TJCE - 3000497-20.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/08/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168077952
-
11/08/2025 19:23
Juntada de Petição de recurso
-
11/08/2025 15:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168077952
-
08/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168077952
-
08/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 11:17
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 17:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 17:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142711276
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142711276
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000497-20.2023.8.06.0064 REQUERENTE: COMERCIAL PRAIA & MAR LTDA - ME REQUERIDO: Enel DESPACHO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, manejada pela ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ com o objetivo de: "Diante do que já foi exposto, em sendo recebidos os presentes embargos, requer o julgamento PROCEDENTE dos presentes Impugnação ao Cumprimento de Sentença, considerando indevida a execução da multa por descumprimento. Alternativamente, caso este não seja o entendimento de V.
Exa., roga-se ainda pela minoração do valor da multa, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito às custas da concessionária. Assim, objetivando a celeridade no recebimento dos valores, requer a este juízo a transferência do valor depositado para a conta bancária da suplicada, qual seja: Conta Corrente nº 1619-5 da Agência 3064-3 do Banco do Brasil, de titularidade da beneficiária, devendo ser intimada para tomar conhecimento da realização da operação, por ser medida de direito. Aduziu, em síntese, que: "DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E IMINÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO Insta mencionar que os cálculos apresentados pela parte autora estão dissonantes da realidade, em razão do entendimento equivocado, ou de má-fé, em que a executante considerou aplicou juros sobre o valor da condenação para os cálculos dos honorários. Verifica-se ainda extremamente evidenciada lesão grave e de difícil reparação, caso o requestado efeito suspensivo não seja deferido, a qual se apresenta de fácil cognoscibilidade.
Bem como a executada pode sofrer contrição patrimonial indevida, vez que os cálculos apresentados pela parte autora encontram-se errôneos. Não bastasse a incongruência jurídica de se dispor de uma quantia que está sendo objeto de decisão judicial, não pode a executada ser forçada a pagar o que é indevido. … Isso posto, REQUER a V.
Exa. que seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos à execução na forma do art. 525, § 6º do CPC. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DO NÃO CABIMENTO DE ASTREINTES - DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Inicialmente, esta impugnante informa que a obrigação de fazer deferida em sentença através de tutela de urgência não foi descumprida.
Senão, observe. Analisando os autos, verifica-se a sentença proferida em 29/08/2023, determinou a obrigação de fazer. … Ocorre que até a prolação de sentença e até o presente momento encontra-se pendente de intimação pessoal da Concessionária. Importante salientar que intimação via portal eletrônico por meio do advogado constituído não configura intimação pessoal, visto que a Concessionária possui convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para citação e intimação eletrônicas. Como exemplo, no processo de nº 0233564-04.2024.8.06.0001, observou-se a efetiva intimação pessoal da Concessionária, conforme demonstra a documentação acostada aos autos. …
Por outro lado, ainda que se admita que houve descumprimento da obrigação de fazer, tem-se que esta embargante não foi intimada pessoalmente da ordem, o que afasta a cobrança de multa por descumprimento. … Com efeito, no presente caso a intimação pessoal da concessionária para o cumprimento da obrigação de fazer constitui conditio sine qua non para a exigibilidade do título judicial. Portanto, sendo a intimação pessoal do devedor condição indispensável para execução de multa por descumprimento de ordem judicial nos casos de obrigação de fazer, manifestamente indevida se faz a aplicação da multa requerida na presente execução. … Ora, se esta embargante, em tempo algum, fora intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, esta é inexigível e, portanto, não há que se falar em multa por descumprimento. Logo, nenhum valor é devido à título de astreintes.
Razão pela qual o cumprimento de sentença em liça deve ser julgado improcedente. DA EXORBITÂNCIA DA MULTA COMINATÓRIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Ad Argumentandum tantum, na remota hipótese de V.
