TJCE - 3001244-49.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc.: 3001244-49.2021.8.06.0222 Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174398523
-
15/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174398523
-
15/09/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 11:13
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 09:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
07/08/2025 10:35
Juntada de ordem de bloqueio
-
06/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 153984128
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 153984128
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001244-49.2021.8.06.0222 DESPACHO Verifico que, de fato não foi estabelecido prazo para a suspensão da CNH.
O Código de Processo Civil conferiu ao juiz a prerrogativa de aplicar medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança, conforme as circunstâncias de cada caso.
A previsão visa garantir maior celeridade e efetividade ao processo, permitindo a imposição de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nos termos do artigo 139, inciso IV do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não se pode falar em inaplicabilidade das medidas executivas atípicas meramente em razão de sua potencial intensidade quanto à restrição de direitos fundamentais. É preciso ponderar o direito do devedor com o direito do credor receber seu crédito.
No presente caso, o executado não alegou nenhuma situação específica indicativa de que a referida suspensão estaria sendo desproporcional e abusiva.
Além disso, todos os atos executórios foram infrutíferos, sendo adequada e razoável a aplicação da medida para incentivar uma postura cooperativa do devedor.
Contudo, a decisão merece reforma no que se refere à indeterminação do prazo de suspensão do documento, pois tal medida executiva não pode durar eternamente, sob pena de ter caráter unicamente punitivo.
Diante do exposto: 1) Mantenho a suspensão da CNH do executado, mas determino a limitação temporal de 1 ano para a restrição. 2) Excepcionalmente, encaminho os autos para nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD até o valor do débito atualizado: R$ 3.550,75 (segundo a petição de Id 137209147 apresentada pelo exequente).
Fortaleza, data digital. Juíza de Direito -
27/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153984128
-
27/05/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142544509
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142544509
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contraproposta apresentada pelo autor no Id 137209147.
Fortaleza, data digital. Assinatura digital -
26/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142544509
-
26/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136086691
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136086691
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3001244-49.2021.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de Id 136061435.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
14/02/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136086691
-
14/02/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:08
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130988914
-
19/12/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130988914
-
19/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:33
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:59
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
31/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:12
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96127519
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96127519
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001244-49.2021.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, nada apresentou.
Contudo, requereu a suspensão/ bloqueio da CNH, do passaporte e cartões de crédito da parte executada.
Diante do exposto: 1. Defiro suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada, nos termos da jurisprudência dominante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH E DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
I - Segundo a cláusula geral de efetivação, art. 139, inc.
IV, do CPC, o Juiz determinará, dentre outras, todas as medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais.
II - A suspensão da CNH e do cartão de crédito e a apreensão do passaporte justificam-se na presente demanda, pois, observadas as suas circunstâncias, é permitido concluir que serão hábeis a conferir efetividade ao processo.
III - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07152613120198070000 DF 0715261-31.2019.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 31/01/2020.)" 2.
Tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
13/08/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96127519
-
12/08/2024 18:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89757101
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89757101
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001244-49.2021.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de penhora via SISBAJUD, haja vista que a providência já foi realizada, inclusive com a aplicação da ferramenta "teimosinha", e restou infrutífera. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89757101
-
22/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/03/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:31
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69449991
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69449991
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
27/09/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/03/2023 10:54
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:40
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
29/09/2022 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO em 26/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 20:26
Juntada de Petição de resposta
-
01/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2022 17:18
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de IGOR GOMES RODRIGUES DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de IGOR GOMES RODRIGUES DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:55
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:28
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/12/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000393-42.2023.8.06.0221
Ana Beatriz Pinheiro Juca Cintra
Francisco Artur Nogueira Silva
Advogado: Clarice Barreto Alencar Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2023 14:43
Processo nº 3000914-88.2021.8.06.0113
Allan Wilton de Souza
Aurileide Souza
Advogado: Andre Ferreira dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2021 16:02
Processo nº 0050495-34.2021.8.06.0175
Idercio Jose Seffrin
Enel
Advogado: Joyce do Nascimento Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2021 17:04
Processo nº 0000091-25.2017.8.06.0205
Municipio de Palhano
Francisco Nilson Freitas
Advogado: Francisco Sergio Cordeiro de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2017 00:00
Processo nº 3000309-83.2023.8.06.0013
Condominio Jardim das Bromelias
Francisco Vitor de Oliveira Peres
Advogado: Bruno Oliveira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2023 14:18