TJCE - 3011502-34.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:17
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ORIENTADOR DA CÉLULA DE DÍVIDA ATIVA - CEDAT DO ESTADO DO CEARÁ em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:33
Juntada de petição
-
11/10/2024 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:53
Decorrido prazo de WEBER BUSGAIB GONCALVES em 10/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 20:30
Juntada de comunicação
-
19/09/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104687475
-
18/09/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104687475
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3011502-34.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: FAE SISTEMAS DE MEDICAO S/A Requerido: IMPETRADO: ORIENTADOR DA CÉLULA DE DÍVIDA ATIVA - CEDAT DO ESTADO DO CEARÁ e outros S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
FAE Sistemas de MEDIÇÃO S/A, em mandado de segurança impetrado contra ato do Orientador da Célula de Dívida Ativa - CEDAT do Estado do Ceará, pretende, em sede tutela de urgência, a suspensão do crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 2022.07989-7, e, no mérito, a concessão da segurança para anular definitivamente o crédito tributário proveniente do referido auto de infração.
Alega o impetrante que no dia 26 de janeiro de 2022 foi expedido o mandado de ação fiscal nº 2022.00157 pela Célula de Auditoria da Coordenadoria de Tributação da SEFAZ/CE para início de uma fiscalização, tendo como base o período de 1° de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019, ocasionando o auto de infração nº 2022.07989-7.
Afirma que o auto de infração foi inscrito em dívida ativa.
Aduz que a autuação não merece prosperar, "posto que não especificou clara e especificamente a infração do contribuinte, cerceando seu direito de defesa".
Sustenta, ainda, a existência de nulidade em razão da incompetência da autoridade designante da ação fiscal.
Foi dada prevalência ao contraditório, determinando-se a notificação da autoridade impetrada para obter informações sobre o pedido liminarmente formulado (ID 56488841) - a meu sentir corretamente -, sendo que, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 56777882), a autoridade impetrada não apresentou informações.
Em decisão de ID 57083911, deferi a medida liminar pleiteada, determinando a suspensão dos efeitos decorrentes do auto de infração impugnado.
O Estado do Ceará requereu o seu ingresso no feito, apresentando manifestação (ID 59718888), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora.
No mérito, afirma que a ação fiscal foi designada pela autoridade competente, nos termos do art. 821, do Decreto n. 24.569/97 (RICMS/CE).
Sustenta, em seguida, a inexistência de irregularidade no processo administrativo, sendo respeitado e devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como que a autuação foi formalmente correta e precisa.
Assim, requereu a denegação da segurança.
Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça nesta Vara, opinou pela concessão da segurança (ID 60141538).
O impetrado interpôs agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a medida liminar pleiteada, sendo esta confirmada, nos termos do acórdão de ID 90396387, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). É o relatório.
Decido.
Quanto a preliminar de ilegitimidade da autoridade impetrada, entendo que não assiste razão ao ente público.
O impetrante indicou como autoridade coatora o Orientador da Célula da Dívida Ativa - CEDAT., órgão competente para apurar a liquidez e a certeza dos créditos da Fazenda Pública do Estado.
Nesse sentido, é o que dispõe o art. 25, inciso I, da Lei Complementar nº 58/60: Art. 25.
Compete à Célula da Dívida Ativa: I - apurar a liquidez e a certeza dos créditos da Fazenda Pública Estadual, inscrevendo e controlando, com exclusividade, a dívida ativa, tributária ou não; Dessa forma, a autoridade apontada como coatora - Orientador da Célula da Dívida Ativa do Estado - é legítima para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, entendo que não merece prosperar a tese da impetrante de nulidade do auto de infração por incompetência da autoridade que instaurou o procedimento.
Isso porque, o art. 821, §7º, do Regimento Interno do ICMS do Estado do Ceará, prevê as autoridades competentes para designar o servidor fazendário para promover a ação fiscal e, entre elas, o inciso VII menciona os orientadores da seguintes células: a) Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC); b) Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS); c) Célula de Atendimento e Acompanhamento (CEACO); d) Célula de Análise e Revisão Fiscal (CEREF); e) Célula de Benefícios Fiscais (CEBEF); f) Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT); g) Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT No caso dos autos, a autoridade que assinou o mandado de ação fiscal exercia o cargo de Orientador de Célula da Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC), portanto, sendo competente para designar o servidor fazendário para promover a ação fiscal.
Por sua vez, destaco que o auto de infração é um ato administrativo que traz em si o atributo da presunção de legitimidade, que é a qualidade que reveste tais atos de presunção de veracidade e de se encontrarem em conformidade com o Direito, até prova em contrário.
O art. 33, do Decreto Estadual n. 25.468/99 elenca todos os elementos que o auto de infração deve conter, entre eles, destaco o requisito exigido no inciso XI: Art. 33.
