TJCE - 0248127-08.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 08:41
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 04:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0248127-08.2021.8.06.0001 [Liberação de mercadorias] AUTOR: PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, PRINCIPIA SP COMERCIO DE COSMETICOS LTDA REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA LIDE Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
I Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Declaratória com pedido de Tutela de Urgência na qual deduz-se pretensão no sentido de que seja declarada a ilegalidade da apreensão de suas mercadorias como forma coercitiva para pagamento de tributos (ICMS e DIFAL).
Em sede de contestação, o Estado do Ceará defende a legitimidade da prática.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora faz jus à declaração de ilegalidade do procedimento adotado pelo fisco estadual de apreender mercadorias como forma de coerção ao pagamento dos tributos devidos.
Em sua defesa, o Estado do Ceará sustenta a legalidade dos procedimentos com base no art. 94 da Lei Estadual nº 12.670/96, segundo o qual: Art. 94 - Sempre que for identificada infração a dispositivo da legislação tributária, o agente do Fisco deverá adotar as providências legais acautelatórias aos interesses do Estado, e, se for o caso, promover a autuação do infrator, sob pena de responsabilidade por omissão ao cumprimento do dever.
Em acréscimo, entendo pertinente a análise dos seguintes dispositivos do mesmo diploma legal: Art. 98.
Sempre que forem encontradas mercadorias em situação fiscal irregular, na forma como define o Artigo anterior, excetuando-se aquelas desacompanhadas de documentação fiscal própria, deverão os agentes do Fisco retê-las para fins de averiguação quanto à sua origem ou destino.
Art. 97.
Entende-se por mercadoria em situação fiscal irregular aquela que, depositada ou em trânsito, for encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria ou com documentação que acoberte o trânsito de mercadoria destinada a contribuinte não identificado ou excluído do CGF ou, ainda, com documentação fiscal inidônea, na forma do Art. 79. (Redação dada pela Lei n° 12.992, DE 30.12.99) Consoante se vislumbra nos dispositivos acima reproduzidos, o Estado-Fisco tem o poder-dever de reter a mercadoria, a fim de verificar sua origem ou destino, quando esta estiver acompanhada de documentação fiscal considerada inidônea.
Todavia, em seguida, a referida lei dispõe: Art. 99.
Se da averiguação a que se refere o Artigo anterior resultar a possibilidade de legalização das mercadorias e desde que, atendida essa hipótese, fique assegurado o crédito tributário respectivo, o agente do Fisco colaborará, no que legalmente lhe couber, para que as mesmas sejam restituídas ao depósito ou à circulação.
Art. 100.
Esgotadas as hipóteses de legalização das mercadorias retidas para averiguação, ou quando ficar evidenciado o propósito de fraude por parte do condutor ou depositário, será lavrado o competente auto de infração.
Dessa forma, em operações como as que são objeto da presente demanda (transporte de mercadorias para venda) compete à autoridade fiscal proceder à sua liberação após a lavratura do auto de infração, sendo indevida e ilegal a retenção indeterminada das mercadorias.
Nesses termos, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento segundo o qual: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323-STF) Sobre o tema, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também sumulou este entendimento (Súmula 31-TJCE): Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de processamento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL.
LAVRATURA DOAUTO DE INFRAÇÃO.
APREENSÃO INDEVIDA.
POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DALIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
SÚMULA 323 DOSTF E 31 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Oprocesso em origem tem como objetivo determinar a liberação das mercadorias descritas na Nota Fiscal Eletrônica n° 8.032, que continuaram retidas mesmo após a lavratura do Auto de Infração. 2.
Contudo, ao receber o mandado de segurança emreferência, a magistrada de primeiro grau postergou a apreciação do pedido liminar para após a formação do contraditório, intimando o ente coator para prestar as devidas informações sobre o ocorrido. 3.