Exa. entender pelo descumprimento da decisão, o que se espera, cabe à requerida ainda ponderar que se admitir a procedência da execução ora combatida implica condenar a executada a pagar multa por descumprimento no exorbitante valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Verifica-se que o valor da multa cominatória perdeu seu caráter punitivo e se configura em enriquecimento ilícito da parte embargada. … Com efeito, cabe aqui fazer menção ao regramento do CPC, aplicável subsidiariamente, que dá ao magistrado a possibilidade de rever o valor e a periodicidade da multa, dentro das peculiaridades do caso concreto, senão vejamos: … Outrossim, ao pactuar com a manutenção de tal descalabro, o Poder Judiciário estará privilegiando o enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, em especial ao que aduz o art. 884 do CC/02, senão vejamos: … De modo contrário, a condenação em valores excessivos - como é a pretensão do caso - se constitui em verdadeiro enriquecimento sem causa do credor, o que contraria a razão de ser da aplicação de multa por descumprimento, que se revela importante instrumento de efetivação da tutela judicial. Portanto, espera-se que haja uma revisão do valor da multa, devendo este Juízo reduzir em patamar que não pactue com o enriquecimento ilícito, o que desde já se espera. DA EXORBITÂNCIA DA MULTA COMINATÓRIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - MATÉRIA NÃO PASSIVEL DE PRECLUSÃO - TEMA 706 STJ Diante das questões fáticas alegadas e acrescentando aos argumentos acima esposados, importante destacar ainda que por meio de decisão interlocutória a multa aplicada, alcançou patamares exorbitantes exigidos pela exequente. Assim, no patamar requerido pela exequente de R$15.000,00 (quinze mil reais) claramente, a multa perdeu seu caráter punitivo e se configura em enriquecimento ilícito do recorrido. Como é consabido, a multa por descumprimento de decisão de judicial, encontra seu fundamento maior nos arts. 287, 461, §4º ambos do CPC, senão vejamos: … Assim, diante de desproporção no montante da multa originalmente arbitrada, deve fazer novo balizamento a partir de critérios como a efetividade da tutela judicial, a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da obrigação principal e a capacidade econômica. Percebe-se que, em se tratando de execução por descumprimento de liminar, poderá o juiz da execução reduzir o valor da multa se verificar que a mesma tornou-se excessiva.
In casu, não restam dúvidas de que a constrição patrimonial ora determinada pela vultosa e desproporcional quantia total R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de multa por descumprimento, acarreta enriquecimento ilícito em favor do recorrido, uma vez que atualmente a multa se encontra no valor exorbitante. … O que este posicionamento expressou foi o que tem sido a tônica do direito processual constitucional, de que os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade da multa diária devem ser considerados em correspondência com o valor principal, de modo que valores excessivos devem ser reduzidos a patamares racionais, estabelecendo um norte de estabilização para seu arbitramento. De modo contrário, a condenação em valores excessivos - como é a pretensão do caso - se constitui em verdadeiro enriquecimento sem causa do credor, o que contraria a razão de ser da aplicação de multa por descumprimento, que se revela importante instrumento de efetivação da tutela judicial. Portanto, espera-se que haja uma revisão do valor da multa, devendo este Juízo reduzir em patamar que não pactue com o enriquecimento ilícito, o que desde já se espera. DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA - VALOR EXCESSIVO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE Ora Excelência, é sabido que as multas fixadas para o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem a qualquer momento serem revistas pelo Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição e mesmo após o trânsito em julgado da sentença, exatamente para evitarem o enriquecimento ilícito de uma das partes. … Percebe-se que, em se tratando de execução de obrigação de fazer, seja ela fundada em título judicial ou extrajudicial, poderá o juiz reduzir o valor da multa se verificar que a mesma se tornou excessiva. No caso dos autos, é incontroverso que a multa fixada se tornou excessiva, o que gerará um enriquecimento ilícito por parte da exequente, razão pela qual se faz necessária a redução da mesma para patamares mais razoáveis e proporcionais. … Desta forma, caso este juízo entenda pela manutenção da decisão, roga-se pela revisão do valor arbitrado a título de multa por dia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Assim, roga-se que Vossa Excelência revise O VALOR DA MULTA IMPOSTA, reforma para R$100,00 (cem reais) / dia com valor máximo de R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos previstos no art. 537, § 1º, do CPC/2015. O credor refutou o pedido