TJCE - 3000329-75.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
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21/04/2023 15:09
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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30/03/2023 02:42
Decorrido prazo de ANA CECILIA SANTOS MORENO em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:42
Decorrido prazo de ROBSON DIEGO SOUZA SOARES em 28/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:30
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO PONTE ANDRADE em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:30
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO PONTE ANDRADE em 28/02/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000329-75.2021.8.06.0003 EXEQUENTE: ANA CECILIA SANTOS MORENO EXECUTADO: ROBSON DIEGO SOUZA SOARES Vistos, etc.
A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida.
Conforme documentação acostada aos autos, as tentativas no sentido de garantir o valor exequendo restaram infrutíferas.
Como última tentativa de obtenção do crédito, a parte autora requereu a suspensão da CNH do executado como medida coercitiva de obtenção do crédito, medida que este juízo indefere por entender que tal medida é desproporcional.
E não é só.
O fato de não ser encontrado patrimônio de propriedade da parte executada passível de constrição não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional.
Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da LJE, seja do art. 485, do NCPC, dispensa-se a prévia intimação da parte.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, ao tempo que o arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes, autorizando, de logo, a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito titular -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2023 19:45
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 19:40
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2022 00:49
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO PONTE ANDRADE em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE MESQUITA em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 17:12
Conclusos para despacho
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03/10/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/09/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:52
Processo Reativado
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29/08/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:32
Conclusos para decisão
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20/08/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2021 06:05
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 09:42
Homologada a Transação
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07/07/2021 09:37
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 09:37
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2021 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/07/2021 00:06
Decorrido prazo de ROBSON DIEGO SOUZA SOARES em 30/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 15:24
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 15:22
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2021 22:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2021 22:57
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 22:54
Audiência Conciliação designada para 07/07/2021 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/04/2021 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 09:59
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2021 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/03/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 21:32
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/03/2021 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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