TJCE - 0200399-89.2023.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165519949
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21/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165519949
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21/07/2025 00:00
Intimação
0200399-89.2023.8.06.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Despacho R.h Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à instância superior, para apreciação do recurso de apelação. Expedientes necessários. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
18/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165519949
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17/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:37
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA NOGUEIRA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/06/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158083182
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158083182
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158083182
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158083182
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06/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de embargos apresentados pelo requerido, alegando, em síntese, que há valores a serem compensados em virtude de omissão na fundamentação da r. sentença acerca da possibilidade do instituto da compensação, tendo em vista que o embargado recebeu o montante total de R$ 638,60 (seiscentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) inerente ao contrato, em conta de sua titularidade.
A parte autora manifestou-se no id nº 155123641.
Após análise detalhada dos autos, das provas constantes e dos argumentos apresentados, verifico que há elementos suficientes para reconhecer a existência de valores que podem ser compensados entre as partes, conforme previsto no artigo 368 do Código Civil e na legislação aplicável.
Diante do exposto, acolho os embargos da parte requerida, reconhecendo a existência de valores a serem compensados, e determino que seja efetuada a compensação de R$ 638,60 (seiscentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), de modo a ajustar as diferenças devidas entre as partes, observando-se os limites legais e as condições estabelecidas na sentença.
Condeno, ainda, as partes a cumprirem integralmente o presente entendimento, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
A sentença de id nº 150555525 mantém-se de forma inalterada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158083182
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05/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158083182
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03/06/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 05:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:16
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA NOGUEIRA em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 18:03
Conclusos para despacho
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02/05/2025 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150555525
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24/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de uma Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Pedido De Tutela Antecipada, Repetição Do Indébito E Condenação Em Danos Morais proposta por em face de Francisco Evandro Ferreira Moreira em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Alega a parte autora que começou a perceber descontos fixos em seu benefício referente a empréstimos no valor total de R$ 1775,27 (mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos), com valor mensal de R$ 36,23 (trinta e seis reais e vinte e três centavos), em 49 parcelas. Narra que não contratou qualquer tipo de empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Requerida, bem como, não assinou qualquer documento, requerendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita bem como a condenação da parte requerida. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID: 115158698 - deferiu os benefícios da justiça gratuita e reconheceu tratar-se de relação de consumo, determinando a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Indeferiu o pedido de tutela antecipada por ausência de prova inequívoca e de urgência, considerando que os descontos questionados ocorrem há mais de dois anos.
Por fim, determinou a designação de audiência de conciliação e a citação do réu, com a devida ciência da inversão do ônus da prova.
CONTESTAÇÃO ID: 115158710 - A parte ré apresentou contestação na qual requereu o reconhecimento da prescrição e, caso não acolhido, a improcedência dos pedidos iniciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Requereu, ainda, a compensação de eventual condenação com os valores liberados ao autor, inclusive os denominados "troco" e os utilizados na quitação da operação.
Por fim, solicitou que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Wilson Sales Belchior, sob pena de nulidade.
ATA DE AUDIÊNCIA - ID: 115158722 RÉPLICA ID: 115158724 - refutou o alegado em contestação, destaca a ausência de contrato e requereu dos pedidos em inicial.
DESPACHO ID:115158722 - anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou a intimação das partes para que manifestem ou não interesse de produção de provas. PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA (parte autora) ID:115161829 - Manifestou-se narrando não ter mais provas a produzir. Despacho ID: 115161834 - Indeferiu o pedido de audiência de instrução e encaminhou os autos à conclusão e julgamento. É o relato necessário.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução.
Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo,pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINARMENTE: 1.1 - Prescrição Trienal; Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, já que, na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, publicado no DJe em 03/04/2019), a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado, o que não ocorreu na espécie, pois no histórico previdenciário do autor (ID:115161843) consta como ativo com fim dos descontos na data de 05/2025. 1.2 AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO BANCO RÉU OU DO INSS O banco promovido alega a ausência de pretensão resistida, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da parte autora, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos,observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN.
Analisadas as preliminares apresentadas passo a análise do mérito. I
II- MÉRITO Registro, inicialmente, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Ressalte-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ.
Por sua vez, o art. 6º, CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor,entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando foi ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato de empréstimo consignado de n° 0019765568120210413 no valor total de R$ 1775,27 (mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos), com valor mensal de R$ 36,23 (trinta e seis reais e vinte e três centavos), em 49 parcelas. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, tampouco logrou êxito em afastar os argumentos trazidos pelo autor.
Embora tenha apresentado contestação, limitou-se a alegações genéricas, sem, contudo, instruir os autos com elementos probatórios mínimos que comprovassem a regularidade da relação contratual. Destaca-se, inclusive, a ausência de juntada de contrato assinado entre as partes, documento essencial para demonstrar os termos pactuados e, por conseguinte, afastar a alegada falha.
Dessa forma, permanece hígida a pretensão autoral, ante a insuficiência da defesa apresentada.
Assim, o que houve no presente caso foi grave violação à boa-fé objetiva, uma vez que a demandada realizou descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora. Desse modo, constatada ilegalidade da contratação, a decretação da ilicitude dos descontos é medida que se impõe.