do(a) impugnante (ID 134675576). Decido. Narra a impugnante que não foi realizada a intimação pessoal do diretor da ENEL. Ocorre que a decisão de ID 90226398, datada de 02/08/2024, determinou, exatamente, a intimação pessoal dos diretores da ENEL, conforme trecho abaixo transcrito: "Assim, em não ocorrendo a intimação pessoal da promovida para cumprir a obrigação de fazer, descabe a incidência da multa pleiteada. Diante do exposto, renove-se a intimação da decisão do ID 78301986, desta feita na pessoa de um de seus diretores." A intimação foi expedida em 08/08/2024 (ID 90509615) e o AR entregue na ENEL no dia 30/08/2024 (ID 102138563) contando-se, a partir dessa data, o prazo para cumprimento da ordem. Na petição do ID 124713343 a ENEL aduziu que caberia ao devedor proceder à solicitação da baixa do protesto realizado, inclusive pegar junto à ENEL a carta de anuência: "Após a quitação do débito em questão, cabia à autora proceder à solicitação da baixa do protesto realizado, inclusive pegar junto à COELCE a carta de anuência." O art. 26, caput, da Lei 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, atribui a qualquer interessado o poder de solicitar diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos o cancelamento do registro: "Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada." A ENEL não comprovou que enviou para a autora a declaração de anuência a que alude o § 1º, do citado art. 26, da Lei 9.492/97, tampouco tomou a iniciativa de cancelar os protestos junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, mesmo sabedora que tinha contra si uma sentença judicial com trânsito em julgado que anulara essas cobranças e que essa iniciativa, como visto acima, cabe a "qualquer interessado": "Determino o refaturamento do boleto referente ao consumo de abril/2021 e maio/2021, para a média mensal de R$ 592,48 (quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), restando anuladas as cobranças de R$10.237,52 (dez mil duzentos e trinta e sete reis e cinquenta e dois centavos) e R$ 1.721,23 (mil setecentos e vinte e um reais e vinte e três centavos)." Quanto à exorbitância da multa cominatória, com ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifico que a sentença foi prolatada no dia 29 de agosto de 2023, com o seguinte dispositivo: "Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Determino o refaturamento do boleto referente ao consumo de abril/2021 e maio/2021, para a média mensal de R$592,48 (quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), restando anuladas as cobranças de R$10.237,52 (dez mil duzentos e trinta e sete reis e cinquenta e dois centavos) e R$ 1.721,23 (mil setecentos e vinte e um reais e vinte e três centavos). Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários, conforme o art. 55, Lei 9.099/95." A sentença transitou em julgado no dia 21 de setembro de 2023, iniciando nessa data a obrigação de cumprimento da sentença, portanto, há mais de 200 (duzentos) dias. A ENEL foi intimada no dia 24 de novembro de 2023, para se manifestar sobre o não cumprimento da obrigação, portanto há mais de 150 (cento e cinquenta) dias: "Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição da parte autora no ID 72488220, a qual alega o descumprimento da sentença proferida no ID 67594189, no tocante a existência de protesto indevido do valor anulado por este juízo." Até o presente momento, não foi demonstrado nos autos, a retirada do protesto no(s) cartório(s) de protesto, sendo este ato uma consequência da anulação das cobranças efetivada na sentença. Antes de apreciar o pedido de moderação da multa imposta, intime-se a ENEL para que apresente nos autos, no prazo de 15 dias, a retirada do(s) protesto(s). Intime-se Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
28/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142711276
-
27/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132758706
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132758706
-
24/01/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132758706
-
23/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109915960
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109915960
-
18/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109915960
-
17/10/2024 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88710524
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88710524
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88710524
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88710524
-
