TJCE - 0201882-97.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26972152
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26972152
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201882-97.2023.8.06.0055 APELANTE: ONEIDE DA SILVA ALVES APELADO: ASTERIAS NEGOCIOS E ASSESSORIA SAO PAULO LTDA Ementa: Embargos declaratórios.
Alegação de omissão.
Manutenção do acórdão recorrido.
Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida.
Incidência da súmula nº 18 do tjce.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Banco Pan S/A, figurando como embargado Valdir Rodrigues de Oliveira, contra acórdão (fls. 497/502) proferido por esta E.
Câmara de Direito Privado, que julgou desprovido o apelatório interposto.
II.
Questão em discussão: 2.
O embargante pugna: i) reconhecimento de omissão no acórdão quanto à análise da vulnerabilidade da consumidora e da incidência da legislação consumerista; ii) aplicação do artigo 6º, incisos III e VIII, do CDC, com reconhecimento do direito à informação clara e da inversão do ônus da prova; iii) reconhecimento da nulidade do contrato, diante da ausência de manifestação de vontade livre e informada; e iv) prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos, nos termos da Súmula 98 do STJ, sem caráter protelatório.
III.
Razões de decidir: 3.
Ocorre que, em verdade, o acórdão (id. 24626732) fora devidamente claro ao entender que "a parte promovida obteve êxito em comprovar a celebração de contrato (fls. 146/193), firmado por meio eletrônico, constando a assinatura eletrônica da parte demandante, sua fotografia e demais dados assecuratórios de autenticidade e identificação do signatário (data/hora, geolocalização) e, por fim, a TED comprovando o repasse dos valores (fl. 171), tendo a autora confirmado que recebeu o referido valor.
Nesse sentido, diferentemente do alegado pela autora, não há de se falar na ausência de certificação do documento". 4.
Tais questões foram esgotadas na análise do recurso apelatório, de modo que não subsististe qualquer hipótese prevista no art. 1.022 que justifique a integralização ou correção do julgado atacado. 5.
Coadunando-se com este entendimento, a matéria é objeto do enunciado da Súmula n° 18 deste este Tribunal de Justiça, segundo o qual os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito devem ser rejeitados IV.
Dispositivo: 6.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório nº 0201882-97.2023.8.06.0055 0 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201882-97.2023.8.06.0055 APELANTE: ONEIDE DA SILVA ALVES APELADO: ASTERIAS NEGOCIOS E ASSESSORIA SAO PAULO LTDA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Banco Pan S/A, figurando como embargado Valdir Rodrigues de Oliveira, contra acórdão (fls. 497/502) proferido por esta E.
Câmara de Direito Privado, que julgou desprovido o apelatório interposto.
No recurso de Embargos de Declaração a instituição financeira pugna: i) reconhecimento de omissão no acórdão quanto à análise da vulnerabilidade da consumidora e da incidência da legislação consumerista; ii) aplicação do artigo 6º, incisos III e VIII, do CDC, com reconhecimento do direito à informação clara e da inversão do ônus da prova; iii) reconhecimento da nulidade do contrato, diante da ausência de manifestação de vontade livre e informada; iv) prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos, nos termos da Súmula 98 do STJ, sem caráter protelatório.
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 24626798.
Esse, o relatório, no essencial. VOTO Conheço dos aclaratórios, vez que tempestivo.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, que: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso dos autos, o embargante pugna: i) reconhecimento de omissão no acórdão quanto à análise da vulnerabilidade da consumidora e da incidência da legislação consumerista; ii) aplicação do artigo 6º, incisos III e VIII, do CDC, com reconhecimento do direito à informação clara e da inversão do ônus da prova; iii) reconhecimento da nulidade do contrato, diante da ausência de manifestação de vontade livre e informada; e iv) prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos, nos termos da Súmula 98 do STJ, sem caráter protelatório.
Ocorre que, em verdade, o acórdão (id. 24626732) fora devidamente claro ao entender que "a parte promovida obteve êxito em comprovar a celebração de contrato (fls. 146/193), firmado por meio eletrônico, constando a assinatura eletrônica da parte demandante, sua fotografia e demais dados assecuratórios de autenticidade e identificação do signatário (data/hora, geolocalização) e, por fim, a TED comprovando o repasse dos valores (fl. 171), tendo a autora confirmado que recebeu o referido valor.
Nesse sentido, diferentemente do alegado pela autora, não há de se falar na ausência de certificação do documento".
Seguiu fundamentando que: "Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela parte promovida são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança.
A propósito, colaciono recentes julgados desta 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos quais se constatou a regularidade da contratação de empréstimos consignados em casos análogos: Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, e constituem exercício regular do direito decorrente do cumprimento à avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro.
Portanto, é lícita a conduta da parte promovida que efetua as cobranças decorrentes de contratos, no estrito cumprimento das cláusulas contratuais.
