TJCE - 3003178-71.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 09:09
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/06/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/06/2025 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157721538
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157721538
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30/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157721538
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30/05/2025 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 06:14
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153422578
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153422578
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003178-71.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Polo Passivo: BRAZ RIBEIRO DE SOUZA Vistos, etc. Intime-se a parte autora para em 10(dez) dias manifestar-se sobre o resultado da diligência certificada ao Id. 153318150.
Em igual prazo, deverá promover a citação e indicar a localização do bem ou requerer o que entender cabível para o seguimento do feito, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Intime(m)-se. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Antônio Washington Frota Juiz de Direito respondendo - Port. nº 01060/2025 -
13/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153422578
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13/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 05:45
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151994170
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28/04/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3003178-71.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Polo Passivo: BRAZ RIBEIRO DE SOUZA Vistos, etc.
Custas iniciais recolhidas.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo(a) devedor(a) fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial, presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69 e considerando o que foi decidido pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, nos processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, acolho a pretensão cautelar "in limine".
Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Advirto que a parte ré, ora devedora fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Cite e intime a parte promovida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data e hora da assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151994170
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25/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151994170
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25/04/2025 10:04
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 11:05
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/04/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/04/2025 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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