15/07/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000497-20.2023.8.06.0064 REQUERENTE: COMERCIAL PRAIA & MAR LTDA - ME REQUERIDO: ENEL DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar nos autos, documentação a ser requerida no cartório 01 (de balcão), devidamente registrada e assinada pelo cartório, devendo constar o valor do protesto, a data da inclusão, quem realizou o protesto, a data da retirada do protesto (caso tenha ocorrido), o nº documento do protesto e as demais informações que comprovem o protesto indicado, tendo em vista que: a) Na documentação de ID - 72488217, Pag. 3, informando a realização de um protesto, no cartório 01, onde a data da consulta é de 07/11/2023; e B) Na documentação de ID - 87332167, informando a realização de um protesto, no cartório 01, não possui a data da consulta. Apresentado a documentação do cartório 01 (de balcão), retornem-me os autos para analisar a parte final da decisão de ID - 78301986. Diante do exposto, considerando o manifesto descaso da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ em cumprir determinação do Poder Judiciário, determino sua intimação, na pessoa de um de seus diretores, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que excluiu o protesto do boleto com vencimento em 01/09/2021, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) contados do exaurimento do prazo acima assinalado. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte exequente, façam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
12/07/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88710524
-
11/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERREIRA WANDERLEY em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87572817
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87572817
-
07/06/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000497-20.2023.8.06.0064 REQUERENTE: COMERCIAL PRAIA & MAR LTDA - ME REQUERIDO: ENEL DESPACHO Recebidos hoje. Diante das informações divergentes, determino: a) A intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar especificamente, o extrato de negativação original, emitido pelo órgão competente em sua sede física, relacionado ao valor de (certidão de balcão), sobre o valor e o número de contrato informado nos autos; b) Bem como a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de parte exequente anexada no ID - 87332167. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
06/06/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87572817
-
04/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86003230
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86003230
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000497-20.2023.8.06.0064 REQUERENTE: COMERCIAL PRAIA & MAR LTDA - ME REQUERIDO: ENEL DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição da parte demandada consignada no ID 85955227, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente.
Havendo concordância com o cumprimento da Obrigação de Fazer, voltem-me os autos conclusos para extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
21/05/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86003230
-
20/05/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 78301986
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 78301986
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000497-20.2023.8.06.0064 REQUERENTE: COMERCIAL PRAIA & MAR LTDA - ME REQUERIDO: ENEL DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pelo Exequente COMERCIAL PRAIA & MAR LTDA. - ME no sentido de ser intimada a ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ para retirar imediatamente o protesto mantido no débito já anulado, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o cumprimento definitivo da ordem judicial, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Para tanto aduziu que: "COMERCIAL PRAIA & MAR LTDA. - ME, já devidamente qualificada nos autos em referência, vem por seu advogado ao final assinado aduzir e requerer o seguinte: Mesmo regularmente intimada, a ré não se manifestou.
Conforme provado pela autora, os boletos refaturados já foram devidamente pagos.
No entanto, permanece o protesto lançado pela ré em relação ao boleto com vencimento em 01/09/2021.
Considerando que a ordem de nulidade do referido valor, constante no título sentencial, imperativa se mostra a retirada do protesto, pelo que requer seja a ré intimada para retirar imediatamente o protesto mantido no débito já anulado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o cumprimento definitivo da ordem judicial, na forma do art.536, §1º, do CPC.
Termos em que, Pede deferimento." Decido.
Compulsando os autos verifico que a sentença foi prolatada no dia 29 de agosto de 2023, com o seguinte dispositivo: "Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Determino o refaturamento do boleto referente ao consumo de abril/2021 e maio/2021, para a média mensal de R$ 592,48 (quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), restando anuladas as cobranças de R$10.237,52 (dez mil duzentos e trinta e sete reis e cinquenta e dois centavos) e R$ 1.721,23 (mil setecentos e vinte e um reais e vinte e três centavos).
Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários, conforme o art. 55, Lei 9.099/95." A sentença transitou em julgado no dia 21 de setembro de 2023, iniciando nessa data a obrigação de cumprimento da sentença, portanto, há mais de 200 (duzentos) dias.
