TJCE - 3000380-66.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 01:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BRUNO MESQUITA MOURAO TELES em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 03:58
Decorrido prazo de BRUNO MESQUITA MOURAO TELES em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137148724
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137148724
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Consoante art.42, §2o, da Lei 9.099/95, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, . Transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos à Turma Recursal de competência cível com as cautelas e homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
25/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137148724
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25/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:49
Juntada de Petição de recurso
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135370171
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14/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135370171
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000380-66.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pedido de Liminar] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA MOURAO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: BRUNO MESQUITA MOURAO TELES REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros ADV REU: Vistos, etc. FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA MOURÃO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ, objetivando a transferência do veículo marca Ford, modelo Ecosport SE, cor branca, placa LMH2672, ano 2015/2016. Alega o autor que adquiriu o veículo em julho de 2020 e, inobstante as inúmeras tentativas de regularização da propriedade, os órgãos de trânsito não efetivaram a transferência.
Requer a condenação dos demandados à obrigação de procederem a transferência do veículo e ao pagamento de indenização por danos morais. Determinada a emenda à inicial, o autor anexou a comunicação de venda ao Detran-RJ (id 57538095). Decisão id 65095387 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação dos réus. Em resposta, o DETRAN/RJ alegou a incompetência absoluta deste juízo para apreciação do feito, conforme inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no sentido de que os Estados possam ser demandados no foro de domicílio do autor; no mérito, argumenta que o veículo foi transferido para a base do Ceará em 21.08.2020 e possui débitos em aberto.
Requer, ao final, o declínio da competência e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais (id 68962125). O DETRAN/CE, por sua vez, alega sua ilegitimidade passiva por não ter participado da relação da negociação do veículo e por não ser o responsável pela arrecadação do IPVA; no mérito, sustenta que o veículo está registrado no DETRAN/RJ e possui alienação fiduciária e débitos em aberto, o que impossibilita a mudança de jurisdição, bem como a inexistência de qualquer ato ilícito que ampare o pedido de indenização por danos morais.
Requer a extinção do feito em relação ao contestante e, subsidiariamente, o julgamento improcedente da pretensão autoral - id 82869843.
Réplicas nos autos - id 70385896 e 87925532. Intimadas as partes para fins de especificação de provas, apenas o autor apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id 104759329. É o relatório.
Decido.
Entendo ser o caso de julgamento antecipado da lide.
A causa dispensa a produção de outras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, as partes, regularmente intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas.
De início, cumpre reconhecer a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar ação em face de Estado diverso. É certo que o art. 52, parágrafo único, do CPC, estabelece que: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5492, conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do art. 52 do CPC, "para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu".
Vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão "administrativos" do art. 15; a expressão "dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" do art. 242, § 3º; a referência ao inc.
II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc.
II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc.
IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial", constante do art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada.
Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inc.
I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.
Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC.
Redigirá o acórdão o Ministro Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. - Destaquei.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também já enfrentou a questão: Direito processual civil.
Apelações cíveis em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização.
Incompetência absoluta declarada de ofício.
Lide que envolve Estado-membro.
Julgamento da ADI nº 5492 pelo Supremo Tribunal Federal.
Remessa dos autos ao juízo competente.
Prejudicada a análise dos apelos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas pelo Estado de Goiás e pela parte autora contra a sentença que condenou os demandados (Estado e Detran de Goiás) ao pagamento de danos morais em favor de promovente que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes em decorrência de fraude na aquisição de veículo em seu nome.
A ação foi proposta no foro do domicílio da autora, no Estado do Ceará.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Estado do Ceará é competente para processar e julgar a ação, considerando a presença do Estado de Goiás e do DETRAN/GO no polo passivo da demanda.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5492/DF, atribuiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, restringindo a competência do foro do domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro réu.
Assim, a ação deveria ter sido proposta no foro do Estado de Goiás.
IV.
Dispositivo 4.
Declarada, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Estado do Ceará.
Remessa dos autos ao juízo competente do Estado de Goiás.
Prejudicada a análise das apelações ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 52, parágrafo único; Lei nº 10.741/2003, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: ADI 5492/DF.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, declarar a incompetência da Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar o feito, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR(Apelação Cível - 0910333-24.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/10/2024, data da publicação: 14/10/2024) Processo: 0125538-87.2016.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Victor Hugo Oliveira Bezerra Recorrido: Governo do Estado de Pernambuco Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO REALIZADA PELO DETRAN-PE.
