TJCE - 0200163-77.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:31
Expedição de Alvará.
-
21/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 02:39
Decorrido prazo de ANA PAULA INACIO DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 0200163-77.2022.8.06.0132 AUTOR: JANES OLIVEIRA VIEIRA REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão, Considerando o depósito voluntário do valor da condenação pela parte requerida (ID 60242601), expeça-se alvará judicial para levantamento pela parte autora, devendo a secretaria, se for o caso, intimar a parte beneficiária para informar conta bancária e CPF e ficando autorizado a transferência diretamente a conta bancária do advogado que tem poderes especiais para receber e dar quitação (procuração de ID 35714720).
Após a expedição do alvará judicial, não havendo novos requerimentos, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
06/06/2023 09:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/06/2023 06:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 11:02
Expedido alvará de levantamento
-
03/06/2023 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:14
Decorrido prazo de ANA PAULA INACIO DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:08
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
02/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200163-77.2022.8.06.0132 Promovente: JANES OLIVEIRA VIEIRA Promovido: Enel SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência da prova documental e a ausência de interesse das partes em produzir outras provas em juízo, passo ao julgamento dos pedidos.
Sem questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, adentro ao exame do mérito.
O pedido indenizatório merece ser acolhido.
Segundo a petição inicial, no dia 25/11/2021, o autor teve o fornecimento de energia de seu estabelecimento suspenso por um débito de junho de 2021, que já havia sido pago (o débito era diferente do pago e estava sendo cobrado duas vezes pelo mesmo período).
Para demonstrar a alegação, o autor apresentou os comprovantes de fls. 11/13, que demonstram o pagamento das faturas (incluindo a de junho de 2021) no dia 12/07/2021.
Ademais, na contestação apresentada (ID 36001572), a ENEL afirmou que o agente arrecadador do pagamento não repassou o pagamento e no momento do corte (que foi realizado quatro meses depois do pagamento) a requerida não tinha ciência do pagamento.
Portanto, o próprio teor da contestação (aliado à prova documental) demonstrou que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu indevidamente, decorrente de débito que já havia sido quitado pela demandante.
Dessa forma, diante da falha na prestação de serviço, é preciso ressaltar que, sendo a ENEL, enquanto prestadora de serviço público, possui responsabilidade objetiva, segundo o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que a má prestação, por si só, já enseja sua responsabilização, independentemente da análise da existência de culpa no agir da empresa.
Nesse contexto, a suposta falha do agente arrecadador do pagamento em transferir os valores pagos pela autora à ENEL não serve para isente de responsabilidade a requerida, que se tivesse agido com cautela e entrasse em contato com a autora antes da suspensão do fornecimento, evitaria o dano à consumidora.
Portanto, reconhecida a ilicitude do corte de energia elétrica e a responsabilidade objetiva da requerida, passo a análise do pedido de indenização por danos morais.
No caso, a parte autora teve suspenso o fornecimento de energia elétrica (serviço público de natureza essencial) por dívida já quitada, situação esta que expõe qualquer pessoa a situação vexatória perante a sociedade, de forma que entendo configurado o prejuízo moral, devendo recair sobre a ré a obrigação de reparar os danos suportados, eis que Ressalto que o corte indevido de energia elétrica causa efetivamente dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem energia elétrica de sua residência interrompida, ainda que por curto período de tempo.
A jurisprudência pátria atual entende inclusive que neste caso o dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, não sendo necessário provar o prejuízo sofrido, bastando comprovar a realização do corte de fornecimento.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS PAGAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Como bem registrado na sentença, in casu, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, conforme disposto no artigo 14 do CDC, abaixo transcrito, pois cabe à Companhia Energética do Estado do Ceará – ENEL, na condição de fornecedor do serviço adquirido, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz. 2.
A concessionária apelante agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, pois efetuou o corte no fornecimento de energia elétrica sem que tenha observado que a consumidora estava com suas contas em dia. 3.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na prestação do serviço, impondo à consumidora o pagamento de fatura em duplicidade, acarreta prejuízo a mesma. 4.
Assim, claramente se observa que o ônus imposto a parte apelada é indevido e causa-lhe gravame, o que implica no reconhecimento da indenização por danos morais. 5.
Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo Juízo a quo obedeceu os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional sua minoração para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo se considerado que o fornecimento de energia foi restabelecido em 3 (três) horas. 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. (TJ-CE - AC: 00501536520208060043 CE 0050153-65.2020.8.06.0043, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FATURA QUE ENSEJOU O CORTE DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR.
FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na legalidade ou não do corte do fornecimento de energia na unidade Consumidora da autora, sob a tese de que o mesmo se deu em virtude de supostos débitos nas faturas referentes aos meses agosto de 2019 e fevereiro de 2020, as quais a promovente alega que já tinham sido pagas. 2.
Observa-se que a concessionária do serviço público sustenta que o valor quitado pela autora, referente ao débito que ensejou o corte do serviço, não lhe foi repassado pelo agente arrecadador, não havendo nexo de causalidade entre os danos suscitados e quaisquer condutas da ENEL. 3.
