TJCE - 0050446-90.2021.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0050446-90.2021.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BARBOSA RIOMAR REU: ENEL Vistos etc.
ANTONIO BARBOSA RIOMAR interpôs recurso inominado (ID 57267807) em face da sentença de improcedência de ID 56926218.
Após, no Id 57780471, o recorrente foi intimado a juntar o preparo recursal ou ou acaso insistisse no pedido de concessão de gratuidade judiciária, deveria juntar aos autos documentação comprobatória, no que atravessou a petição e documentos de Id 58197536 a 58197538.
Todavia, referido preparo foi recolhido de forma parcial, razão pela qual o recorrente foi novamente intimado a providenciar o complemento (id 58406180), sob pena de deserção.
Entretanto, conforme se verifica na petição de Id 58538246 e dos documentos de Ids 58538249 e 58538258, o Autor/recorrente postulou o deferimento da gratuidade judiciária em detrimento do complemento do preparo recursal.
Contudo, dos documentos carreados nos Ids 58538249 e 58538258, não se colhe prova da hipossuficiência financeira alegada, uma vez que além de não evidenciarem tal situação, haja vista que a documentação referente ao IRPF identifica a inexistência de declaração, o extrato bancário juntado não informa a titularidade da conta, e a despeito disso, a movimentação bancária ilustrada não se coaduna com a incapacidade econômica aventada.
De forma que não se colhe a presença dos requisitos necessários ao deferimento do benefício processual aventado.
Assim, ante todo o exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária postulada, e, via de consequência, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, NÃO RECEBO o recurso inominado de ID 57267807, haja vista ser DESERTO, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas legais.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
12/06/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 16:10
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO BARBOSA RIOMAR - CPF: *35.***.*75-72 (AUTOR).
-
07/06/2023 16:10
Não recebido o recurso de ANTONIO BARBOSA RIOMAR - CPF: *35.***.*75-72 (AUTOR).
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16/05/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0050446-90.2021.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BARBOSA RIOMAR REU: ENEL Cls.
Considerando que o valor recolhido no Id 58197537 a 58197538 não corresponde à integralidade do preparo recursal, consoante expresso no Normativo da Tabela de Custas Processuais – 2023, deste Egrégio Tribunal (disponível no endereço eletrônico https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2023/01/TABELA-DE-CUSTAS-2023.pdf , haja vista que no recolhimento total do Recurso Inominado deve-se incluir o valor das custas iniciais atualizadas pelo índice IPCA-E desde a data do protocolo da ação, adicionadas das custas do Inciso III da referida Tabela (Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais (Recurso Inominado), INTIME-SE a parte autora/recorrente para que complemente o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto (art. 1.007, §2º, CPC).
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
04/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
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04/05/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:03
Conclusos para decisão
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0050446-90.2021.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BARBOSA RIOMAR REU: ENEL Cls.
Considerando o recurso inominado de Id 57267807, bem como o art. 42, §1º da Lei 9.099/95, intime-se a parte autora/recorrente para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos, o preparo recursal devidamente recolhido ou acaso insista no pedido de concessão de gratuidade judiciária, deverá juntar aos autos documentação comprobatória referente à sua hipossuficiência econômica, qual seja, as duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal e as duas últimas faturas atuais de cartões de crédito que possua em seu nome.
Após, com ou sem a juntada respectiva, voltem-me os autos conclusos na fila digital de decisão sobre recursos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
19/04/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:52
Juntada de Petição de recurso
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0050446-90.2021.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BARBOSA RIOMAR REU: ENEL Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada de urgência, objetivando o reconhecimento de inexigibilidade de contas no valor de R$1.482,41 (hum mil, quatrocentos e oitenta e dois reais, quarenta e um centavos), referente aos meses de 10/2020 (R$326,42); 11/2020 (R$300,72), 12/2020 (R$356,21), 01/2021 (R$338,10), 02/2021 (R$160,66), por entender que divergem da média de sua unidade consumidora.
Relata, ainda, que teve seu fornecimento suspenso em razão da pendência desses débitos.
A inicial veio instruída pelos documentos de Id 30823913.