A ENEL foi intimada no dia 24 de novembro de 2023, para se manifestar sobre o não cumprimento da obrigação, portanto há mais de 150 (cento e cinquenta) dias: "Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição da parte autora no ID 72488220, a qual alega o descumprimento da sentença proferida no ID 67594189, no tocante a existência de protesto indevido do valor anulado por este juízo." Diante do exposto, considerando o manifesto descaso da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ em cumprir determinação do Poder Judiciário, determino sua intimação, na pessoa de um de seus diretores, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que excluiu o protesto do boleto com vencimento em 01/09/2021, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) contados do exaurimento do prazo acima assinalado: Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
24/04/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78301986
-
18/04/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72533112
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72533112
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000497-20.2023.8.06.0064 REQUERENTE: COMERCIAL PRAIA & MAR LTDA - ME REQUERIDO: ENEL DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição da parte autora no ID 72488220, a qual alega o descumprimento da sentença proferida no ID 67594189, no tocante a existência de protesto indevido do valor anulado por este juízo.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
25/11/2023 01:00
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERREIRA WANDERLEY em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72533112
-
23/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71303922
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71303922
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000497-20.2023.8.06.0064 REQUERENTE: COMERCIAL PRAIA & MAR LTDA - ME REQUERIDO: ENEL DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição da parte executada, acostada no ID - 71197763, requerendo o que lhe parecer de direito. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
06/11/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71303922
-
06/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70088045
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70088045
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000497-20.2023.8.06.0064 AUTOR: COMERCIAL PRAIA & MAR LTDA - ME REU: ENEL DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por COMERCIAL PRAIA & MAR LTDA. - ME (ID 69612530), tendo em vista que a sentença prolatada (ID 67594189) transitou em julgado no dia 21/09/2023 conforme a certidão do ID 69617260 e não foi cumprida pela ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. Decido. Considerando a informação consignada no ID nº 69612530, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença do ID 67594189 intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido cumprimento de sentença, sob pena de multa diária que deverá ser arbitrada por este Juízo.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
05/10/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70088045
-
04/10/2023 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2023 13:20
Processo Reativado
-
04/10/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:20
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
26/09/2023 18:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:00
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERREIRA WANDERLEY em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67594189
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67594189
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000497-20.2023.8.06.0064 AUTOR: COMERCIAL PRAIA & MAR LTDA - ME REU: ENEL SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE). I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO REVISIONAL E DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que a demandada inscreveu seu nome nos órgão de proteção ao crédito em razão de suposta dívida referente ao mês de abril/2021, no valor de R$ 10.237,52 (dez mil duzentos e trinta e sete reis e cinquenta e dois centavos), e maio/2021, no valor de R$1.721,23 (mil setecentos e vinte e um reais e vinte e três centavos).
A parte promovente afirma que entrou em contato com a demandada, questionando a restrição creditícia e as faturas, que alega serem divergentes do seu perfil, mas aduz que não obteve êxito na baixa da anotação e no refaturamento das cobranças.
Por tais razões, requereu, liminarmente, que fosse determinada a baixa da restrição creditícia.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da cobrança referente as faturas dos meses de abril/2021 e maio/2021, sendo a mesma refaturada para a sua média de consumo e uma indenização a título de danos morais.
A liminar requerida foi indeferida.
Em sua contestação, a parte reclamada arguiu preliminar de inépcia da inicial, dado o pedido impossível de obrigar a requerida em fornecer um parcelamento, bem como, preliminar de incompetência, por necessidade de perícia.
No mérito, alega a legalidade da cobrança por estar de conformidade com o consumo da recorrente e, diante do inadimplemento, a restrição é legitima.
Logo, não há ilegalidade, mas sim uma tentativa de utiliza da máquina do judiciário para iniciar uma aventura jurídica, uma vez que a parte autora mesmo ciente da existência do débito, optou não proceder com o pagamento.
Diante disso, pede o indeferimento dos pedidos formulados na inicial.
Designada a sessão conciliatória virtual, a mesma restou infrutífera, não tendo as partes alcançado autocomposição.
Após indagadas, as partes informaram não possuírem mais provas a produzirem em audiência de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide.
