TJCE - 0273834-41.2022.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA DE AGUIAR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 150112593
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0273834-41.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Perdas e Danos, Cancelamento de vôo Requerente: BEATRIZ SILVA ROLIM Requerido: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., NATALIA TEIXEIRA ABREU - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, ter adquirido passagens aéreas por intermédio da requerida CVC, a serem utilizadas por seu noivo, Lucas Holanda Castelo Branco, que visitaria a promovente em Portugal durante o período de 23/12/2020 a 24/01/2021.
Pagou, pelos bilhetes, o importe de R$4.056,65, de forma parcelada.
Informa que, por conta da pandemia, os voos foram cancelados, o que tornou impossível o cumprimento da obrigação por parte da requerida.
Aduz que entrou em contato com a CVC para que as passagens fossem reembolsadas, não obtendo êxito.
Mesmo após a regularização dos voos, não conseguiu, junto às requeridas, a reemissão das passagens aéreas ou a restituição dos valores pagos.
Por tais razões sucintamente narradas e as demais conditas na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a restituição dos valores pagos pela passagem, no importe de R$4.056,65 (quatro mil e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), além de danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Em preliminar de contestação (ID. 124011693), a promovida CVC argui a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não praticou qualquer ilícito capaz de ensejar a obrigação de reparar o dano, visto ter atuado somente como intermediadora da relação de consumo.
Entende se tratar de responsabilidade exclusiva da companhia aérea.
Em relação aos danos morais, diz se tratar de caso fortuito que não enseja a compensação por danos morais.
Requer o acolhimento da preliminar e, caso superado, a improcedência da ação.
Despacho deferindo a justiça gratuita a autora (ID. 124011700).
Em preliminar de Contestação (ID. 124011718) a promovida Air Europa Lineas Aéreas argui a aplicação da Convenção de Montreal e inaplicabilidade do CDC, a incompetência territorial e a ilegitimidade ativa.
No mérito, aduz que a aquisição das passagens foi adquirida na agência de viagens, informando que é responsabilidade desta o reembolso dos bilhetes aéreos.
Afirma que o cancelamento das passagens se deu por causa do período pandêmico, tratando-se de motivo de força maior, não havendo o que se falar em indenização por danos morais.
Fundamenta ainda a ausência de danos morais por se tratar de situação que traduz apenas de mero aborrecimento.
Requer o acolhimento das preliminares e, caso superado, a improcedência da ação.
Réplica de ID. 124011704 e 124012125.
Decisão interlocutória de saneamento de ID. 124012129 intimando as partes a informar se há provas que pretendem produzir.
Petição de ID. 124012131 em que a CVC requer o julgamento antecipado da lide.
Audiência de conciliação sem acordo (ID. 124012153). É o breve relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A requerida Air Europa Lineas Aéreas argui, em contestação, que a parte autora é parte ilegítima a figurar no polo ativo desta lide.
Analisando as provas dos autos, constata-se que a parte autora adquiriu as passagens aéreas diretamente da intermediária CVC, em 24/08/2022, com destino a Portugal, data de ida em 23/12/2020, e retorno em 24/01/2021, para o passageiro Lucas Holanda Castelo Branco.
Pagou, para tanto, o importe de R$4.056,65 (quatro mil e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), com entrada de 10% do valor acima, e o restante parcelado em nove vezes sem juros de R$344,64 (trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). A parte autora colaciona os comprovantes de pagamento das passagens no ID. 124012170, que foram realizados pelo passageiro, Lucas Holanda.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso, os fundamentos dos danos morais e materiais giram em torno do cancelamento das passagens e ausência de reembolso por parte das requeridas.
Ocorre que o passageiro, Lucas Holanda, quem de fato teve as passagens canceladas, não faz parte desta lide.
O pagamento dos bilhetes aéreos também foi realizado pelo terceiro.
Mesmo em réplica a parte autora não expressou desejo de incluir o terceiro no polo ativo.
Ao contrário, persistiu na regularidade da parte ativa na forma que se encontra.
Embora a contratação tenha sido realizada pela parte autora, tanto o cancelamento das passagens quanto o pagamento foram feitos pelo terceiro, de modo que não assiste razão à promovente em pugnar por danos morais que não foram sofridos por si, ou pleitear um reembolso que foi pago por terceiro, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dito isso, ausente a legitimidade da parte promovente para o feito, entendo que assiste razão à promovida quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, de modo que defiro o pedido.
A jurisprudência deste TJCE posiciona-se no mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE UNIMED NORTE/NORDESTE.
SISTEMA DE INTERCÂMBIO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FORTALEZA.
AFASTADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA APENAS PARA DOIS DOS QUATRO AUTORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A DOIS PROPONENTES. 1 - O cerne da demanda cinge-se em apreciar, preliminarmente, a reforma da sentença do magistrado de piso sob a alegação de ilegitimidade passiva da Unimed Fortaleza, a qual argumenta sobre a impossibilidade fático-jurídica de culpabilizar uma pessoa jurídica diversa da qual os autores, ora apelados, são vinculados, bem como, sobre a inexistência de ilícito praticado por esta na qualidade de operadora executora do serviço, e não contratada.
