TJCE - 3000078-15.2022.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 07:39
Juntada de Certidão
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09/08/2024 07:39
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89721749
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89721749
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89721749
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89721749
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 3000078-15.2022.8.06.0135 REQUERENTE: DIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A Reclamante ao tentar obter crédito no comercio local, teve a surpresa de constatar que havia negativação em seu nome, razão pela a qual o crédito não pode ser concedido.
Dias depois, a reclamante realizou uma consulta ao (SERASA/SPC), no qual constatou uma suposta dívida em nome de BANCO DO BRASIL S/A, com data de vencimento em 29/06/2020no valor de: R$ 9.631,36(nove mil seiscentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), tendo como referência o suposto contrato nº: 0000000000095611236(doc. anexo).
A requerente não entendeu o porquê de seu nome constar no referido cadastro (SERASA/SPC), haja vista que jamais ter contratado com esta empresa, pois, tem a certeza que não deve nada a referida. Por sua vez, alega, a Requerida, em contestação, impugnação à concessão da justiça gratuita, impossibilidade de inversão do ônus da prova e ausência de pretensão resistida.
No mérito sustenta que a Autora foi fiadora de Contrato de Credito Rural (PRONAF CUSTEIO), conforme contrato em anexo, da Sra.
THAIS FERNANDES LIMA, CPF: *66.***.*32-63.
Operação encontra-se em atraso, desde o vencimento.
A inadimplência foi o que ensejou o registro nos órgãos de proteção ao crédito do devedor principal e dos seus coobrigados, de acordo com o contrato celebrado entre as partes. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2 Da ausência de pretensão resistida Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.3 - Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços: A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão consiste em saber se houve de fato negativação indevida da parte autora. A requerida sustenta que a Autora foi fiadora de Contrato de Credito Rural (PRONAF CUSTEIO), conforme contrato em anexo, da Sra.
THAIS FERNANDES LIMA, CPF: *66.***.*32-63.
Operação encontra-se em atraso, desde o vencimento.
A inadimplência foi o que ensejou o registro nos órgãos de proteção ao crédito do devedor principal e dos seus coobrigados, de acordo com o contrato celebrado entre as partes. (ID 57826937 - Pág. 1 à 7- Vide contrato assinado). A assinatura do contrato é similar às assinaturas contidas nos documentos anexados na inicial, não se precisando de perícia grafotécnica para se constatar isso. Portanto, a requerida alegou fato impeditivo do direito da autora, pois se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar contrato assinado pela autora como devedora solidária.
Por outro lado, a autora não se desincumbiu de forma satisfatório do seu ônus probatório, pois não fez prova do pagamento da dívida do contrato objeto da lide. Nesse sentido aponta a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO.
A teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020). Tudo a evidenciar a regularidade do negócio jurídico, assim como de sua inscrição pelo não pagamento, não havendo que se falar em fraude ou irregularidade.
Dessa forma, inexiste ilicitude na inclusão do nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes, pois verificado o não pagamento, a inscrição em cadastro de inadimplente decorre do exercício regular do direito da requerida. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". No presente caso não foi constatado conduta ilícita por parte da requerida, pois a requerente não trouxe provas mínimas das suas alegações nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Icó - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
23/07/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89721749
-
23/07/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89721749
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23/07/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 58625755
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 58625755
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 58625755
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 58625755
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27/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção ao art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Orós (CE), 08 de maio de 2023. Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito -
26/10/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58625755
-
26/10/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58625755
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12/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:52
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Orós.
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18/04/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 15:04
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
11/04/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE ORÓS Avenida José Fares Lopes, s/n, Centro - ORÓS - CE - CEP: 63520-000, Fone: (88) 3584-2104 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi designado para o dia 12 de abril de 2023 às 11h00, audiência de conciliação, a se realizar por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams, acessando o link abaixo.
Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/98f507 Expedientes necessários Orós/CE, 08 de março de 2023.
ITALO MATHEUS DE LIMA VIDAL Supervisor de Unidade Judiciária -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 10:21
Juntada de Petição de ato ordinatório
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06/03/2023 12:19
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Orós.
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06/02/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 19:18
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:55
Audiência Conciliação não-realizada para 31/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Orós.
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02/09/2022 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 30/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/07/2022 09:56
Conclusos para decisão
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27/07/2022 09:55
Conclusos para decisão
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22/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:45
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Orós.
-
22/07/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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