TJCE - 0225045-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2025 03:59
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS BRAGA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:59
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:59
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 145294584
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0225045-40.2024.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO JOSE ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Inicialmente, indefiro as preliminares da contestação de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, em virtude do julgamento do TEMA 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à prejudicial de prescrição, consoante o entendimento do STJ, o prazo aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, iniciando a contagem a partir da data em que a parte autora toma ciência dos desfalques (actio nata), a qual deve ser entendida como a data em que o saldo remanescente foi disponibilizado para o titular da conta.
No caso concreto, a autora sacou o saldo do PASEP no ano de 2018 (fl. 31) e ajuizou a ação em 2024, portanto dentro do prazo prescricional aplicável.
Portanto, afasto a prejudicial de prescrição.
Observo que o caso versa sobre matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1300 dos recursos repetitivos.
Nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo STJ.
Dessa forma, a fim de garantir a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento final do Tema 1300 pelo STJ.
Intimem-se as partes acerca da suspensão do processo.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 4 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 145294584
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28/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145294584
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06/04/2025 10:43
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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04/04/2025 18:29
Conclusos para decisão
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04/04/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:46
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 23:31
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 18:30
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 01:47
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 12:59
Mov. [16] - Documento Analisado
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30/09/2024 22:21
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 14:39
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134181-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/06/2024 14:20
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10/06/2024 14:45
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 11:33
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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28/05/2024 11:33
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/05/2024 17:14
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02073701-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 16:47
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08/05/2024 21:07
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 01:56
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0167/2024 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciaria. Cite-se a parte requerida, nos termos dos arts. 335 e seguintes, do CPC. Expedientes necessarios. Advogados(s): Ivina Soares de Oliveir
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06/05/2024 16:53
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/05/2024 16:40
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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06/05/2024 16:38
Mov. [5] - Documento Analisado
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29/04/2024 16:27
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02023921-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/04/2024 16:14
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19/04/2024 11:25
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro a gratuidade judiciaria. Cite-se a parte requerida, nos termos dos arts. 335 e seguintes, do CPC. Expedientes necessarios.
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16/04/2024 13:33
Mov. [2] - Conclusão
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16/04/2024 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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