TJCE - 3000031-60.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:46
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:08
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138524206
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138524206
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138524206
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138524206
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138524206
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138524206
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000031-60.2023.8.06.0182 Embargante: Unimed Seguradora S/A Embargado: Antônio Pereira dos Santos DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por UNIMED SEGURADORA S/A. em face de ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, nos autos do cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos morais e materiais.
A embargante insurge-se contra o cálculo apresentado pelo exequente, arguindo erro nos valores a serem restituídos de forma dobrada e a respectiva atualização, em razão de suposta ausência de intimação prévia. O exequente apresentou planilha de cálculo fixando o montante da execução em R$ 4..820,87 (quatro mil oitocentos e vinte reais e oitenta e sete centavos).
Instado a se manifestar sobre os embargos, pugnou pela improcedência pela ausência de garantia do juízo e argumentos frágeis na peça apresentada. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, cumpre salientar que de fato, o excesso de execução é uma das matérias possíveis de ser arguida nos embargos à execução, consoante o art. 917, III do NCPC. No mérito, o embargante alega que há nítido excesso de execução.
Aduz que a metodologia de cálculo apresentada não observa a sentença exequenda, visto que a restituição de danos materiais diverge do valor apresentado em exordial.
Ademais, a sentença estabelece que os juros deverão ser no importe de 1% ao mês a partir de cada desembolso efetivo.
Dessa forma, entende como devido o valor de R$ 3.230,70 (três mil e duzentos e trinta reais e setenta centavos). No presente caso, a luz das provas acostadas aos autos, os presentes embargos à execução devem ser julgados procedentes. Dessa forma, verifica-se que assiste razão ao banco embargante. Analisando detidamente os autos, verifica-se que há, de fato, excesso na execução.
O exequente em ID 73090091 apresentou memorial de cálculos referente a restituição em dobro.
Consta na mencionada planilha o valor de R$ 2.494,80 (dois mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), que após atualizações resulta na quantia de R$ 3.742,62 (três mil setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Todavia, na exordial de ID 53521887, houve a contestação de descontos realizados em conta bancária do exequente que totaliza a importância de R$ 178,20 (cento e setenta e oito reais e vinte centavos). Como também, em planilha apresentada pelo exequente, não houve a atualização dos valores nos parâmetros estabelecidos em sentença de ID 704599995.
Na qual determina que deverá ser feita a atualizada a partir do efetivo desembolso de cada parcela.
O que não fora observado nesse caso. Denota-se, portanto, o erro nos cálculos elaborados pelo exequente.
Assim como, os cálculos apresentados pelo Requerido estão em conformidade à sentença proferida nos presentes autos. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, apenas para reconhecer o excesso de cálculo e homologar os cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo que o valor da execução, importava em R$ 3.742,62 (três mil setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), em conformidade com os cálculos anexos. Condeno a embargada ao pagamento de custas, na forma da lei, e em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso do montante executado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível. Expeça-se alvará em favor do exequente conforme descrito acima, com devida atualização monetária desse valor desde a data do depósito judicial, em favor da parte exequente. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte executada no tocante ao valor excedido. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
26/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138524206
-
26/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138524206
-
26/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138524206
-
21/03/2025 14:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
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07/02/2025 01:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129788881
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129788881
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129788881
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129788881
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129788881
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129788881
-
13/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129788881
-
13/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129788881
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12/12/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 20:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 20:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:13
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:13
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85162665
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85162665
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85162665
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85162665
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85162665
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85162665
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000031-60.2023.8.06.0182 Requerente: AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Requerido(a): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intime-se o peticionante do(s) documento(s) de ID's abaixo relacionado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntá-lo(s) novamente aos autos, sob pena de riscá-lo(s), devido a dessincronização ocorrida em 01/01/2024,nos termos do Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES.
Documentos de ID's a ser(em) juntado(s): 73090090.
Viçosa do Ceará-Ce, 30 de abril de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
16/05/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85162665
-
16/05/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85162665
-
16/05/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85162665
-
02/05/2024 21:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 80469537
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 80469537
-
20/03/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80469537
-
16/03/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2024. Documento: 80469537
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80469537
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28/02/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80469537
-
28/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 22:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73179170
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73179170
-
09/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73179170
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73179170
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 3000031-60.2023.8.06.0182 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 13 de dezembro de 2023.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
19/12/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73179170
-
19/12/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73179170
-
13/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:12
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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07/12/2023 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2023 00:47
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71660747
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71660747
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71660747
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71660747
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71660747
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71660747
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração por meio do qual o embargante pretende a alteração da sentença proferida por este juízo, alegando erro e omissão da decisium impugnada.
Sustenta na referida petição que a sentença foi omissa quanto ao requerimento de retificação do pólo passivo e o termo inicial para correção monetária de danos morais e materiais. É o breve relatório.
Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito do recurso, assiste parcialmente razão ao Embargante. Analisando bem os autos, faz-se necessário o reconhecimento de que houve omissão na sentença impugnada, vez que esta acabou por não apreciar o pedido de retificação do polo passivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante na decisão, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Passo então a analisar o requerimento de retificação de polo passivo. Inicialmente, defiro o pedido espontâneo de retificação do polo passivo da demanda, para que conste UNIMED SEGURADORA S.A, haja vista que ocaso em tela trata de suposta contratação de seguros pela contestante. Quanto ao erro apontado pela embargante, não vislumbro qualquer erro, omissão ou obscuridade.
Assim, verifico o escopo do recorrente em rever o posicionamento externado pelo Magistrado sentenciante, e não o de simplesmente retificar a decisão por suposto erro material. Ademais, o juiz sentenciante fundamentou a correção monetária em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal de Justiça.
Ou seja, entendendo cabível a correção monetária dos danos morais a ser corrigida a contar do seu arbitramento nos moldes da súmula 362 do STJ.
E correção de danos materiais a ser corrida a contar do efetivo prejuízo, conforme preceitua as súmulas 43 e 54 do STJ.
Reanalisar tais premissas é tarefa cabível à instância ad quem, não sendo esse o propósito dos embargos de declaração. Como se vê nos seus argumentos, a embargante apenas demonstra inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses, pois a sentença encontra-se completa, nítida e fundamentada, tendo demonstrado os motivos ensejadores de suas conclusões, não existindo o apontado vício da contradição ou erro material. Pelos fatos acima expostos, resta forçoso o reconhecimento da omissão da sentença de ID nº 70459995, motivo pelo qual CONHEÇO PARCIALMENTE o presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO apenas para integrar a fundamentação da sentença em questão e retificar o polo passivo da presente ação, nos termos acima expostos. No mais, a sentença permanece nos seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 08 de novembro de 2023. JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
14/11/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71660747
-
14/11/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71660747
-
14/11/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71660747
-
10/11/2023 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
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06/11/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 70459995
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70459995
-
27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000031-60.2023.8.06.0182 Promovente: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Promovido: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, já qualificados nos presentes autos, visando o reconhecimento da inexistência/nulidade de contratos de seguro. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determino a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, devendo ser aplicada no presente feito a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - COMPLEXIDADE DA CAUSA Quanto ao argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que não deve prevalecer. A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial - o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa - e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível - esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...) . (STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010) No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial. Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente a descontos a título de "PAGTON ELETRON COBRANÇA SEGURO AP- SEGUROS UNIMED", tendo a parte autora negado a contratação do referido serviço junto ao promovido. No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a contratação de serviços por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas. Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC. Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação de empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Ressalto, contudo, que no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas. Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC). Com efeito, no caso dos autos, a partir da análise do contrato de ID nº 58363720, percebe-se que o instrumento do contrato não foi devidamente assinado à rogo, já que existe somente a aposição digital do contratante, sem que tenha sido colhida assinatura de terceiro a rogo e das duas testemunhas, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada.
Nessa toada, ao realizar descontos na conta corrente da parte autora decorrente de contrato avençado sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do serviço em questão são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário que caia em sua conta corrente, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 1.000,00 prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade da mesma e considerando a demora no ajuizamento da demanda.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente. Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção. Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020). Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento. In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, procedeu com a contratação sem antes se certificar da regularidade da mesma. Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da contratação, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços. Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada. DO DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato 4099602 e pronunciar a nulidade dos descontos a título de "PAGTON ELETRON COBRANÇA SEGURO AP- SEGUROS UNIMED, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. c) Condenar a demandada ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Submeto o presente projeto de sentença, nos termos do Art. 40 da Lei nº 9.099/95, à homologação pelo juiz de direito. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 10 de outubro de 2023. Thiago Marinho Santos Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Local e data da assinatura digital. Luiz Eduardo Vianna Pequeno Juiz de Direito [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
26/10/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70459995
-
13/10/2023 07:15
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
06/08/2023 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/07/2023. Documento: 64719369
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64719369
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Processo nº 3000031-60.2023.8.06.0182 DESPACHO Habilite-se a Unimed Seguradora aos autos.
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as peças e documentos acostados aos autos, bem como para dizerem se têm interesse na produção de outras provas, especificando os motivos ou sua necessidade, ficando desde logo advertidas de que, não havendo manifestação no prazo concedido, a lide será julgada antecipadamente. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 24 de julho de 2023. Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64719369
-
24/07/2023 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:27
Juntada de ata da audiência
-
17/05/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/04/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000031-60.2023.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação para o dia 17/05/2023 13:30 h.
As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Link: https://link.tjce.jus.br/f5ec3b Viçosa do Ceará-CE, 20 de março de 2023.
Luis Carlos da Rocha Servidor Geral -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2023 08:17
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
26/01/2023 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 12:58
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
25/01/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:18
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
16/01/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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