TJCE - 0263764-28.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 165984346
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165984346
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0263764-28.2023.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE GABRIELLE CHAVES DE FREITAS, LUCIO FLAVIO ALCANTARA REBELO JUNIOR REU: ENEL DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025. Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165984346
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29/07/2025 05:40
Decorrido prazo de NAYARA LIMA FREITAS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:40
Decorrido prazo de SARA BEZERRA MARTINS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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21/07/2025 21:34
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162717444
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162717444
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162717444
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162717444
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162717444
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162717444
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162717444
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162717444
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0263764-28.2023.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE GABRIELLE CHAVES DE FREITAS, LUCIO FLAVIO ALCANTARA REBELO JUNIOR REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LÚCIO FLÁVIO ALCÂNTARA REBELO JÚNIOR e ANNE GABRIELLE CHAVES DE FREITAS contra Sentença de ID nº 153113131 proferida neste juízo, que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Morais. A parte promovente opôs embargos de ID nº 154087368.
Alega que a sentença vergastada não "abordou a questão do aborto sofrido pela Promovente, em virtude do fatídico apresentado na persecução processual".
Requer que seja suprida a citada omissão com a finalidade de modificar o pronunciamento judicial, reconhecendo o fato do aborto sofrido pela embargante e auferindo dano moral acerca do ponto suscitado. A parte promovida apresentou contrarrazões (ID nº 161208873).
Aduz que a embargada utilizou a via dos aclaratórios tão somente para rediscutir a matéria da causa, o que não seria permitido pela via eleita.
Requer o não acolhimento do recurso. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). Verifico que a parte embargante busca, por meio dos presentes embargos, a rediscussão do mérito da causa, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Vale por oportuno lembrar que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Ou seja, não precisaria se manifestar sobre todas as alegações quando as provas acostadas aos autos eram suficientes para formar o seu convencimento. Na sentença vergastada, houve inclusive apreciação e procedência do pedido autoral de condenação da requerida à indenização por danos morais.
Assim, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Portanto, a sentença não padece de vícios.
O que há é mera divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162717444
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03/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162717444
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03/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162717444
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03/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162717444
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02/07/2025 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157187381
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157187381
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0263764-28.2023.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE GABRIELLE CHAVES DE FREITAS, LUCIO FLAVIO ALCANTARA REBELO JUNIOR REU: ENEL DESPACHO Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Após, retornem para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157187381
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30/05/2025 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:39
Decorrido prazo de SARA BEZERRA MARTINS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:39
Decorrido prazo de NAYARA LIMA FREITAS em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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08/05/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153113131
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153113131
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07/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0263764-28.2023.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE GABRIELLE CHAVES DE FREITAS, LUCIO FLAVIO ALCANTARA REBELO JUNIOR REU: ENEL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por Lúcio Flávio Alcantara Rebelo Júnior e Anne Gabrielle Chaves de Freitas em face de Enel - Companhia Energética do Ceará, partes já devidamente individuadas nos presentes autos.
Os promoventes alegam, em síntese, que residem em imóvel alugado, sendo a conta de energia elétrica cadastrada em nome de terceiro, e que sempre efetuaram pontualmente o pagamento das faturas referentes ao consumo.
Afirmam que, em 15/07/2023 (sábado), um funcionário da parte promovida compareceu à residência, alegando a existência de débito e, por essa razão, realizou o corte do fornecimento de energia elétrica.
Contudo, sustentam que as faturas indicadas como inadimplidas - com vencimentos em 10/05/2023 e 10/06/2023 - já haviam sido devidamente quitadas em 03/07/2023.
Relatam que, na mesma data do corte, entraram em contato com a empresa promovida por meio de atendimento telefônico, informando que os débitos estavam pagos e solicitando o restabelecimento do serviço, o que não ocorreu de imediato.
Diante da interrupção, os promoventes precisaram se abrigar na residência de familiares.
Informam ainda que, em 24/07/2023, solicitaram a alteração da titularidade da conta, sendo informados pela requerida de que a operação somente seria possível mediante o pagamento da fatura com vencimento em 10/08/2023.