Não prospera, pois, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da parte promovida, ora recorrida, é calcada na legitimidade e licitude da cobrança, ao passo que é dever da contratante a quitação do débito Logo, inexiste dever de reparação por conduta lícita, uma vez que a ilicitude é pressuposto da responsabilidade civil, elencada nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: [...]" Coadunando-se com este entendimento, a matéria é objeto do enunciado da Súmula n° 18 deste este Tribunal de Justiça, segundo o qual os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito devem ser rejeitados.
Segue o teor da súmula: Súmula nº 18 do TJCE.
São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por oportuno, segundo o STF, A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada.
O dever de fundamentação das decisões judiciais e administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, de per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível.
O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012).
Portanto, o acórdão ora atacado não merece reparo, visto que o Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
25/08/2025 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 06:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972152
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13/08/2025 17:11
Conhecido o recurso de ONEIDE DA SILVA ALVES - CPF: *01.***.*49-87 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25983044
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25983044
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201882-97.2023.8.06.0055 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25983044
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31/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:46
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/06/2025 07:31
Mov. [79] - Expedido Termo de Remessa | 0201882-97.2023.8.06.0055/50000 Embargos de Declaração Cível | Remessa dos autos a Coordenadoria de Distribuicao Civel, da Secretaria Judiciaria de 2 Grau, para migracao do sistema de automacao SAJSG para o sistema
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23/06/2025 07:31
Mov. [78] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição | 0201882-97.2023.8.06.0055/50000 Embargos de Declaração Cível
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23/06/2025 07:30
Mov. [77] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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18/06/2025 21:03
Mov. [76] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0201882-97.2023.8.06.0055/50000 Embargos de Declaração Cível
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10/06/2025 16:12
Mov. [75] - Decorrendo Prazo | 0201882-97.2023.8.06.0055/50000 Embargos de Declaração Cível
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10/06/2025 16:12
Mov. [74] - Decorrendo Prazo | 0201882-97.2023.8.06.0055/50000 Embargos de Declaração Cível
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06/06/2025 20:03
Mov. [73] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0201882-97.2023.8.06.0055/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2025 20:03
Mov. [72] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0201882-97.2023.8.06.0055/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi
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05/06/2025 11:17
Mov. [71] - Expedição de Certidão | 0201882-97.2023.8.06.0055/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2025 11:08
Mov. [70] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0201882-97.2023.8.06.0055/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/06/2025 11:08
Mov. [69] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0201882-97.2023.8.06.0055/50000 Embargos de Declaração Cível
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04/06/2025 19:44
Mov. [68] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0201882-97.2023.8.06.0055/50000 Embargos de Declaração Cível
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04/06/2025 16:21
Mov. [67] - Mero expediente | 0201882-97.2023.8.06.0055/50000 Embargos de Declaração Cível
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04/06/2025 16:21
Mov. [66] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0201882-97.2023.8.06.0055/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazoes recursais (art. 1.023, 2, do CPC). Expedientes necessarios. Fortaleza,
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21/05/2025 13:23
Mov. [65] - Concluso ao Relator | 0201882-97.2023.8.06.0055/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/05/2025 13:23
Mov. [64] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0201882-97.2023.8.06.0055/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/05/2025 13:08
Mov. [63] - por prevenção ao Magistrado | 0201882-97.2023.8.06.0055/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0201882-97.2023.8.06.0055 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUC
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20/05/2025 13:25
Mov. [62] - Petição | Protocolo n TJCE.2500082802-0 Embargos de Declaracao Civel
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20/05/2025 13:25
Mov. [61] - Interposição de Recurso Interno | 0201882-97.2023.8.06.0055/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0201882-97.2023.8.06.0055
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16/05/2025 11:00
Mov. [60] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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13/05/2025 01:23
Mov. [59] - Expedição de Certidão
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07/05/2025 00:45
Mov. [58] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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07/05/2025 00:45
Mov. [57] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2025 00:00
Mov. [56] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3535
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201882-97.2023.8.06.0055 - Apelação Cível - Canindé - Apelante: Oneide da Silva Alves - Apelado: Asterias Negócios e Assessoria Sâo Paulo Ltda - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COMPROVADA.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDUTA LÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM ANÁLISE:1.
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, INTERPOSTO POR ONEIDE DA SILVA ALVES, EM FACE DE ASTERIAS NEGÓCIOS E ASSESSORIA SÃO PAULO LTDA., CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
O CERNE DA LIDE RESIDE NA ANÁLISE DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA E DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE PROMOVIDA PELOS EVENTUAIS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A PARTE AUTORA COMPROVOU A EXISTÊNCIA DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SUA CONTA PELA PARTE PROMOVIDA, EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 4.
POR SEU TURNO, A PARTE PROMOVIDA OBTEVE ÊXITO EM COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO (FLS. 146/193), FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO, CONSTANDO A ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE DEMANDANTE, SUA FOTOGRAFIA E DEMAIS DADOS ASSECURATÓRIOS DE AUTENTICIDADE E IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO (DATA/HORA, GEOLOCALIZAÇÃO) E, POR FIM, A TED COMPROVANDO O REPASSE DOS VALORES (FL. 171), TENDO A AUTORA CONFIRMADO QUE RECEBEU O REFERIDO VALOR.