Em sede de réplica o autor rechaça a contestação e reitera os argumentos da inicial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre a incompetência do juizado especial devido à complexidade da causa, adianto a rejeição de tal pleito, haja vista que a perícia não se mostra como recurso exclusivo de dissolução da presente querela.
As demais provas anexadas aos autos, ou a ausência delas, podem fornecer recursos suficientes para a prolatação de uma decisão meritória.
O pedido de inépcia da inicial não merece melhor sorte, haja vista que possibilidade jurídica do pedido não compõe mais as condições da ação, sendo matéria a ser enfrentada no mérito.
As condições da ação perpassam, portanto, apenas na legitimidade e no interesse de agir.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
A lide versa sobre eventual irregularidade das cobranças das faturas de abril/2023 e maio/2021. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. A parte autora alega que as faturas abril/2021 e maio/2021 encontra-se completamente fora da sua média de consumo, requerendo assim a sua anulação das mesmas e seus refaturamentos, bem com, a baixa na restrição creditícia e indenização por danos morais. A concessionária de serviço público, a seu turno, afirma que a fatura malsinada apresenta consumo real, desse modo, a restrição fora regular. No caso em epígrafe, observa-se que a concessionária não apresentou nenhuma prova que justificasse o aumento do consumo das faturas abril/2021 e maio/2021, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC. Em análise da prova produzida, vê se que a parte demandante anexou as faturas anteriores e posteriores às questionadas.
Denota-se, a partir do histórico da promovente, que o consumo médio rendia cobranças de R$ 592,48 (quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos) por mês, considerando do cálculo a fatura de 01/2021 até 01/2022, retirando-se as faturas questionadas, vide ID - 55111632. A singularidade das duas cobranças malsinadas, abril/2021 e maio/2021, suscita duvida quanto a algum vício na leitura do consumo. A matéria desse feito não se confunde com o caso em que o consumidor, após a troca de um medidor, passa a receber cobranças superiores ao seu anterior perfil, isso porque, nesta lide, as faturas da parte autora, posteriores aos meses questionados, voltarem a vir dentro de sua média de consumo, não existindo uma situação excepcional que majorasse por mais de vinte vezes a média mensal. Ressalto que embora existam faturas zeradas, no período de agosto/2020 a dezembro/2020, a demandada não elucidou se o aumento específico das faturas abril/2021 e maio/2021, ocorreram em razão de uma recuperação de crédito vinculado a tal período não faturado ou outra incidência. Não obstante, ainda que se considerasse que as cobranças em discussão estivessem ligadas às faturas não cobradas (agosto/2020 a dezembro/2020) ainda assim o montante exigido, R$ 11.958,75 (onze mil novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), supera o valor total das cobranças somadas de período zerado, que segundo o perfil da promovente, seria de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), todavia, em apenas em duas faturas foi cobrado a quantia de R$ 11.958,75 (onze mil novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos). As cobranças em análise exigem pagamento exclusivamente pelo volume de kW/h supostamente consumido.
As faturas em questão, abril/2021 e maio/2021, se mostram desconforme ao perfil anterior e posterior do consumidor, pois após a cobrança, objeto da lide, as faturas seguintes mantiveram-se dentro do perfil do consumidor, conforme se constata junto ao ID - 55111632. Não se pode determinar o motivo para o descompasso nas medições de energia.
Dessa forma, devermos primar pela interpretação em favor da parte consumidora, lado hipossuficiente da relação jurídica.
Bem como, as provas anexadas indicam uma manutenção, anterior e posterior ao perfil de consumo noticiado na exordial. A jurisprudência orienta que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ARGUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS FATURAMENTOS DE FORMA BIMESTRAL, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ENEEL.
ENEL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DO AUTOR (ART. 373, II, CPC/15), EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE FATURAS DE ALGUNS MESES DOS ANOS DE 2019 E 2020, DEFENDIDAS NA INICIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR, ARGUINDO NOVAS FATURAS DE 2021, QUE ENSEJARAM O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
TÓPICOS DO RECURSO DO CONSUMIDOR NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
IV Com efeito, a ENEL limitou-se a argumentar que o faturamento é realizado dentro das normas da Aneel e que o autor havia, de fato, consumido a energia elétrica da forma que foi faturada pela empresa, todavia, sem nenhum dado técnico que escorasse a conclusão realizada na contestação.