O fornecimento de energia foi restabelecido em 25/07/2023.
Foi proferida decisão (ID 122355678) deferindo o pedido de gratuidade de justiça, bem como a inversão do ônus da prova.
Em contestação (ID 122355684), a promovida alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou a legitimidade da suspensão do fornecimento, uma vez que havia débitos em aberto à época do corte.
Além disso, afirmou que o consumidor foi previamente notificado sobre a possibilidade de interrupção, mas optou por continuar inadimplente.
Ressaltou, ainda, que a suspensão do serviço, nessas circunstâncias, está amparada por respaldo legal e regulatório, não havendo, portanto, responsabilidade da empresa.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, a promovida argumentou que não houve qualquer situação que justificasse tal indenização, e, por isso, se opôs ao pleito inicial.
Em réplica (ID 122355695), a parte autora impugnou os argumentos trazidos pela ré, reiterando os fundamentos e pedidos constantes da petição inicial.
Na audiência de instrução e julgamento (ID 152095665), a parte autora informou a desistência da oitiva de sua testemunha, sendo, por conseguinte, determinado o encerramento da instrução processual.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da preliminar de inépcia da inicial Segundo a promovida: "No caso dos autos, a parte autora alega que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, não procedendo, contudo, à juntada dos comprovantes de pagamento da fatura reclamada para atestar que estes teriam ocorrido na data informada, como quer fazer acreditar o suplicante.
Em decorrência disso, é imperioso afirmar que os fatos alegados pelo promovente carecem de comprovação e não se afiguram como verdade dos fatos, o que será atestado em sede meritória, restando comprovado que a negativação foi legítima." Todavia, a parte autora não alega, em nenhum momento, que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, considerando a juntada de documentos aptos a instruírem a presente ação indenizatória. 2.2.
Do mérito É importante destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que os promoventes se enquadram perfeitamente no conceito de consumidor, conforme o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a empresa requerida pode ser classificada como fornecedora, pois sua condição fática se adequa ao disposto no art. 3º do referido estatuto.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva.
Assim, a análise de sua atuação deve ser feita com base na teoria da responsabilidade objetiva, que, embora dispense a comprovação de culpa, exige a demonstração do fato danoso e do nexo causal como pressupostos para a responsabilização.
O artigo 927 do Código Civil estabelece a diretriz geral sobre responsabilidade civil, determinando que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Para que surja o dever de reparação, é necessário que se configurem: a) ato ilícito, seja comissivo ou omissivo; b) dano; c) nexo causal; e d) culpa.
Entretanto, no caso de responsabilidade objetiva, como é o presente, dado o contexto da relação de consumo, a análise da culpa do causador do dano não é necessária para que surja a responsabilidade civil.
Conforme se extrai dos documentos de IDs 122355716 e 122357888, os pagamentos das contas de energia referentes aos meses de abril e maio de 2023, com vencimento em 10/05/2023 e 10/06/2023, foram devidamente realizados.
Não é aceitável que a requerida, com sua estrutura e porte, falhe no controle dos serviços que integram suas atividades diárias, especialmente considerando a relevância do serviço público que presta.
O corte de energia em razão de faturas quitadas é, portanto, injustificável.
Se a promovida não registrou o pagamento das referidas contas devido a falhas no sistema, o consumidor não pode ser penalizado por esse erro.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Negativação indevida.
Pagamento de fatura via internet.
Alegação da ré de que não recebeu o valor, em virtude de erro de digitação do código de barras.
Eventual ausência de repasse pela instituição bancária não pode ser oponível ao consumidor.
Dano moral configurado.
Verba fixada com moderação, não comportando redução.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1013740-71.2015.8.26.0005; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 06/10/2017) Energia elétrica - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Improcedência - Interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, por suposto débito já quitado - Pagamento da fatura realizado em Drogaria, agente arrecadador autorizado pela ré para receber faturas de energia - Erro de digitação do código de barras - Quitação da fatura não acusada no sistema da requerida - Culpa do autor não comprovada pela ré - Dano moral configurado - Demandante que faz jus à respectiva reparação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, do art. 6º, inc.