NESSE SENTIDO, DIFERENTEMENTE DO ALEGADO PELA AUTORA, NÃO HÁ DE SE FALAR NA AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO.5.
MOSTROU-SE ACERTADA A SENTENÇA DE PISO QUE, AO SOPESAR O CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSIDEROU QUE A PARTE PROMOVIDA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSIDERANDO QUE AS PROVAS DOCUMENTAIS APRESENTADAS PELA PARTE PROMOVIDA SÃO APTAS A EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 6.
PORTANTO, É LÍCITA A CONDUTA DA PARTE PROMOVIDA QUE EFETUA AS COBRANÇAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NO ESTRITO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 7.
NÃO PROSPERA A PRETENSÃO RECURSAL DE VER RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS, UMA VEZ QUE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA É CALCADA NA LEGITIMIDADE E LICITUDE DA COBRANÇA, AO PASSO QUE É DEVER DA CONTRATANTE A QUITAÇÃO DO DÉBITOIV.
DISPOSITIVO:8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES ACORDA A 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO Nº 0201882-97.2023.8.06.0055 PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR(ASSINADO DIGITALMENTE) . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Cleiton Nobre Pereira (OAB: 432593/SP) -
05/05/2025 07:04
Mov. [55] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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02/05/2025 14:46
Mov. [54] - Mover Obj A
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02/05/2025 14:46
Mov. [53] - Mover Obj A
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02/05/2025 14:45
Mov. [52] - Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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02/05/2025 14:45
Mov. [51] - Expedida Certidão de Informação
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02/05/2025 14:44
Mov. [50] - Ato ordinatório
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25/04/2025 21:17
Mov. [49] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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25/04/2025 20:58
Mov. [48] - Expedida Certidão de Julgamento
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24/04/2025 07:34
Mov. [47] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0250-52, com 9 folhas.
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23/04/2025 14:01
Mov. [46] - Acórdão - Assinado
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23/04/2025 09:00
Mov. [45] - Não-Provimento
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23/04/2025 09:00
Mov. [44] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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22/04/2025 21:27
Mov. [43] - Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública | Sem complemento
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12/04/2025 00:36
Mov. [42] - Concluso ao Relator
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12/04/2025 00:36
Mov. [41] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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10/04/2025 00:00
Mov. [40] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/04/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3520
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08/04/2025 11:31
Mov. [39] - Inclusão em Pauta | Para 23/04/2025
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08/04/2025 11:27
Mov. [38] - Para Julgamento
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04/04/2025 17:37
Mov. [37] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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04/04/2025 09:18
Mov. [36] - Relatório - Assinado
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27/01/2025 08:36
Mov. [35] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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27/01/2025 08:35
Mov. [34] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
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23/01/2025 14:21
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00053178-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2025 14:09
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23/01/2025 14:21
Mov. [32] - Expedida Certidão
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17/12/2024 06:46
Mov. [31] - Decurso Prazo Julgamento Virtual
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17/12/2024 05:32
Mov. [30] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2024 00:00
Mov. [29] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 16/12/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3454
-
13/12/2024 07:13
Mov. [28] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2024 09:46
Mov. [27] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/12/2024 09:45
Mov. [26] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/12/2024 13:50
Mov. [25] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
11/12/2024 12:08
Mov. [24] - Mero expediente
-
11/12/2024 12:08
Mov. [23] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 08:33
Mov. [22] - Concluso ao Relator
-
18/10/2024 18:56
Mov. [21] - Mero expediente
-
17/10/2024 16:03
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
17/10/2024 12:17
Mov. [19] - Documento | Sem complemento
-
17/10/2024 12:16
Mov. [18] - Documento | Sem complemento
-
14/10/2024 17:32
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00135615-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 17:29
-
14/10/2024 17:32
Mov. [16] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00135615-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 17:29
-
14/10/2024 17:32
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00135615-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 17:29
-
14/10/2024 17:32
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
07/10/2024 08:34
Mov. [13] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / EVERARDO LUCENA SEGUNDO Area de atuacao do magistrado (destino)
-
25/09/2024 07:38
Mov. [12] - Petição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 07:45
Mov. [11] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / EVERARDO LUCENA SEGUNDO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Area de atuacao do magistrado (destino)
-
05/09/2024 10:30
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
05/09/2024 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 04/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3384
-
03/09/2024 10:43
Mov. [8] - Expedição de Carta de Ordem Eletrônica para Vara Digital
-
02/09/2024 10:51
Mov. [7] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 14:00
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
14/08/2024 16:08
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
14/08/2024 16:08
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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14/08/2024 15:39
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUCENA SEGUNDO
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13/08/2024 18:44
Mov. [2] - Processo Autuado
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13/08/2024 18:44
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Caninde Vara de origem: 1 Vara Civel da Comarca de Caninde
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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