Ora, a jurisprudência dos tribunais pátrios, sobretudo a do Supremo Tribunal Federal, tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadorias cuja liberação fica condicionada ao pagamento de tributo, porquanto configura impedimento ao livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte.
Súmula 323 do STF e 31 do TJCE. 4.
Impende ressaltar que, uma vez detectada suposta irregularidade formal, consubstanciada na inidoneidade da nota fiscal, a retenção da mercadoria é permitida somente pelo período necessário para a lavratura do respectivo auto de infração, para que se apure os dados relevantes a tal procedimento. 5.
Não subsiste, portanto, no caso em comento, qualquer motivo para a não apreciação e não concessão da liminar requestada, visto que foram comprovadas a retenção das mercadorias por tempo superior ao imprescindível para a lavratura do auto de infração e a condição imposta à empresa para liberação da carga, que é o pagamento do tributo. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido”. (AI nº 0628868-62.2021.8.06.0000, Rel.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 30.08.2021, DJ 30.08.2021) Assim, é indevida a retenção dos bens após eventual lavratura do auto de infração, devendo a Autoridade Fiscalizadora manter os produtos retidos apenas em virtude da averigação.
A apreensão de mercadorias aliada à cobrança de tributo se configura sanção políticas, revestida de extrema coercitividade com fins a alcançar a satisfação de tributos por meio de restrições ou proibições impostas ao contribuinte, ignorando os procedimentos de cobrança instituídos em Lei, como a execução fiscal, sendo repudiadas pelo ordenamento jurídico pátrio por ferir princípios constitucionais como o princípio da livre atividade profissional, da atividade econômica, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como os princípios da Administração Pública.
Há, portanto, flagrante abusividade no ato da autoridade fiscal de apreender a mercadoria por tempo superior à averiguação da infração supostamente cometida, o que extrapola as medidas consideradas razoáveis para o efetivo exercício do poder de polícia da Administração Pública.
DECISÃO Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de declarar a ilegalidade da retenção das mercadorias comercializadas pelos demandantes por prazo superior ao necessário para averiguação da regularidade da documentação que lhe acompanha e, se for o caso, lavratura do auto de infração, devendo ser as mercadorias liberadas em seguida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza, 7 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
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30/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 10:04
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2022 18:09
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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14/09/2022 15:41
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02372260-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/09/2022 15:19
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23/08/2022 20:27
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0728/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 2912
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22/08/2022 02:17
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 12:29
Mov. [37] - Documento Analisado
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18/08/2022 16:19
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 11:25
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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10/08/2022 10:52
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02287482-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/08/2022 10:33
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01/08/2022 04:26
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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21/07/2022 20:44
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/07/2022 19:11
Mov. [31] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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21/07/2022 16:18
Mov. [30] - Documento Analisado
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19/07/2022 10:42
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2022 12:23
Mov. [28] - Encerrar análise
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19/04/2022 11:28
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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19/04/2022 10:37
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02027649-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/04/2022 10:16
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04/04/2022 23:29
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0358/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 2817
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01/04/2022 14:41
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 13:50
Mov. [23] - Documento Analisado
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31/03/2022 21:14
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 12:13
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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24/03/2022 11:42
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01974658-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/03/2022 11:17
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08/03/2022 20:45
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0241/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 2800
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07/03/2022 09:37
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 09:19
Mov. [17] - Documento Analisado
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03/03/2022 15:10
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 14:52
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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24/11/2021 11:05
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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24/11/2021 11:05
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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24/11/2021 10:55
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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24/11/2021 10:55
Mov. [11] - Certidão emitida
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23/11/2021 14:01
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 19:00
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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22/07/2021 00:00
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 22/07/2021 através da guia nº 001.1250810-14 no valor de 1.422,17
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20/07/2021 20:27
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0242/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 2656
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19/07/2021 01:49
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2021 14:33
Mov. [5] - Documento Analisado
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16/07/2021 12:12
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2021 14:11
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1250810-14 - Custas Iniciais
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15/07/2021 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2021 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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