TJCE - 0251073-16.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:37
Decorrido prazo de MATHEUS LOURENCO SOARES em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150298779
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150298779
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24/04/2025 00:00
Intimação
MATHEUS LOURENCO SOARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por MATHEUS LOURENCO SOARES.
A execução teve seu rito observado.
Constata-se que a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida.
Assim, considerando que a(s) competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) do(s) exequente(s) e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado. Dispensada vista ao Ministério Público. P.R.I. Uma vez cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito -
23/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150298779
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23/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2025 23:59.
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15/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 02:04
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MATHEUS LOURENCO SOARES em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89569369
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89569369
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24/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a requisição de pagamento retro.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
23/07/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89569369
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22/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:56
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS LOURENCO SOARES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS LOURENCO SOARES em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 58649147
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 58649147
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 58649147
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13/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MATHEUS LOURENCO SOARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros R.
H. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por MATHEUS LOURENÇO SOARES, pugnado pelo cumprimento da obrigação de pagar, renunciando a juros e correção monetária. É o sucinto relatório.
Decido.
Diante da incontrovérsia acerca da quantia executada, HOMOLOGO o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor do exequente, devendo o cálculo e retenção dos tributos eventualmente devidos sobre o pagamento, ser realizado pelo ente devedor, caso em que deverá ser depositado na conta do beneficiário, apenas o valor líquido da obrigação.
Decorrido o prazo recursal, determino que a Secretaria Judiciária expeça a competente Requisição de Pequeno Valor para a satisfação do crédito oriundo do título judicial sob execução, em favor do exequente, dados bancários id 57881443, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme estabelece o art. 13, Inc.
I, da Lei 12.153/2009. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/06/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58649147
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12/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:50
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 09:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2023 02:22
Decorrido prazo de MATHEUS LOURENCO SOARES em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0251073-16.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MATHEUS LOURENCO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS LOURENCO SOARES - CE43166 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários, aforada por MATHEUS LOURENÇO SOARES, em face do ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos, cuja pretensão concerne a condenação deste ao pagamento da quantia de R$ 600 (seiscentos reais), a título de honorários advocatícios, aduzindo que foi nomeado defensor dativo pelo Juízo da 5º Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho acerca da prescindibilidade da realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento às (id 36796705); a ausência de contestação pelo requerido devidamente certificado às (id 54715777); e a manifestação do Ministério Público (id 56483513).
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Cuida-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, decorrente de nomeação da parte autora como defensor dativo, em razão da inexistência de Defensor Público na Vara acima mencionada e da hipossuficiência das partes, por ele assistida, vale assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)” (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - “a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível” (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - “o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra” (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - “a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado” (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei] O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que se fez sumular o entendimento, senão vejamos: Súmula 49 – O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos que não é possível a assistência pela Defensoria Pública, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Contudo, na fixação dos valores cobrados pelo ato não podem ser aquilatados pelo juiz sem constatar a devida consonância com os aspectos subjetivos e objetivos da atuação do advogado no processo, sem afronta aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Sobre o Princípio da Razoabilidade, ensina Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p.93: "Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.
Como se percebe, parece-nos a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e vice-versa" Quanto ao Princípio da Proporcionalidade em Direito Administrativo e Administração Pública.
Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, pp. 32-33, discorre José dos Santos Carvalho Filho: "...
Em consequência, sua aplicação exige equilíbrio e comedimento por parte do julgador, que deverá considerar com acuidade todos os elementos da hipótese sob apreciação; se não o fizer, ele mesmo será o agente violador do princípio que pretende aplicar." No mesmo sentido tem-se a jurisprudência abalizada dos Tribunais, com destaque para o Eg.
TJCE.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL.
Atribuição de honorários pelo juiz do feito.
Inteligência do art. 263 do CPP e art. 22, §1º. da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Valor fixado.
Adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJCE; APL 0003646-66.2017.8.06.0038; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 04/07/2018; Pág. 140) TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr ED 10216150073510002 MG (TJ-MG) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DEFENSOR DATIVO – HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - NECESSIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS. - Faz jus à fixação de honorários advogado que atuou como Defensor Dativo do embargante.
V.V.
EMBARGOS DECLARAÇÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO POSSIBILIDADE, MAS EM PATAMAR INFERIOR AO ADOTADO NO VOTO CONDUTOR - Imperiosa a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, cujo valor deve guardar a devida proporcionalidade com a atuação do causídico, bem como com a complexidade da causa e com o trabalho adicional desempenhado nessa instância recursal.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM SUBSTITUIÇÃO A DEFENSOR PÚBLICO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alinho-me ao entendimento consolidado por ambas as Câmaras Criminais deste eg.
TJES (AP 0005585-42.2016.8.08.0012, julgado em 16/08/2017 e AP 0011888-75.2016.8.08.0011, julgado em 02/08/2017), no sentido de que o parâmetro para definir o valor da condenação do Estado é a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção, devendo ser confrontada com o princípio da proporcionalidade, a fim de aferir se o valor estipulado condiz com o esforço exigido do profissional, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.
Na hipótese, a apelada atuou desde o início da ação penal, apresentando reposta à acusação, participou da audiência de instrução e julgamento e, posteriormente, apresentou alegações finais.
Embora o pedido de absolvição constante das alegações não tenha sido concedido pelo magistrado a quo, percebe-se que a elaboração das petições exigiu um trabalho considerável da apelada, sobretudo porque teve que comparecer ao Juízo de Boa Esperança para acompanhar os depoimentos de testemunhas e o interrogatório do acusado na audiência de instrução e julgamento. 3.
Recurso improvido. (TJES; Apl 0000066-61.2017.8.08.0009; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 04/07/2018; DJES 10/07/2018) No caso concreto, verifica-se que o autor foi nomeado como advogado dativo para defesa dos assistidos em 1 (uma) audiência preliminar.
Ademais, o juízo designante arbitrou honorários pela prática dos respectivos atos pelo advogado dativo (id 36796717).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem julgar PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 600 (seiscentos reais), pelos serviços efetivamente prestados e comprovados pelo requerente no exercício da defensoria dativa no processo descrito na prefacial, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Deverá incidir aplicação de juros e correção monetária a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, art. 3º, da data de arbitramento de honorários desta sentença.
Sem custas e honorários sucumbenciais (artigos 55 e 54 da Lei nº 9.099/95).
Janaína Vieira Galvão Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 16:34
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:34
Conclusos para despacho
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03/12/2022 21:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/10/2022 11:57
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/08/2022 11:06
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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27/07/2022 19:39
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/07/2022 17:08
Mov. [13] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
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27/07/2022 17:08
Mov. [12] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Cartas SEJUD
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27/07/2022 17:06
Mov. [11] - Documento Analisado
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25/07/2022 17:14
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 15:22
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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25/07/2022 15:06
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 14/15
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25/07/2022 15:06
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 14/15
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22/07/2022 19:40
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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22/07/2022 19:40
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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22/07/2022 13:01
Mov. [4] - Encerrar análise
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21/07/2022 17:05
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2022 22:31
Mov. [2] - Conclusão
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02/07/2022 22:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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