CASSAÇÃO DE CNH DEFINITIVA.
INFRAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA PERMISSÃO PROVISÓRIA.
DEMANDA CONTRA O ESTADO DE PERNAMBUCO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO CEARÁ DE PROCESSAR E JULGAR DEMANDA CONTRA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator(Recurso Inominado Cível - 0125538-87.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 25/08/2021, data da publicação: 25/08/2021) Desta forma, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo em relação ao DETRAN/RJ.
Considerando que a ação em relação ao DETRAN/CE será apreciada por este Juízo e por não vislumbrar imputação de conduta específica em relação ao DETRAN/RJ, determino a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento da demanda em relação a este, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em havendo interesse, extraia-se cópia integral destes autos para remessa a um dos Juízos Fazendários da Comarca do Rio de Janeiro-RJ.
Por outro lado, não merece acolhimento a ilegitimidade passiva alegada pelo DETRAN-CE, uma vez que a questão discutida não diz respeito ao negócio jurídico em si, mas sim à regularização registral do veículo, de competência daquele órgão de trânsito.
Não houve pedido de isenção de IPVA, restando prejudicada a ilegitimidade alegada no item 2.2 da peça de defesa.
Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais para análise, passo ao exame do mérito.
A controvérsia gira em torno da identificação do responsável pela transferência do veículo.
Restou bem evidenciado que o veículo foi adquirido em 24.07.2020 e o autor, desde então, teria buscado a regularização junto ao posto do Detran em Santa Quitéria, sem êxito.
A informação de venda e compra do veículo ao Detran-CE ocorreu em 19.08.2020, conforme documento id 46832470 e, atendendo a determinação deste Juízo, o requerente comunicou a venda do referido veículo ao Detran-RJ em 28.03.2023 (id 57538095).
Em 14.10.2022, o promovente deflagrou formalmente o pedido de regularização do veículo junto ao posto do Detran em Sobral, que arquivou o pedido alegando que o Detran-RJ não mais realiza a reativação do veículo (id 65407053).
No entanto, o Detran-CE, por ocasião de sua contestação, trouxe aos autos certidão emitida pelo setor competente, afirmando que o processo de transferência teria sido cancelado e que no cadastro do veículo consta restrição por alienação fiduciária e débitos em aberto, o que impossibilita a mudança de jurisdição.
Denota-se, portanto, que aquele órgão agiu, no mínimo, com a falta do dever de informação, uma vez que, em nenhum momento, foram apontadas ao autor as pendências existentes e que impediam a efetiva transferência do veículo, no caso, a alienação fiduciária e os débitos em aberto.
Pelo contrário, foi afirmado, em sede administrativa, que o veículo não constava no sistema e que o Detran-RJ não mais poderia reativar o veículo.
Ora, se a comunicação de venda e compra foi efetivamente realizada, o Detran tem o dever de agir com eficiência e interligação através dos seus sistemas, com o intuito de regularizar a propriedade do veículo.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES - SNG.
Havendo a inclusão dos dados do adquirente no SNG a fim de constar gravame não é possível que a Fazenda Pública negue conhecimento da tradição do veículo.
Instituição deste sistema no Estado de São Paulo pela Portaria DETRAN 1.070/01.
Dever de eficiência do Poder Público na interligação entre suas informações.
Transferência da propriedade de conhecimento do Órgão de Trânsito, estando cumpridas as exigências do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 34 da Lei Estadual 13.296/08.
Precedentes.
Sentença de procedência mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1040050-62.2018.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020) É o que também se depreende do art. 22, XIII, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; Ora, não é razoável que o autor permaneça por tão longo período em busca da regularização da propriedade do veículo, sem obter êxito por ausência/carência de informação efetiva que levasse à solução da questão. Cumpre ressaltar que as pendências existentes e que realmente impedem a transferência em questão só foram trazidas aos autos em 18.03.2024, por ocasião da defesa do demandado.
Por outro lado, apesar de o promovente alegar que buscou a regularização ainda em 2020, esta só restou efetivamente formalizada em 14.10.2022 (id 46832469).
E ainda, a comunicação de venda e compra ao local de licenciamento do veículo (RJ) só foi efetivada após o ajuizamento da ação (28.03.2023), em sede de emenda à inicial.