Ademais, no mérito, analisar a existência de ato ilícito ou a possibilidade de minoração do quantum arbitrado pelo Juízo a quo a título de indenização por danos morais. 2 - A Unimed Fortaleza alega que não pode ser parte no processo em tela como agente passivo, uma vez que o apelado é beneficiário da Unimed Norte/Nordeste, conforme cartões colacionados aos autos às fls. 23/26, tendo em vista esta ser pessoa jurídica distinta e autônoma.
No entanto, tal argumento não pode prosperar, veja-se. 3 - Nesse âmbito, ressalta-se que o sistema Unimed, do qual tanto a Unimed Fortaleza quanto a Unimed Norte/Nordeste fazem parte, está estruturado de acordo com os termos da Lei nº 5.764/71, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, de modo que nele várias unidades autônomas atuam em regime de cooperação.
O sistema possui integração quando evidenciado o uso do mesmo nome, qual seja UNIMED, bem como por um logo em comum, o que dificulta, ainda mais, a fixação das responsabilidades e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades, singularmente considerada. 4 - Outrossim, ratificando o exposto acima, observa-se que a jurisprudência deste Sodalício tem entendido pela legitimidade das pessoas jurídicas pertencentes à Unimed, independentemente, de qual delas se encontra no contrato de plano de saúde, porquanto, todas integram o mesmo grupo econômico, contrariando os argumentos preliminares da apelante quanto à inaplicabilidade da teoria da aparência. 5 - Compulsando os autos, constata-se que os postulantes alegam que tiveram o atendimento médico negado por diversas vezes, mas especificaram na exordial tão somente a negativa de autorização de uma consulta com profissional endocrinologista às proponentes AMALIA SILVA MORAES e FRANCISCA NEIDE SILVA MORAES. 6 - É evidente que, nas ações judiciais, a causa de pedir deve ser precisamente delimitada para proporcionar o exercício da ampla defesa e do contraditório à parte contrária; prevendo os arts. 322 e 324, do Código de Processo Civil, que o pedido deve ser certo e determinado, sendo ilícita a formulação de pleitos genéricos, salvo nas ações universais, diante da impossibilidade de individualização dos bens demandados; nos casos em que não for possível determinar as consequências do ato ou do fato; ou nas situações em que a determinação do objeto ou do valor da condenação depende de ato que deve ser praticado pelo réu. 7 - Sob essa perspectiva, infere-se que a exordial deixou de delimitar todos os fatos que embasam a pretensão autoral, bem como que as guias médicas e os protocolos de atendimento às fls. 37/43 não comprovam a existência de qualquer negativa de atendimento.
Portanto, para preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa, levar-se-á em consideração, para a cognição de eventual existência de danos morais, tão somente a alegação de negativa de autorização da consulta das autoras AMALIA SILVA MORAES e FRANCISCA NEIDE SILVA MORAES. 8 - Diante da conclusão apresentada acima, surge a necessidade de que seja analisada a questão da ilegitimidade ativa dos demandantes/apelados FRANCISCO EXPEDITO MATOS DE MORAIS e VITOR SILVA MORAES, a qual pode ser apreciada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e, inclusive, ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 9 - Depreende-se que a negativa de atendimento médico especificada na inicial atingiu apenas as proponentes AMALIA SILVA MORAES e FRANCISCA NEIDE SILVA MORAES, inexistindo nos autos qualquer especificação ou comprovação de que os demais autores tiveram qualquer tratamento ou procedimento médico negado pelo plano de saúde, razão pela qual reconheço a ilegitimidade ativa dos proponentes FRANCISCO EXPEDITO MATOS DE MORAIS e VITOR SILVA MORAES. 10 - Conforme já elucidado foram anexadas, para comprovar a negativa de autorização de consulta médica pelo plano de saúde contratado, declarações exaradas pela profissional médica asseverando que as proponentes foram consultadas sem obter autorização da Unimed (fls. 35/36). 11 - Depreende-se que quando o apelante negou o atendimento adequado às autoras/apeladas, agiu de forma abusiva e em discordância com o Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este expressamente consagrado na Carta Magna. 12 - Ora, o consumidor, leigo, não busca, no plano de saúde, a cobertura específica de determinados procedimentos mesmo porque lhe são imprevisíveis.
Sua expectativa consiste em obter amparo geral de assistência médica e hospitalar a riscos futuros à sua saúde, sobretudo em situações de urgência e iminente risco de vida, não detendo, todavia, o conhecimento técnico necessário para discernir se esse ou aquele procedimento incluído no plano será suficiente para o alcance de seu objetivo, que consiste, justamente, na cura, prevenção e controle de doenças. 13 - No que se refere ao exame do quantum indenizatório a ser fixado, algumas considerações precisam ser tecidas.
