TJCE - 3030237-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153034079
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3030237-47.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA MARIA LIMA MACEDO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de nulidade de cartão de crédito consignado (RCC) c/c danos morais que Ana Maria Lima Macedo propôs contra o Banco Pan, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A parte autora narra que em setembro de 2022, diante de dificuldades financeiras, entrou em contato com o Banco Pan com o intuito de contratar um empréstimo consignado, modalidade de crédito oferecida a aposentados e pensionistas do INSS.
Confiando na lisura da instituição financeira ré, forneceu seus dados e assinou documentos acreditando que estava formalizando um contrato de empréstimo consignado tradicional.
No entanto, em fevereiro de 2025, ao buscar assistência jurídica para entender a expressiva redução no valor líquido de seu benefício previdenciário, descobriu que foi vinculada a um contrato de cartão de crédito consignado (nº 761952602-8). Ao final, pediu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em um contrato de empréstimo consignado convencional; a devolução em dobro do valor excedente após recálculo deste contrato; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.770,00; e a concessão da justiça gratuita. É o relatório.
Decido. A causa de pedir não é clara, a narração é imprecisa.
A parte autora admite que contratou o empréstimo, mas não na modalidade que esperava, afirma que os descontos são ilegais ao mesmo tempo não indica quanto reputa correto, qual taxa deveria incidir. A petição inicial deve indicar qual o contrato que aderiu com parcelas, valores, índices e forma de pagamento, tudo mais que contempla um contrato de empréstimo.
O código de processo civil determina que o pedido deve ser certo e determinado.
O pedido certo é o que deixa claro e sem dúvidas do que se pretende, já o pedido determinado seria aquele que externa uma pretensão que visa a um bem jurídico perfeitamente caracterizado. O STJ se posicionou no sentido de que em se tratando de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, os extratos bancários, de fato, auxiliam na demonstração do interesse de agir o que se implica na existência de documentos que atestem a referida transação.
Conclui-se, portanto que a dispensabilidade do extrato bancário não afasta o dever do consumidor de colaboração com a justiça, esculpido no art. 6º, do CPC., ante a facilidade de acesso a documentos úteis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabe ao autor a prova documental desses fatos na petição inicial.
STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). A situação de abusos e fraudes resulta em alta litigiosidade, pensionistas e aposentados socorrem-se do Judiciário para obter reparação por danos financeiros e morais.
O aumento de processos sobrecarrega o sistema e acarreta custos adicionais para os tomadores de crédito e para as instituições financeiras.
As demandas predatórias referem-se a ações judiciais em massa com estratégia processual que busca obter vantagens incompatíveis, atrasar ou confundir o andamento do processo, ou mesmo causar prejuízos financeiros ou morais ao adversário sem uma causa legítima ou justificável. Mesmo com a adoção de políticas de segurança pelas instituições financeiras, em tecnologias, capacitação de funcionários e orientações aos usuários, a vulnerabilidade dos aposentados e pensionistas favorece a prática fraudulenta na obtenção de empréstimos consignados. O contexto em questão engendra outro problema que exige cautela equiparável à gravidade das atividades fraudulentas: a prática de litigância predatória.
Este fenômeno tem acarretado danos aos cofres públicos, com despesas judiciais de R$ 116 bilhões em 2021. A matéria é discutida no tema repetitivo 1198 STJ, que prevê a possibilidade de o juiz exigir que a parte autora, emende a inicial, juntar documentos e conferir ao pedido a certeza quanto ao seu fundamento, com narrativa dos fatos que indique todos os aspectos relevantes para conhecimento da ação. Para inibir o abuso do direito de ação, o CNJ incluiu entre as diretrizes estratégicas de 2024 a de nº 6 que consiste em "Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça". Intime-se ao autor para no prazo de 15 dias adequar a inicial pena de indeferimento art. 321, parágrafo único do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153034079
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05/05/2025 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153034079
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02/05/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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01/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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