TJCE - 0205966-62.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2025. Documento: 169198762
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169198762
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19/08/2025 00:00
Intimação
0205966-62.2024.8.06.0167 REQUERENTE: JOCILIA MARIA LOIOLA PESSOA, JOELIA FRANCISCA LOIOLA PESSOA, JOAO BOSCO DE LIRA PESSOA REQUERENTE: MARIA LUCILIA DIAS DE LOIOLA DESPACHO AUTOINSPEÇÃO - 2025 PORTARIA 03/2025 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE SOBRAL VISTOS EM INSPEÇÃO Intime-se para recolher as custas em cinco dias/certifique-se.
Ultimados, expedientes necessários ao cumprimento da sentença e arquivamento. Sobral, data da assinatura digital. Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito -
18/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169198762
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18/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:18
Juntada de custas
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23/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:08
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:01
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150702766
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 60050-255, Fone: 85 3108-1749, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0205966-62.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOCILIA MARIA LOIOLA PESSOAEndereço: Rua Joao Jeronimo Costa Filho, s/n°, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000Nome: JOELIA FRANCISCA LOIOLA PESSOAEndereço: Rua Raimundo Nonato de Loiola, 282, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000Nome: JOAO BOSCO DE LIRA PESSOAEndereço: Avenida Teodoro Ximenes do Prado, 219, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA LUCILIA DIAS DE LOIOLAEndereço: Avenida Teodoro Ximenes do Prado, 219, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Arrolamento dos bens deixados por MARIA LUCÍLIA DIAS DE LOIOLA, ajuizada, em consenso, por JOÃO BOSCO DE LIRA PESSOA, brasileiro, solteiro, desempregado, RG e CPF, ambos em anexo, residente e domiciliado na Av.
Tab.
Teodoro Ximenes do Prado, Forquilha-CE, JOCÍLIA MARIA LOIOLA PESSOA, brasileira, casada, R.G e CPF, ambos em anexo, professora, residente e domiciliada na rua Jerônimo da Costa Filho, s/n, Centro, Forquilha-CE e JOÉLIA FRANCISCA LIOLA PESSOA, brasileira, solteira, desempregada, RG e CPF, ambos em anexo, residente e domiciliada na Rua Raimundo Nonato de Loiola, nº202, Centro, Forquilha-CE .
Os herdeiros formalizaram plano de partilha amigável dos bens deixados pela falecida. É o relatório. Fundamento e decido.
DO RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA UNIÃO ESTÁVEL A farta documentação constante nos autos, a saber, a certidão de matrimônio eclesiástico (ID 141881181), declaração de imposto de renda, constando o autor como companheiro da falecida (ID 141881193) e declaração de dependente habilitado da falecida na condição de companheiro (ID 141881182), além da prole comum (ID 111880022) comprovam a existência de união estável entre a falecida e JOÃO BOSCO DE LIRA PESSOA, demonstrando tratar-se de união pública, contínua e duradoura com intuito de constituir família.
Quanto à necessidade de sentença judicial para reconhecimento da união estável, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de reconhecimento nos autos de inventário desde que existente prova documental suficiente e ausente contestação da condição, como no caso em tela.
Nesse sentido:84442665 - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. I. O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. II.
Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital.
III.
Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento. lV.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ; REsp 1.685.935; Proc. 2016/0262393-9; AM; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 21/08/2017) Isto posto, declaro, incidentalmente, a existência de união estável entre MARIA LUCÍLIA DIAS DE LOIOLA e JOÃO BOSCO DE LIRA PESSOA.
DO MÉRITO A hipótese vertente é de PARTILHA AMIGÁVEL, Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
O arrolamento é um procedimento simplificado de inventário e partilha dos bens que compõe a sucessão aberta com o falecimento de uma pessoa, sendo admissível nos casos em que os herdeiros optam pela partilha amigável (arrolamento sumário), ou quando a soma dos valores dos bens do espólio é igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (arrolamento pelo valor), consoante dispõe artigo 664 do Código de Processo Civil/2015.
Comprovado o óbito ( ID 141881185 ).
Comprovada a condição de herdeiros dos autores (141880022 e 141881181 ).
Plano de partilha constante da inicial.
Certidões negativas (ID 141880023, 141881176 e 141881179 ).
Censec (ID 141881175 ).
Veículo (ID 141880022 ).
Quitação do IPVA (ID 141881178 ).
Os herdeiros são maiores e capazes.
A partilha promove a divisão equilibrada dos bens deixados pelo de cujus, sendo os quinhões hereditários divididos de forma aparentemente justa e observa o disposto no art. 660 do NCPC: Art. 660.
Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
Por disposição legal não serão conhecidas ou apreciadas questões referentes ao pagamento e quitação dos tributos.
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
ISTO POSTO, com fulcro nos artigos 659, 662 e 487, III, "b", todos do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO o plano de partilha amigável constante da inicial, realizado entre os herdeiros do espólio de MARIA LUCÍLIA DIAS DE LOIOLA, para que produza os efeitos jurídicos e legais, ficando os quinhões hereditários divididos da forma acordada pelas partes.
Custas e despesas processuais de lei.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da natureza homologatória da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dou a sentença por transitada em julgado nesta data face a ausência de interesse recursal.
Certificado, proceda-se consulta SISBAJUD (conta bancária nº 17.431-9, agência 3919-5 do Banco do Brasil, CPF *10.***.*24-49) para fins de confecção de alvarás de levamentamento e informação ao FISCO para fins de lançamento administrativo.
Por fim, oficie-se ao FISCO para fins do determinado no artigo 659, §2º do Código de Processo Civil/2015 (§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662).
Expedientes necessários. Ultimados, arquive-se.
JANAYNA MARQUES DE OLIVEIRA E SILVA JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150702766
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29/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150702766
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29/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:01
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 14:49
Homologada a Transação
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27/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:05
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/02/2025 14:53
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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25/02/2025 17:10
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01804007-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/02/2025 16:38
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17/02/2025 15:06
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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15/02/2025 12:30
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01803130-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2025 12:24
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13/02/2025 11:28
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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12/02/2025 16:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01802868-8 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 12/02/2025 15:43
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20/11/2024 00:42
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1022/2024 Data da Publicacao: 21/11/2024 Numero do Diario: 3436
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18/11/2024 13:37
Mov. [16] - Documento
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15/11/2024 02:09
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2024 16:31
Mov. [14] - Expedição de Termo
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13/11/2024 15:34
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2024 14:24
Mov. [12] - Documento
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13/11/2024 14:23
Mov. [11] - Certidão emitida
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31/10/2024 09:26
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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29/10/2024 15:06
Mov. [9] - Conclusão
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29/10/2024 15:06
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | Interlocutoria: paginas, 27
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29/10/2024 15:06
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | Interlocutoria: paginas, 27
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29/10/2024 14:29
Mov. [6] - Certidão emitida
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29/10/2024 13:46
Mov. [5] - Certidão emitida
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29/10/2024 12:30
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 10:59
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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24/10/2024 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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