O auto de infração será numerado e emitido por meio de sistema eletrônico de processamento de dados sem rasuras, entrelinhas ou borrões e deverá conter os seguintes elementos: (…) XI - descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado e, se necessário a melhor elucidação da ocorrência, o registro dos fatos e elementos contábeis e fiscais, em anexos do auto de infração, ou ainda, fotocópia de documentos comprobatórios da infração; A ausência desse requisito de ordem formal atrai a nulidade do procedimento.
No mesmo sentido, dispõe o art. 35 do referido decreto que "Sempre que necessário, deverão ser mencionados no formulário 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES', todos os documentos, papéis, livros, e arquivos eletrônicos, inclusive a indicação dos meses e exercícios a que se refere a ação fiscal, os quais não tenham sido mencionados no auto de infração".
Na hipótese dos autos, a impetrante afirma que no auto de infração 2022.07989-7, "as Informações Complementares não descrevem, com precisão, os fatos que motivaram a autuação e das circunstâncias em que foi praticado, conforme exige a legislação estadual" (fls. 12 de ID 56404128), uma vez que "autoridade fiscal afirma apenas que o contribuinte realizou operações com devolução de mercadorias em desacordo com a legislação do ICMS.
E, após isso, arrolou exatamente 29 dispositivos normativos sobre devolução de mercadorias, sem especificar exatamente em que o contribuinte resvalou, para justificar uma autuação de quase R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais)", assim, no seu entender, a autoridade impetrada "além de violar as normas e princípios que regem o Processo Administrativo, cerceou o direito ao contraditório e a ampla defesa, pois impossibilitou o contribuinte de apresentar explicações de mérito sobre a autuação, por ter sido acusada de forma absurdamente genérica e abrangente".
Efetivamente, analisando o auto de infração nº 2022.07989-7, percebe-se que o fiscal se limitou a menção dos supostos dispositivos infringidos, sem discriminar de forma específica a infração cometida.
E essa indicação de vários dispositivos, sem especificar os fatos que geraram o possível enquadramento das normas de regência, sem dúvida, viola o direito de defesa da impetrante, pois não há como se defender de imputações relacionadas a supostas infrações no âmbito fiscal, sem se indicar quais os fatos e atos geradores da constatação do cometimento de ilícitos por parte da empresa.
Nesse contexto, sem a descrição completa dos fatos que caracterizaram as infrações apuradas, ensejaram a aplicação dos dispositivos legais apontados como infringidos e originaram o crédito tributário discutido, resta patente o prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, tendo em vista que no auto de infração e na certidão de dívida ativa de ID 56404130 e 56404131, respectivamente, fica patente que autoridade fiscal deixou de especificar, com clareza e objetividade, os procedimentos que originaram a autuação, ao não indicar quais práticas estariam em desconformidade com a legislação no momento da ação fiscal.
Merece amparo, portanto, a pretensão de nulidade do auto de infração por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por tais motivos, concedo a segurança para, confirmando a medida liminar deferida, determinar a nulidade do Auto de Infração de nº 2022.07989-7, inclusive a exigibilidade do que consta na certidão da dívida ativa dele decorrente.
Sem custas, diante da isenção legal do ente público interessado (art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará 16.132/2016.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a parte impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça e a parte impetrada, por meio do Portal Eletrônico, desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
17/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104687475
-
17/09/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:49
Concedida a Segurança a FAE SISTEMAS DE MEDICAO S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (IMPETRANTE)
-
06/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:37
Juntada de petição
-
15/06/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 03:17
Decorrido prazo de FABIA AMANCIO CAMPOS em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:16
Decorrido prazo de KARINE FARIAS CASTRO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:16
Decorrido prazo de RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:16
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:20
Decorrido prazo de WEBER BUSGAIB GONCALVES em 25/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:59
Decorrido prazo de ORIENTADOR DA CÉLULA DE DÍVIDA ATIVA - CEDAT DO ESTADO DO CEARÁ em 14/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3011502-34.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: FAE SISTEMAS DE MEDICAO S/A Requerido: IMPETRADO: ORIENTADOR DA CÉLULA DE DÍVIDA ATIVA - CEDAT DO ESTADO DO CEARÁ e outros DECISÃO FAE Sistemas de MEDIÇÃO S/A, em mandado de segurança contra ato do Orientador da Célula de Dívida Ativa – CEDAT do Estado do Ceará, formula pedido de tutela de urgência no sentido de “determinar à autoridade coatora, a imediata suspensão do crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 2022.07989-7, até julgamento final do presente processo, arbitrando multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, além da apuração de responsabilidade pessoal dos agentes estatais encarregados do cumprimento da ordem judicial, bem como a caracterização das sanções dos arts. 80 e 81 do CPC/2015.” (fl. 22 do ID 56404128) Alega o impetrante que no dia 26 de janeiro de 2022 foi expedido o mandado de ação fiscal nº 2022.00157 pela Célula de Auditoria da Coordenadoria de Tributação da SEFAZ/CE para início de uma fiscalização, tendo como base o período de 1° de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019, ocasionando o auto de infração nº 2022.07989-7 .