DANO MATERIAL E RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO O dano material não se presume, sendo necessário que a parte autora comprove os prejuízos que sofreu, a fim de ser estabelecida uma indenização proporcional, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização é medida pela extensão do dano.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE entende que o dano material não se presume, devendo ser comprovado: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SITUAÇÃO QUE AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL.
DANO QUE NÃO É PRESUMÍVEL E DEVE SER COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 8.
Em relação aos danos materiais, os autos carecem de provas de que a parte autora tenha efetuado algum pagamento daquilo que foi indevidamente cobrado, ainda que parcial, ou de que tenha sofrido prejuízo de ordem material em razão da negativação de seu nome. 9.
O dano material não é presumível e deve ser comprovado nos autos.
Portanto, se não houve pagamento de valores cobrados indevidamente ou a comprovação de qualquer outro prejuízo materialmente aferível, inexiste dano material a ser reparado. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (TJ-CE - AC:09134790520148060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022).
No presente caso, a parte autora comprovou, por meio do histórico de benefício anexado em ID:115161843 , que os descontos começaram em 05/2021 estando ativo e com fim em 05/2025.
Assim, reconheço a existência de dano material, devendo os valores descontados serem restituídos na forma simples até a data da publicação do Acórdão 30 de março de 2021,e na forma dobrada para os descontos posteriores a data do Acórdão, conforme jurisprudência do STJ e TJCE, senão vejamos: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO .INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária,referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial AREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto,posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl.15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE -AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES,o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva;porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14.
Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator:EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
DANO MORAL Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito a quem é lesado por outrem.
Trata-se de direito fundamental,cuja proteção visa garantir ao lesado o ressarcimento adequado pelo sofrimento causado,conforme previsto também no Código Civil.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, o que dispensa a comprovação de culpa.
Assim, a requerida responde pelos danos causados pela falha em seu serviço.
A Jurisprudência consolidada reconhece que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram um dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o sofrimento psicológico sem a necessidade de prova concreta.
O desconto injustificado de valores de natureza alimentar, como os benefícios previdenciários, agrava ainda mais a situação, pois compromete a subsistência da consumidora.
A esse respeito, colaciono a seguinte jurisprudência: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIMENTO.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório.3.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00(três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (TJ-CE - AC: 00204717720198060115 CE0020471-77.2019.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de recurso ad versando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo Consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente,a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
Entendem os Tribunais Pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE -AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE -APL: 00007836920178060190CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Nesse sentido, considerando que os descontos indevidos impactaram diretamente o benefício previdenciário da parte autora, reconhece-se o dano moral in re ipsa. Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência, que destaca a gravidade do desconto em proventos de natureza alimentar, sendo desnecessária a comprovação do dano psíquico.
Acerca do quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa, mas conferindo à reparação um caráter punitivo e pedagógico.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Ceará tem fixado valores indenizatórios em montantes que variam conforme a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica do ofensor.
Adotando como referência os precedentes jurisprudenciais citados, entendo que, no caso em tela, o valor de R$3.000 (três mil reais) é adequado para reparar o dano sofrido pela parte autora, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de desestimular a reiteração de práticas abusivas por parte da requerida.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO EVANDRO FERREIRA MOREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes no que se refere ao contrato de empréstimo consignado n° 0019765568120210413; b) DECLARAR a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato acima citado; c) CONDENAR a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício do autor, na forma simples quanto aos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e na forma dobrada quanto aos valores descontados a partir dessa data, em razão de a quantia descontada ter ocorrido após a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021). d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se revela razoável e proporcional diante da natureza alimentar dos valores descontados indevidamente, da hipossuficiência do autor e do caráter punitivo-pedagógico da medida, devendo ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. e) Determino, ainda, que cessem imediatamente os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, caso ainda estejam ativos, oficiando-se ao INSS, com urgência, para as providências cabíveis.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150555525
-
23/04/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150555525
-
23/04/2025 08:44
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 15:01
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/08/2024 10:43
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
05/07/2024 22:57
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
04/07/2024 02:24
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 14:47
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 17:26
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
13/06/2024 11:29
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WACB.24.01801553-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 11:09
-
12/06/2024 18:25
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WACB.24.01801538-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 17:58
-
07/06/2024 09:05
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
04/06/2024 12:09
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 08:34
Mov. [19] - Mero expediente | R.h Entendendo serem suficientes as provas juntadas aos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes para que digam se ainda desejam produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo em bra
-
29/04/2024 08:33
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
26/04/2024 14:57
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WACB.24.01801061-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/04/2024 14:51
-
12/04/2024 18:16
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2024 18:15
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 21:56
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WACB.24.01800868-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 21:24
-
08/04/2024 19:37
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WACB.24.01800867-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/04/2024 19:35
-
11/01/2024 13:26
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/12/2023 14:25
Mov. [11] - Certidão emitida
-
30/11/2023 19:41
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
-
29/11/2023 07:09
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 14:01
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
28/11/2023 13:47
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
28/11/2023 13:38
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 13:35
Mov. [5] - Certidão emitida
-
04/10/2023 09:33
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/04/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
28/09/2023 11:00
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 17:29
Mov. [2] - Conclusão
-
26/09/2023 17:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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