Ainda assim, o prazo de quase um ano para indicação das pendências é desarrazoado.
Portanto, resta evidenciada a falha na prestação do serviço pelo Detran-CE, consistente na falta do dever de informação ao autor acerca das pendências existentes para efetivação da transferência almejada.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, a Constituição Federal de 1988, no art.5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito.
Na espécie, o autor formalizou pedido de transferência do veículo em 2022, sendo constatada a existência de pendências, as quais só foram informadas ao autor em sede de contestação neste feito. Nessa toada, há de se considerar que a conduta do demandado contribuiu para o retardo da regularização do veículo, uma vez que as informações sobre as pendências eram essenciais para tanto e poderiam ser facilmente indicadas pelos profissionais do atendimento, mediante integração dos sistemas.
Assim, tal falha ocasionou a necessidade de deslocamento do autor para outra cidade em busca de solução e o ajuizamento da presente demanda, elastecendo a situação irregular do autor em não providenciar a efetiva transferência, extrapolando a esfera do mero dissabor.
De outra banda, não vislumbro que a ausência de transferência tenha impedido a utilização do veículo por todo esse tempo, uma vez que o pagamento dos impostos e taxas de licenciamento seria possível, ainda que o veículo estivesse em nome do proprietário anterior.
O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
Para sua fixação, vale ressaltar a dupla finalidade do dano moral, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, entendo razoável e adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que se mostra apta a amenizar o abalo moral sofrido pela parte autora.
O pedido de obrigação de fazer resta prejudicado em razão das pendências indicadas, as quais devem ser resolvidas administrativamente pelo autor.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial em relação ao DETRAN/RJ.
Conforme fundamentado acima, determino a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento da demanda em relação àquela autarquia de trânsito, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio será interpretado como desinteresse.
Em havendo manifestação de interesse, extraia-se cópia integral destes autos e remeta-se a um dos Juízos Fazendários da Comarca do Rio de Janeiro-RJ. Em relação ao DETRAN/CE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O valor do dano moral deverá ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso - data do requerimento administrativo em 14.10.2022 (Súmula 54 STJ), e correção monetária pelo IPCA-IBGE (CPC, art. 389), contada da data desta sentença (súmula 362, STJ).
A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Réu isento de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
13/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135370171
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13/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:41
Juntada de Petição de recurso
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10/02/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 18:26
Juntada de Petição de resposta
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10/09/2024 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/09/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO MESQUITA MOURAO TELES em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89208264
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89208264
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89208264
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89208264
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000380-66.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pedido de Liminar] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA MOURAO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: BRUNO MESQUITA MOURAO TELES REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros ADV REU: REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Vistos.
Considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em 15 (quinze) dias, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento de que cuida o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
10/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89208264
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10/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de BRUNO MESQUITA MOURAO TELES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de BRUNO MESQUITA MOURAO TELES em 28/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 80663021
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 80663021
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000380-66.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pedido de Liminar] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA MOURAO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: BRUNO MESQUITA MOURAO TELES REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros ADV REU: REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Vistos.
Certifique a Secretaria se houve a citação do DETRAN-CE e, se for o caso, o decurso de prazo para apresentação de resposta.
Após, considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em 15 (quinze) dias, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento de que cuida o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
05/06/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80663021
-
05/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 69183703
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000380-66.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pedido de Liminar] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA MOURAO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: BRUNO MESQUITA MOURAO TELES REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros ADV REU: REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Vistos. Com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC/15, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
18/09/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69183703
-
15/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 02:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 13:22
Juntada de relatório (outros)
-
14/04/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 08:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000380-66.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pedido de Liminar] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA MOURAO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: BRUNO MESQUITA MOURAO TELES REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros ADV REU: REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Proceda-se a consulta no sistema RENAJUD sobre a situação do veículo.
Paralelamente, ao autor para demonstrar o cumprimento do que dispõe o art. 9º da REsolução nº 712/2017 do CONTRAN, isto é, a apresentação da informação de venda no Estado de licenciamento do veículo (Art. 9º O antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de licenciamento do veículo a transação eletrônica de comunicação de venda do veículo no sistema do DENATRAN destinado ao preenchimento da ATPVe.), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção processual.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:13
Distribuído por sorteio
-
29/11/2022 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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