Afirma que a autuação não merece prosperar, “posto que não especificou clara e especificamente a infração do contribuinte, cerceando seu direito de defesa”.
O juiz que respondia por esta Vara à época da análise da petição inicial, deu prevalência ao contraditório, determinando a notificação da autoridade impetrada para obter informações sobre o pedido liminarmente formulado (ID 56488841) – a meu sentir corretamente –, sendo que, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 56777882), a autoridade impetrada não apresentou informações.
A impetrante afirma que no auto de infração 2022.07989-7, “as Informações Complementares não descrevem, com precisão, os fatos que motivaram a autuação e das circunstâncias em que foi praticado, conforme exige a legislação estadual” (fls. 12 de ID 56404128), uma vez que “autoridade fiscal afirma apenas que o contribuinte realizou operações com devolução de mercadorias em desacordo com a legislação do ICMS.
E, após isso, arrolou exatamente 29 dispositivos normativos sobre devolução de mercadorias, sem especificar exatamente em que o contribuinte resvalou, para justificar uma autuação de quase R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais)”, assim, no seu entender, a autoridade impetrada “além de violar as normas e princípios que regem o Processo Administrativo, cerceou o direito ao contraditório e a ampla defesa, pois impossibilitou o contribuinte de apresentar explicações de mérito sobre a autuação, por ter sido acusada de forma absurdamente genérica e abrangente”.
Efetivamente, analisando o auto de infração nº 2022.07989-7, percebe-se que há coerência na afirmação da impetrante em sua petição inicial ao dizer que “o fiscal se limitou a simples menção de supostos dispositivos infringidos, sem discriminar especificamente a infração cometida”.
E essa indicação de vários dispositivos, sem especificar os fatos que geraram o possível enquadramento das normas de regência, sem dúvida, viola o direito de defesa da impetrante, pois não há como se defender de imputações relacionadas a supostas infrações no âmbito fiscal, sem se indicar quais os fatos e atos geradores da constatação do cometimento de ilícitos por parte da empresa.
A ouvida prévia da autoridade impetrada, aliás, serviria para que se esclarecesse esse ponto, mas a não manifestação sobre o que consta na petição inicial é mais um indicativo de provável violação a direito líquido e certo da autora. É certo que, na apreciação de pedidos de tutela provisória de urgência em mandado de segurança, o magistrado realiza uma densidade cognitiva superficial em relação à exposição sumária do direito que se objetiva assegurar, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não se defira liminarmente a medida, por conta das atividades praticadas pela impetrante.
Entretanto, essa densidade cognitiva se desgarra um pouco da superficialidade, chegando mesmo a um juízo de verossimilhança ou quase certeza quanto ao direito alegado, quando a argumentação contida na petição inicial é reforçada por documentos, que no mandado de segurança é a única prova possível.
Daí porque em mandado de segurança se pode conceder a tutela provisória sob o lastro da cautelaridade, ou mesmo se conceder uma tutela em verdadeira antecipação da segurança, quando se tem uma demonstração bem convincente - no plano dos fatos, prova e direito - da pretensão formulada em juízo.
E é justamente o que ocorre nesse caso, pois há um indicativo de elevadíssimo grau de probabilidade do direito da autora, exatamente porque, a viabilizar a imediata suspensão do crédito oriundo do Auto de Infração nº 2022.07989-7, uma vez que no auto de infração e na certidão de dívida ativa de ID 56404130 e 56404131, respectivamente, fica patente que autoridade fiscal deixou de especificar, com clareza e objetividade, os procedimentos que originaram a autuação, ao não indicar quais práticas estariam em desconformidade com a legislação no momento da ação fiscal.
Assim, defiro a tutela provisória requerida pela impetrante, determinado a suspensão dos efeitos decorrentes do Auto de Infração de nº 2022.07989-7, inclusive a exigibilidade do que consta na certidão da dívida ativa dele decorrente,.
Deixo de condicionar a efetivação da medida a qualquer garantia, embora ciente dessa faculdade conferida ao juiz na parte final do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, por entender que tal contracautela só é devida quando a medida judicial em mandado de segurança é concedida sob a modalidade de medida cautelar, e no presente caso a decisão é de caráter antecipatório da eficácia da decisão judicial, em face da análise cognitiva mais ampla e norteada pela relevância do fundamento (equiparável à probabilidade de que cuida o art. 300 do CPC/2015 e do direito que se busca realizar do art. 303 do CPC/2015, viabilizadoras da concessão de tutela provisória de urgência antecipada) e não por plausibilidade remota do direito, que neste caso se adequa às medidas concedidas sob a forma cautelar (art. 305 do CPC/2015, ao se reportar à exposição sumária do direito, como elemento integrante da tutela provisória de urgência cautelar).