A liminar foi indeferida (Id 32515186).
Tentada conciliação, não houve êxito (Id 35857042 e 35857044), e, regularmente citada, a parte Ré apresentou contestação (Id 35842034), da qual a parte autora se insurgiu em réplica (Id 35882794).
Por ocasião de sua contestação, a parte ré sustentou preliminares de inépcia da inicial e incompetência do juizado especial.
E no mérito, pugnou pela improcedência total do feito, aduzindo a legalidade das cobranças questionadas e a regularidade da suspensão do fornecimento de energia, em razão de inadimplência da unidade consumidora, a qual foi devidamente notificada.
Inicialmente, a despeito das preliminares arguidas, passo à resolução de mérito consoante assevera o art. 488 do CPC, uma vez que o enfrentamento daquelas confunde-se com o próprio mérito da ação, devendo este ser priorizado.
No mérito, contudo, a pretensão é improcedente, assistindo razão, portanto, à parte ré.
Senão vejamos.
Da análise do presente caso, verifico não existir demonstração de falha na prestação dos serviços da Ré, uma vez que, pela análise das faturas e histórico juntados, realmente a parte autora encontrava-se em débito junto à ré (Histórico de Faturamento de Id 35842036), não se constatando, ainda, grandes oscilações no consumo que indicassem abusividade ou erro de faturamento por parte da concessionária.
No caso, há ainda que se considerar, como bem pontuou a Ré, que no período reclamado (10/2020 a 02/2021) vigoravam decretos de isolamento social em decorrência da Pandemia de Covid-19, os quais, consequentemente, ensejaram no aumento de consumo de energia nos domicílios domésticos.
No mais, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova acerca do registro de sua insurgência junto à Promovida, tendo se limitado a juntar faturas que, em si, não demonstram o excesso alegado.
Ressaltando-se, ainda, que o documento de Id 30823913, juntado pelo próprio autor, informa o crescimento gradual no consumo e a inadimplência de meses anteriores aos reclamados, o que foi corroborado pelo histórico juntado pela Ré no Id 35842036.
Portanto, não há falar em ilicitude na atuação da concessionária ré.
Assim, da análise do presente feito, evidencia-se inexistir ofensa a direitos, bem como nexo de causalidade entre os alegados danos suportados pela parte autora e a ocorrência de qualquer ação ou omissão por parte da ré.
A pretensão inicial, portanto, não merece acolhida, uma vez que, a despeito da inversão do ônus probatório, a parte Requerente não provou fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, I, do CPC, acarretando, consequentemente, a improcedência da ação.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 17 de março de 2023.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 02:36
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
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20/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:39
Conclusos para despacho
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29/09/2022 11:17
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 10:20 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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27/09/2022 20:39
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 08:26
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 08:32
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 10:20 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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06/06/2022 10:04
Conclusos para decisão
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04/06/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO JUNIOR em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO JUNIOR em 03/06/2022 23:59:59.
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18/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 22:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2022 22:50
Recebida a emenda à inicial
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09/03/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 09:59
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/02/2022 14:54
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2022 14:54
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO
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09/02/2022 14:30
Mov. [16] - Incompetência: À vista disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar este feito. Encaminhe-se os presentes autos à distribuição, onde deverá ser corrigida a classe processual para Proce
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09/02/2022 14:27
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/02/2022 07:17
Mov. [14] - Conclusão
-
08/02/2022 07:17
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01800426-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/02/2022 19:05
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14/12/2021 00:56
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0295/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 2753
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10/12/2021 02:11
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 10:43
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2021 12:20
Mov. [9] - Conclusão
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02/08/2021 12:20
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: Dando Cumprimento a Decisão de fls 33.
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02/08/2021 12:20
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: Dando Cumprimento a Decisão de fls 33.
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02/08/2021 12:19
Mov. [6] - Mudança de classe
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28/07/2021 14:56
Mov. [5] - Redistribuição por prevenção [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 12:19
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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27/07/2021 10:54
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00167516-9 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 27/07/2021 10:51
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26/07/2021 12:49
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2021 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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