ao longo do processo judicial. 4.
Logo, inexistindo previsão de renovação automática do referido seguro, entende-se que a caução não se demonstra idônea para fins execução fiscal. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0624160-32.2022.8.06.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Relatora: Desª.
Joriza Magalhães Pinheiro, Data do Julgamento: 28 nov. 2022) Diante das informações acima explicitadas, aplico o entendimento do STJ ao presente caso, para DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA, mediante depósito integral e em dinheiro, por apresentação da fiança bancária ou de seguro-garantia judicial, a suspensão da exigibilidade da multa oriunda do auto de infração nº 177986, referente a multa objeto da presente lide, até ulterior decisão judicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a garantia acima determinada, sob pena de ineficácia da medida ora deferida.
Após a garantia do Juízo, Citem-se e Intimem-se os requeridos.
Fortaleza/CE, 05 de maio de 2025.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 496/2025 -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153216607
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06/05/2025 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153216607
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05/05/2025 17:58
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150063811
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150063811
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30/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150063811
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29/04/2025 17:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/04/2025 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/04/2025 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/04/2025 18:29
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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