Para a correta fixação do quantum indenizatório, deverão ser levadas em conta as peculiaridades do caso concreto, para que o valor estabelecido possa proporcionar a justa satisfação à vítima, compensando o abalo experimentado, e, além disso, possa alertar o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe impacto financeiro a fim de impedi-lo de praticar novamente o ilícito, sem, no entanto, acarretar enriquecimento sem causa do ofendido. 14 - Analisando tais critérios, levando-se em consideração que a negativa da cobertura do plano de saúde foi comprovada unicamente em relação à autorização de uma consulta médica, entendo que o valor da indenização por dano moral fixado pelo Juízo a quo deve ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual entendo justo e adequado, vez que razoável e proporcional para o caso ora em discussão.
Ressalte-se que a indenização por dano moral não tem o condão de representar fonte de lucro, mas tão somente ser suficiente para reparar o dano, estando em conformidade com valores estabelecidos nos seguintes precedentes desta Corte de Justiça. 15 ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, em parte.
Ação extinta sem resolução do mérito em face de parcela dos proponentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e em dar parcial provimento ao recurso de apelação, , nos termos do voto do Relator.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0247339-28.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Prejudicada a análise das demais preliminares.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC em face da ausência de interesse processual, revogando os efeitos da tutela deferida às págs. 18/19.
Custas e honorários pela parte autora que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I. Fortaleza, 14 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 150112593
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01/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150112593
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15/04/2025 07:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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10/11/2024 07:21
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/11/2024 07:21
Mov. [69] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/10/2024 18:31
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 01:50
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0420/2024 Teor do ato: R.H. Sobre as contestacoes e documentos das paginas 278/343, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s):
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27/09/2024 13:55
Mov. [66] - Documento Analisado
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23/09/2024 19:57
Mov. [65] - Mero expediente | R.H. Sobre as contestacoes e documentos das paginas 278/343, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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23/09/2024 16:50
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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11/09/2024 10:51
Mov. [63] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/09/2024 16:14
Mov. [62] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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09/09/2024 13:27
Mov. [61] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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06/09/2024 17:19
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304348-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/09/2024 17:15
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05/09/2024 19:12
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302047-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/09/2024 18:37
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02/09/2024 20:38
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294145-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/09/2024 20:17
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23/07/2024 20:12
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 01:53
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 15:20
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 09:46
Mov. [54] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/09/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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25/06/2024 16:42
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/06/2024 16:40
Mov. [52] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao retro.
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06/06/2024 20:53
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 15:36
Mov. [50] - Conclusão
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15/02/2024 11:00
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01872249-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 10:58
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07/02/2024 10:26
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01859482-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 09:55
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01/02/2024 19:01
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
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31/01/2024 11:51
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 09:36
Mov. [45] - Documento Analisado
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24/01/2024 18:36
Mov. [44] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 15:01
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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16/08/2023 12:21
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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19/07/2023 18:55
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02202091-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/07/2023 18:27
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11/07/2023 20:54
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
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10/07/2023 11:45
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0259/2023 Teor do ato: Converto o julgamento em diligencia para determinar que a parte autora apresente replica, tendo em vista a contestacao da Air Europa Lineas Aereas Sociedade Anonima a
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10/07/2023 09:27
Mov. [38] - Documento Analisado
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06/07/2023 16:17
Mov. [37] - Julgamento em Diligência | Converto o julgamento em diligencia para determinar que a parte autora apresente replica, tendo em vista a contestacao da Air Europa Lineas Aereas Sociedade Anonima as fls. 175/196.
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27/06/2023 12:26
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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07/06/2023 18:20
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02109418-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2023 17:48
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02/06/2023 10:48
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/06/2023 10:48
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/05/2023 11:13
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/05/2023 10:16
Mov. [31] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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16/05/2023 12:49
Mov. [30] - Documento Analisado
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16/05/2023 07:25
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 22:18
Mov. [28] - Encerrar análise
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07/02/2023 22:18
Mov. [27] - Conclusão
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07/02/2023 14:18
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01859178-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2023 13:59
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31/01/2023 23:32
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2023 Data da Publicacao: 01/02/2023 Numero do Diario: 3007
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30/01/2023 01:53
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 16:49
Mov. [23] - Documento Analisado
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25/01/2023 19:39
Mov. [22] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2023 14:04
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/01/2023 12:46
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01829776-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/01/2023 12:21
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16/12/2022 20:41
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0977/2022 Data da Publicacao: 09/01/2023 Numero do Diario: 2990
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15/12/2022 11:43
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2022 09:04
Mov. [17] - Documento Analisado
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14/12/2022 19:35
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 11:52
Mov. [15] - Conclusão
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07/11/2022 15:11
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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07/11/2022 14:39
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02487986-1 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 07/11/2022 14:33
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19/10/2022 14:07
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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19/10/2022 12:30
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02451675-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2022 11:01
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18/10/2022 15:44
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02449362-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/10/2022 15:23
-
18/10/2022 11:39
Mov. [9] - Conclusão
-
06/10/2022 14:21
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02426005-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/10/2022 14:03
-
03/10/2022 13:57
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02415948-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2022 13:39
-
26/09/2022 21:42
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0857/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
-
23/09/2022 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 17:35
Mov. [4] - Documento Analisado
-
21/09/2022 18:20
Mov. [3] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 11:02
Mov. [2] - Conclusão
-
21/09/2022 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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