TJCE - 3000507-16.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:19
Decorrido prazo de OLAVO SAMPAIO LEITE MARQUES em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151932335
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25/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000507-16.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO ATILA DANTAS DE FIGUEIREDO REU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Pedido Liminar, ajuizada por Caio Átila Dantas de Figueiredo em face da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da eficácia do auto de infração lavrado contra si, alegando que não cometeu a infração de trânsito que lhe foi imputada, sustentando possível clonagem da placa de seu veículo ou erro na autuação.
O autor cadastrou a ação na classe "Procedimeno do Juizado Especial Cível" e fez o endereçamento ao JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE MAURITI/CE.
Contudo, foi incluída um ente público no polo passivo da demanda e, nos termos do art. 3º, §2º da Lei 9.099/95 "Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial".
Ademais, segundo o art. 8º da mesma lei, "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". Portanto, intime-se o autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a classe e o rito escolhido, emendando a petição inicial se for o caso, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151932335
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24/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151932335
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23/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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23/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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