TJCE - 0271106-90.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:00
Remessa
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28/08/2025 13:00
Baixa Definitiva
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28/08/2025 12:58
Transitado em Julgado
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28/08/2025 12:58
Certidão de Trânsito em Julgado
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25/08/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:22
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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30/07/2025 19:52
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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30/07/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:47
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/07/2025 11:27
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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17/07/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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16/07/2025 19:09
Recurso Especial não admitido
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19/06/2025 18:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/06/2025 18:33
Conclusos para despacho
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19/06/2025 18:33
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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18/06/2025 11:50
Juntada de Petição
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18/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:46
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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30/05/2025 23:37
Decorrendo Prazo - Ofício
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30/05/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 23:32
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0271106-90.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelado: Banco Votorantim S/A - Apelante: Claudiana Oliveira de Souza - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 21 de maio de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Bruno Boyadjian Sobreira (OAB: 38828/CE) -
28/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:16
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:17
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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21/05/2025 14:16
Interposição de REsp/RE/RO
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21/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:33
Juntada de Petição
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16/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:57
Decorrendo Prazo
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07/05/2025 00:57
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0271106-90.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Claudiana Oliveira de Souza - Apelado: Banco Votorantim S/A - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, NA QUAL O AUTOR ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA CINGE-SE A: (I) SABER SE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É ABUSIVOS; (II) SABER SE É VÁLIDA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; (III) SABER SE A TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM É LÍCITA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É ADMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONFORME DISPOSTO NA MP Nº 2.170-36/2001 E CONFIRMADO PELO STF (RE 592377).
NO CASO, A ANÁLISE CONTRATUAL DEMONSTRA QUE A TAXA ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL, EVIDENCIANDO A PACTUAÇÃO EXPRESSA, DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 541/STJ.4.
A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, AUTORIZADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, É VÁLIDA DESDE QUE LIMITADA AOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS CONTRATADOS, SENDO VEDADA SUA CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA OU OUTROS ENCARGOS, CONFORME SÚMULAS 30, 294 E 472/STJ.
NO CASO EM EXAME, FOI ASSEGURADA A COBRANÇA ISOLADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NOS LIMITES LEGAIS, SEM CUMULAÇÃO COM ENCARGOS ADICIONAIS.5.
A TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM ENCONTRA RESPALDO NA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010, ART. 5º, VI, SENDO ADMITIDA SUA COBRANÇA DESDE QUE PREVISTA CONTRATUALMENTE E EFETIVAMENTE PRESTADO O SERVIÇO (TEMA 958/STJ).IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿ A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA É ADMITIDA, DESDE QUE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
INEXISTINDO PROVA DE ILEGALIDADE CONTRATUAL, NÃO HÁ REVISÃO A SER PROMOVIDA.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 373, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULAS Nº 30, 294, 296, 472 ,539, 541.
STJ; ARE 970912 AGR, RELATOR(A): MIN.
MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 15/08/2017; APELAÇÃO CÍVEL - 0201204-21.2022.8.06.0119, REL.
DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 12/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 0289118-26.2021.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, DATA DO JULGAMENTO: 14/06/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO: 14/06/2023.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMO DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2025CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Bruno Boyadjian Sobreira (OAB: 38828/CE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
05/05/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 21:38
Mover Obj A
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02/05/2025 21:38
Mover Obj A
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02/05/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 07:42
Disponibilização Base de Julgados
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23/04/2025 22:22
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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23/04/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:19
Juntada de Acórdão
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23/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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23/04/2025 09:00
Julgado
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21/04/2025 18:29
Conclusos para despacho
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21/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:08
Inclusão em Pauta
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10/04/2025 10:06
Para Julgamento
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09/04/2025 15:57
Para Julgamento
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09/04/2025 14:18
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/04/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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09/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 14:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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04/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:25
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 15:57
Registrado para Retificada a autuação
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28/02/2024 15:57
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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