Restou comprovado nos autos que as faturas referentes aos meses de agosto de 2019 e fevereiro de 2020 foram devidamente quitadas, conforme faturas e comprovantes de pagamento que repousam às fls. 20-23, bem como novamente pagas num valor total de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) a fim de que pudesse haver a religação do fornecimento de energia, de acordo com documento de fl. 26.
Ademais, restou comprovado que a autora ficou 48 horas sem o fornecimento de energia elétrica, que foi suspendido (fl. 24) indevidamente em 01 de dezembro de 2021. 4.
Desse modo, conclui-se que a requerente cumpriu com sua obrigação, pagando as faturas de forma tempestiva e de boa-fé, sendo a suspensão do fornecimento de energia elétrica ilegal. 4.
A alegação de que não constava no sistema da ENEL o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado.
Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa, o que não é admitido é ser imputado ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo agente arrecadador. 5.
Assim, consta nos autos prova suficiente de que o evento configura dano moral indenizável, especialmente pelo evidente incômodo de ter ficado 48 horas sem o fornecimento de energia elétrica, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6.
O montante indenizatório arbitrado em primeira instância em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra como razoável, não onerando em demasia a ré, nem causando enriquecimento ilícito à parte autora.
Destarte, entendo não ser cabível a minoração. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 02027620820228060158 Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO POR DÉBITO QUITADO.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em liça, a partir do exame do caderno processual, infere-se a ocorrência de corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplência na fatura do mês de julho de 2018, cujo vencimento ocorreu em 09/08/2018 (fl. 15). 2.
Denota-se que a requerente efetuou o respectivo pagamento em 18/10/2018, portanto, em atraso (comprovante de pagamento também à fl. 15).
Todavia, a interrupção no fornecimento do serviço somente ocorreu em 19/10/2018, ou seja, após o efetivo pagamento, quando não mais exista débito. 3.
Por consectário, em que pese a requerente ter adimplido a fatura objeto dos autos em atraso, no momento da suspensão do fornecimento de energia elétrica não mais subsistia motivo para a suspensão, tendo em vista o pagamento do débito.
Assevera-se, assim, ter sido o corte efetuado de forma indevida.
Nessa toada, é cabível a responsabilização da Companhia. 4.
A privação ao consumidor de um bem essencial enseja dano moral, dada a ofensa a direito da personalidade.
Precedente. 5.
Valor indenizatório corretamente fixado para o prejuízo ao patrimônio ideal, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), na medida em que observada a razoabilidade e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. 6.
Apelação cível conhecida e não provida.(TJ-CE - AC: 00063407220198060091 CE 0006340-72.2019.8.06.0091, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021).
Configurado, portanto, o sofrimento moral passível de reparação, o qual independe de prova (dano in re ipsa).
No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros.
Dessa forma, considerando o inerente abalo à personalidade do consumidor pela suspensão indevido do fornecimento de energia elétrica, o tempo que o fornecimento ficou suspenso indevidamente (só sendo estabelecido a energia elétrica no dia seguinte à suspensão), considerando ainda os valores de indenização usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios, bem como aqueles fixados por este juízo em casos semelhantes, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta do banco, sem implicar enriquecimento sem causa por parte da autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JANES OLIVEIRA VIEIRA em face do ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a empresa promovida ao pagamento de reparação por danos morais, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto antes expostas e ponderando os valores fixados nos três precedentes citados na fundamentação desta sentença, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir dessa data (súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito (data do corte indevido).
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessário Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
15/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2023 16:48
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 0200163-77.2022.8.06.0132 AUTOR: JANES OLIVEIRA VIEIRA REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada e especificar eventuais provas que pretende produzir, explicando a finalidade, sob pena de preclusão.
Intime-se também a ENEL para que, no mesmo prazo acima, indique eventuais provas que pretende produzir, explicando a finalidade, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 00:10
Decorrido prazo de ANA PAULA INACIO DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:33
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/08/2022 16:16
Mov. [15] - Documento
-
19/08/2022 16:11
Mov. [14] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2022 12:45
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 17:28
Mov. [12] - Encerrar análise
-
05/08/2022 17:28
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
05/08/2022 10:10
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/07/2022 19:31
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0218/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 2876
-
30/06/2022 19:17
Mov. [8] - Certidão emitida
-
30/06/2022 01:48
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2022 14:09
Mov. [6] - Certidão emitida
-
23/06/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:21
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/08/2022 Hora 10:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
13/04/2022 17:14
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2022 13:39
Mov. [2] - Conclusão
-
13/04/2022 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050446-90.2021.8.06.0175
Antonio Barbosa Riomar
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2021 12:47
Processo nº 3000779-11.2022.8.06.0091
Banco Pan S.A.
Francisca Neves de Souza
Advogado: Fabianna Sousa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2022 15:32
Processo nº 3000311-53.2023.8.06.0013
Condominio Jardim das Bromelias
Francisco Alberto Moreira
Advogado: Bruno Oliveira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2023 15:06
Processo nº 3000176-29.2023.8.06.0017
Cleisson Silva dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Germano Andrade Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2023 23:10
Processo nº 3000031-60.2023.8.06.0182
Antonio Pereira dos Santos
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 16:18