VI, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 186 do Código Civil - Ação que deve ser julgada procedente - Recurso do autor provido. (TJSP; Apelação 1000816-24.2016.8.26.0480; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de Registro: 16/02/2017). Assim sendo, a interrupção do fornecimento pelo período mencionado é considerada indevida, configurando má prestação do serviço por parte da requerida, uma vez que o pagamento da fatura foi realizado vários dias antes do corte de energia.
Além disso, não houve impugnação específica por parte da promovida quanto aos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o art. 341 do Código de Processo Civil.
Diante disso, não restam dúvidas de que os requerentes foram submetidos a dano moral, o qual deve ser devidamente indenizado. É sabido que o dano moral pleiteado tem uma natureza dual, ou seja, visa tanto à compensação da vítima, minimizando o sofrimento causado, quanto à punição do infrator, desestimulando a reincidência do ato danoso.
Embora não seja uma tarefa simples quantificar o dano moral, considero que, com base nos argumentos apresentados, nas provas juntadas aos autos e nas condições pessoais de cada parte, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justa e adequada como indenização. 2.3.
Da litigância de má-fé Por fim, no que se refere ao pedido da parte promovente, formulado em réplica, de condenação da promovida em multa por litigância de má-fé, entendo que tal pleito não deve prosperar.
Como é amplamente reconhecido, a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé exige comprovação, o que não ocorre no presente caso.
Não se pode sequer cogitar a ocorrência de má-fé, pois não há nos autos qualquer elemento que indique que a parte promovida tenha agido de forma dolosa.
Em efeito, é imprescindível que haja prova robusta da intenção de prejudicar a outra parte com o intuito de enriquecimento ilícito, o que, no caso em questão, não encontra qualquer respaldo nos autos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A quantia será corrigida pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) até 30/08/2024.
Após esta data, juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153113131
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05/05/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
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03/05/2025 00:01
Decorrido prazo de NAYARA LIMA FREITAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:01
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:01
Decorrido prazo de SARA BEZERRA MARTINS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 15:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 134636670
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23/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0263764-28.2023.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE GABRIELLE CHAVES DE FREITAS, LUCIO FLAVIO ALCANTARA REBELO JUNIOR REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão de ID 122355710, DESIGNO audiência de instrução para o dia 24 de abril de 2025, às 15h, a ser realizada na sala de audiência desta unidade judiciária. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LÍDIA GADELHA DE ABREU PESSOA Diretora de Gabinete -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 134636670
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22/04/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134636670
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04/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:59
Juntada de Certidão judicial
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29/01/2025 16:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2024 23:58
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 18:27
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 01:39
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 16:29
Mov. [33] - Documento Analisado
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04/09/2024 09:43
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 14:55
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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20/03/2024 16:56
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01946758-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 16:35
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15/03/2024 14:56
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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14/03/2024 11:18
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01934713-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 10:56
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12/03/2024 11:49
Mov. [27] - Encerrar análise
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07/03/2024 19:48
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 01:46
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 13:16
Mov. [24] - Documento Analisado
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22/02/2024 17:13
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 16:41
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/12/2023 16:38
Mov. [21] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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12/12/2023 22:38
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/12/2023 07:52
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos. Em atencao ao petitorio de fls. 101/114, ao Gabinete para verificar se foi enviado e-mail com anexo do video, em caso positivo, proceda com a referida juntada nos autos. Cumpra-se. Expedientes necessa
-
17/11/2023 08:12
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
17/11/2023 01:55
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02452978-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/11/2023 01:24
-
07/11/2023 19:25
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
-
03/11/2023 06:39
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 15:50
Mov. [14] - Documento Analisado
-
25/10/2023 17:36
Mov. [13] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 57/69, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
24/10/2023 03:36
Mov. [12] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 10:01
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
23/10/2023 09:43
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02402698-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/10/2023 09:39
-
03/10/2023 20:41
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
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03/10/2023 19:11
Mov. [8] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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02/10/2023 09:44
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/10/2023 07:18
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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02/10/2023 01:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 14:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/09/2023 14:57
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 17:36
Mov. [2] - Conclusão
-
21/09/2023 17:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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