TJCE - 3000704-97.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 17:51
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:51
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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04/04/2023 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE BRAUN VIEIRA NETO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000704-97.2022.8.06.0017 AUTOR: GUILHERME DE ANDRADE RIBEIRO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS ajuizada por GUILHERME DE ANDRADE RIBEIRO, em face de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 37383134), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, a requerida invoca a existência de litisconsórcio necessário da operadora aérea, pleito que não merece acolhida, uma vez ser escolha do autor o acionamento de uma ou de outra parte quando da responsabilidade solidária.
Passando ao mérito, arguiu Guilherme que comprou passagem para o trecho de Recife-Fortaleza, para o dia 01/02/2022, pelo valor de R$ 169,44 (ID. 33744202).
Por motivo de cancelamento de seus compromissos, o demandante desistiu do voo pelo autor e pediu o estorno do palor pago, o que foi negado, em face de a multa ultrapassar o valor pago pela passagem indicada como promocional (ID. 33744209).
Diante desses fatos, o autor pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 169,44 e por danos morais no valor de R$10.000,00.
Compulsando os autos, observa-se que houve a desistência do voo por parte do passageiro.
Desta forma devem ser aplicadas as penalidades para a desistência.
Considerando-se o pedido de cancelamento da passagem pelo próprio passageiro, fato por ele mesmo relatado, devem ser observados os termos da passagem, constantes na própria confirmação de compra no ID. 33744202, valor que ultrapassa o valor pago.
Assim, não se faz devida a restituição de qualquer valor, em vista da modalidade promocional da passagem, tudo conforme a resolução 400, da ANAC, não havendo qualquer cláusula a se considerar abusiva.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 01/03/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 09:56
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 07:44
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 20:09
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:01
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:02
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE BRAUN VIEIRA NETO em 23/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 16:49
Conclusos para despacho
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09/06/2022 01:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:25
Conclusos para despacho
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06/06/2022 13:18
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/06/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:48
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/06/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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