TJCE - 3000077-17.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 07:58
Juntada de Certidão
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19/10/2023 07:58
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de HUMBERTO FELIX DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69644027
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69644027
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000077-17.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: HERBEJAQUES SARAIVA NOBRE EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DE LIMA SIQUEIRA JUNIOR Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO FELIX DE SOUSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 69201028, tendo o prazo de 10 (dez) dias, para, querendo interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
27/09/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69644027
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18/09/2023 14:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:41
Decorrido prazo de HUMBERTO FELIX DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67268568
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67268568
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000077-17.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: HERBEJAQUES SARAIVA NOBRE EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DE LIMA SIQUEIRA JUNIOR Prezado(a) Advogado(a) HUMBERTO FELIX DE SOUSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 67153181, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Analisando os autos, observa-se que a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud foram infrutíferas. Por conseguinte, a parte autora requer o cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação do executado, conforme consta no ID. 58891922. Todavia, considero que a suspensão da CNH é medida restritiva excepcional, somente devendo ser concedida quando esgotadas as possibilidades de obtenção do pagamento do débito. Diante do exposto, indefiro o pedido da parte exequente de ID. 58891922 e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
23/08/2023 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
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12/05/2023 08:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/04/2023 00:03
Decorrido prazo de HUMBERTO FELIX DE SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000077-17.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: HERBEJAQUES SARAIVA NOBRE EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DE LIMA SIQUEIRA JUNIOR Prezado(a) Advogado(a) HUMBERTO FELIX DE SOUSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 35505581.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos, etc.
Diante da ausência de pagamento espontâneo pelo executado, devidamente citado à id 32528709, DEFIRO o pedido de PENHORA ON-LINE de id 32985670. À secretaria para que proceda a pesquisa através do sistema SISBAJUD, se positiva, proceda-se com o bloqueio do valor suficiente para saldar a dívida deste processo.
Caso reste infrutífera a consulta do sistema SISBAJUD, determino, desde logo, a pesquisa e a constrição de veículos automotores pelo sistema RENAJUD.
Juntada a consulta, se exitosa, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC.
Sendo infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para que tome conhecimento e requeira o que for de direito.
Expedientes necessários. -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:21
Desentranhado o documento
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16/03/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2022 13:58
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:29
Juntada de cálculo
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14/09/2022 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2022 16:17
Conclusos para decisão
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03/06/2022 01:28
Decorrido prazo de HUMBERTO FELIX DE SOUSA em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:28
Decorrido prazo de HUMBERTO FELIX DE SOUSA em 02/06/2022 23:59:59.
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09/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2022 16:42
Conclusos para decisão
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06/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:06
Conclusos para despacho
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14/04/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2022 17:30
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 16:10
Conclusos para despacho
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26/01/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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