Aliás, não consta sequer algum documento produzido de forma técnica que demonstre a veracidade dos dados emitidos nas faturas do promovente ou que a comprove que o leiturista esteve presente na propriedade no dia da emissão das faturas e que os dados lançados no sistema são verídicos.
V Assim, observa-se que a concessionária pública não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como prevê o art. 373, II, do CPC/2015.
Portanto, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
VI Recurso do consumidor não conhecido, e recurso da concessionária conhecido e improvido.
Sentença recorrida mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o recurso do consumidor, conhecendo o recurso da concessionária pública, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-71.2019.8.06.0125 CE XXXXX-71.2019.8.06.0125 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS EM VALORES ELEVADOS DESTOANTES DA MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
ALEGATIVA DE LEITURA BIMESTRAL DO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CONSUMO COBRADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CABÍVEL A REVISÃO DOS VALORES DAS FATURAS QUESTIONADAS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA JUNTO OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-32.2019.8.06.0078 CE XXXXX-32.2019.8.06.0078 - Inteiro Teor Portanto, as faturas abril/2021 e maio/2021, deverão ser refaturadas para a para média das faturas, anexadas aos autos, que constituem uma média de R$592,48 (quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), conforme já demonstrado.
Com relação ao pedido de dano moral, o mesmo não merece acolhimento, na medida em que a cobrança em questão, ainda que a maior, não se confunde com uma cobrança indevida, que seria a exigência de um débito sem origem válida.
A mera cobrança, por si só, não tem condão de afetar.
Ocorre que o consumidor não está desobrigado do ônus do pagamento, ainda há o dever de pagar, contudo, deve adimplir sua obrigação nos termos da norma administrativa que disciplina a matéria.
Desse modo, a cobrança tem origem regular, ainda que feita de desajustada, cobrança a maior, o que por sua vez não tem condão de afetar o âmago moral do consumidor.
Dessa forma, não se verifica circunstância de afetação à honra.
A jurisprudência se manifesta no sentido que a mera cobrança em descompasso com a forma devida, pro si só não gera reflexos extrapatrimoniais, portanto, inexiste dever de reparação moral.
RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATURA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - POSSÍVEL IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - (...) - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA - MERA COBRANÇA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...). (TJ-MT - RI: 10005719620188110015 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/09/2019) III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Determino o refaturamento do boleto referente ao consumo de abril/2021 e maio/2021, para a média mensal de R$ 592,48 (quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), restando anuladas as cobranças de R$ 10.237,52 (dez mil duzentos e trinta e sete reis e cinquenta e dois centavos) e R$ 1.721,23 (mil setecentos e vinte e um reais e vinte e três centavos).
Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários, conforme o art. 55, Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
31/08/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 15:01
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/04/2023 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERREIRA WANDERLEY em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:37
Decorrido prazo de Enel em 30/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 03/05/2023, às 10:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRjYzJjNTAtMjllOS00Yzc3LWJmNDItM2QzZWVhYTZhNzNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d6cee9 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 16 de março de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 22:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 22:00
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/02/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000239-55.2022.8.06.0028
Maria Celina Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alysson Ranieri de Aguiar Carneiro Albuq...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2022 17:34
Processo nº 3000411-11.2018.8.06.0004
Condominio do Edificio Victor Ii
Jeroen Anton Maria Van Tilburg
Advogado: Davila de Araujo e Aragao Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2018 12:54
Processo nº 0000740-26.2019.8.06.0041
Ministerio Publico Estadual
Cicero Jobson Silva Rodrigues
Advogado: Joe Englys de Luna Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2019 15:22
Processo nº 0050705-89.2021.8.06.0109
Reginalva Linhares de Sousa
Enel
Advogado: Jose Clistenes Rocha Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2021 23:13
Processo nº 3000103-28.2022.8.06.0135
Tamires Pinto Ferreira
Municipio de Oros
Advogado: Priscila Sousa de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 15:21