Expeça-se o mandado para o cumprimento da medida aqui concedida, com urgência.
Intime-se a impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, prestar as informações.
Dê-se ciência ao Estado do Ceará, por sua procuradoria, para, querendo, ingressar no feito como litisconsorte passivo facultativo.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
28/03/2023 19:42
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 00:57
Decorrido prazo de KARINE FARIAS CASTRO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:57
Decorrido prazo de FABIA AMANCIO CAMPOS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:57
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:57
Decorrido prazo de WEBER BUSGAIB GONCALVES em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:59
Decorrido prazo de ORIENTADOR DA CÉLULA DE DÍVIDA ATIVA - CEDAT DO ESTADO DO CEARÁ em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3011502-34.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FAE SISTEMAS DE MEDICAO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479-A, RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175-A, KARINE FARIAS CASTRO - CE14210-A, FABIA AMANCIO CAMPOS - CE12813-A e WEBER BUSGAIB GONCALVES - CE26578 POLO PASSIVO:ORIENTADOR DA CÉLULA DE DÍVIDA ATIVA - CEDAT DO ESTADO DO CEARÁ e outros D E S P A C H O Em mandado de segurança impetrado por FAE Sistemas de Medição S/A contra ato do Orientador da Célula da Dívida Ativa – CEDAT do Estado do Ceará, requer-se na petição inicial uma tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 2022.07989-7, até o julgamento final da ação mandamental.
Primeiramente, é preciso estabelecer, de modo enfático, os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil de 2015, em relação à previsão explícita de normas fundamentais – em seu Livro I da Parte Geral, nos arts. 1º a 15 – a servir de embasamento para a interpretação e a aplicação das demais normas processuais do referido Código, como aliás consta no limiar do CPC/2015, em seu art. 1º.
E nada menos do que três normas fundamentais do CPC/2015 estabelecem a primazia do princípio do contraditório, quais sejam, os arts. 7º (ao estabelecer a paridade de tratamento entre as partes), 9º (vedando a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida) e 10 (proibindo o juiz de decidir sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar); a concretizar no plano infraconstitucional federal a garantia fundamental insculpida no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
Obviamente que, em certas circunstâncias, atreladas à urgência ou à evidência autorizadoras da concessão de medidas tidas como jurisdicionais-provisórias, há de ser mitigado tal princípio; todavia, o próprio CPC/2015 estabeleceu as rigorosas balizas para a glosa das três normas fundamentais (arts. 7º, 9 e 10) que convergem para a garantia constitucional do contraditório.
E no presente caso, considero fundamental ouvir previamente a autoridade impetrada, justamente para que possa trazer elementos que indicação a este juízo se a medida almejada liminarmente deverá ou não ser concedida.
Por tais motivos, deixo de apreciar neste momento inicial do processo o pedido de tutela provisória, e dou prevalência ao contraditório, garantindo-se à parte demandada o direito de se manifestar sobre tal pedido, antes que este juízo venha a apreciar o requerimento de tutela de urgência.
Nesse sentido, determino a intimação do Orientador da Célula da Dívida Ativa – CEDAT do Estado do Ceará, por mandado judicial, bem como da pessoa jurídica interessada (Estado do Ceará), pelo meio mais célere possível, para, em 5 (cinco) dias, apresentar suas explanações de fato e de direito a respeito do pedido liminar, e somente com o decurso de tal prazo, este juiz poderá analisar a postulação quanto à tutela de urgência.
Trata-se de ordem de urgência, visto que se encontra pendente o pedido liminar, por isso, determino ao Oficial de Justiça encarregado o imediato cumprimento do referido mandado, nos termos estabelecidos no art. 4º do Provimento 10/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Imediato cumprimento.
Cumpra-se, certificando-se a remessa nos autos.
Fortaleza, 10 de março de 2023 RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito – respondendo Portaria nº. 92/2023 -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 10:47
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050565-55.2021.8.06.0109
Maria Salete da Silva Mariano
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Samia Luciano Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 14:26
Processo nº 0251073-16.2022.8.06.0001
Matheus Lourenco Soares
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Matheus Lourenco Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2022 22:23
Processo nº 3000009-80.2022.8.06.0135
Francisca Rodrigues do Carmo
Banco Bmg SA
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 23:33
Processo nº 3000078-15.2022.8.06.0135
Diana Oliveira do Nascimento
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 10:39
Processo nº 0050473-77.2021.8.06.0109
Maria das Gracas Vidal Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2021 13:12