TJCE - 0624097-02.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 10:44
Expedida Certidão de Arquivamento
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16/06/2025 09:07
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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16/06/2025 08:39
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 08:39
Transitado em Julgado
-
10/06/2025 19:29
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
10/06/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
10/06/2025 09:49
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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10/06/2025 09:47
Decorrido prazo
-
10/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:32
Decorrendo Prazo
-
02/06/2025 07:32
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/06/2025 07:20
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624097-02.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Leonardo Bessa Nogueira Lima - Paciente: Adriele da Silva Delfino - Impetrado: Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Vara de Audiências de Custódia - Des. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES - Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. - PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
PRISÃO DOMICILIAR.
GENITORA DE MENOR DE 12 ANOS.
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
WRIT NÃO CONHECIDOI.
CASO EM EXAME 1.
HABEAS CORPUS APONTANDO COMO AUTORIDADE IMPETRADA A JUÍZA DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL (VARA DE CUSTÓDIA) DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0213642-40.2025.8.06.0001.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SUPERVENIENTE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR BUSCADA PELO IMPETRANTE ESVAZIA O OBJETO DO WRIT, UMA VEZ QUE A PRETENSÃO PERSEGUIDA FOI ALCANÇADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.IV.
DISPOSITIVO4.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: HÁ PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANDO A PRETENSÃO DO IMPETRANTE É OBTIDA JUNTO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 659; RITJCE, ARTS. 258 E 259.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE.
HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0624176-78.2025.8.06.0000, REL.
DES.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 13/05/2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2025.DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVESRELATORA . - Advs: Leonardo Bessa Nogueira Lima (OAB: 19902/CE) -
29/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:30
Mover Obj A
-
29/05/2025 11:30
Movido para fila Analisado - HC
-
28/05/2025 14:58
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
28/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:46
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
27/05/2025 13:51
Juntada de Acórdão
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27/05/2025 09:00
Não Conhecimento de recurso
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27/05/2025 09:00
Julgado
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23/05/2025 21:13
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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21/05/2025 11:33
Juntada de Petição
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21/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:45
Inclusão em Pauta
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16/05/2025 12:04
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:10
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/05/2025 15:10
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 11:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:54
Decorrendo Prazo
-
07/05/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624097-02.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Leonardo Bessa Nogueira Lima - Paciente: Adriele da Silva Delfino - Impetrado: Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Vara de Audiências de Custódia - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão.
Tendo em vista tratar-se de autos originários que tramitam em meio eletrônico, no SAJPG, entendo desnecessária a requisição de informações ao juízo a quo.
Desta feita, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça para emissão de parecer meritório e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1º de maio de 2025 DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora - Advs: Leonardo Bessa Nogueira Lima (OAB: 19902/CE) -
05/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:16
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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02/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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02/05/2025 14:47
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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02/05/2025 14:47
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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02/05/2025 14:47
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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01/05/2025 11:19
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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01/05/2025 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 17:49
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:53
Distribuído por prevenção
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22/04/2025 07:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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