TJCE - 0050495-34.2021.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2023 02:48
Decorrido prazo de JOYCE DO NASCIMENTO SILVA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0050495-34.2021.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDERCIO JOSE SEFFRIN REU: ENEL Vistos etc.
IDERCIO JOSE SEFFRIN interpôs recurso inominado (ID 57582281) em face da sentença de improcedência de ID 56911342.
Contudo, verifica-se que o presente recurso veio desprovido do recolhimento do preparo, bem como não foi juntada documentação referente à gratuidade de justiça, motivo pelo qual deve ser declarado deserto referido recurso.
Ante o exposto, uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, NÃO RECEBO o recurso inominado de ID 57582281, haja vista ser DESERTO, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas legais.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
11/05/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 16:18
Não recebido o recurso de IDERCIO JOSE SEFFRIN - CPF: *92.***.*93-49 (AUTOR).
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09/05/2023 08:36
Conclusos para decisão
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07/05/2023 00:25
Decorrido prazo de JOYCE DO NASCIMENTO SILVA em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0050495-34.2021.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDERCIO JOSE SEFFRIN REU: ENEL Cls.
Considerando o recurso inominado de Id 57582281, bem como o art. 42, §1º da Lei 9.099/95, intime-se a parte autora/recorrente para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos, o preparo recursal devidamente recolhido ou acaso insista no pedido de concessão de gratuidade judiciária, deverá juntar aos autos documentação comprobatória referente à sua hipossuficiência econômica, qual seja, as duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal e as duas últimas faturas atuais de cartões de crédito que possua em seu nome.
Após, com ou sem a juntada respectiva, voltem-me os autos conclusos na fila digital de decisão sobre recursos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/04/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:34
Conclusos para decisão
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06/04/2023 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 20:38
Juntada de Petição de recurso
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0050495-34.2021.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDERCIO JOSE SEFFRIN REU: ENEL Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação postulando, inicialmente, tutela antecipada de urgência para instalação e conclusão do serviço de energia solar fotovoltaico em sua residência, bem como indenização por danos morais e restituição de 80% do valor pago a título de energia consumida, no montante de R$13.866,22.
A inicial veio instruída pelos documentos de Id 24551511 a 24551519.
Após, instado através do despacho de Id 24551529, o autor informou que o serviço foi concluído em 26/08/2021 (Id 24551534), postulando o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos da ação.
A contestação foi juntada aos autos, carreada com documentação (Id 33801488 a 33801509).
Realizada audiência de conciliação, não houve êxito na autocomposição (Id 33813976 e 33815872).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Com efeito, verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora.
Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
Contudo, de todo o analisado no presente caso, verifico não existir demonstração de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia.
Senão vejamos.
A parte ré apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a existência de complexidade da causa, o que afastaria a competência dos juizados especiais para o feito.
Contudo tal argumento não prospera, haja vista que a demanda encontra-se devidamente instruída com prova documental suficiente à análise dos pedidos da ação, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, a concessionária ré alegou a regularidade de sua atuação ante a ausência de qualquer ato ilícito.
Informou que não houve atraso na execução do serviço de instalação de projeto de energia solar e que todas vistorias técnicas foram realizadas, bem como o consumidor foi orientado sobre providências de sua responsabilidade.
Destacou que serviços como o dos autos são mais complexos e demandam mais tempo, contudo, obedeceu a todos os prazos regulamentares acerca.
Refutou totalmente os pedidos de danos materiais, haja vista que a energia foi devidamente consumidora, não havendo se falar em restituição, bem como não foram demonstrada a ocorrência de danos morais.
Juntou, ainda, referente ao mérito, a documentação de Id 33801507, 33801498, 33801509, 33801504 e 33801503 referente a ordens de serviços e faturas.
Com efeito, da documentação juntada, tanto pela parte ré, quanto da parte autora, entendo que não houve demora excessiva na conclusão do serviço requerido pelo autor, haja vista que a demanda se reveste de certa complexidade, ante a necessidade de adequação e restruturação da rede elétrica a fim de atender a contento o requerimento do Requerente.
Diante disso, se faz necessário um apanhado histórico dos eventos realizados, pela parte autora ou ré, até a conclusão da solicitação, a fim de entender o ponto controvertido da lide, qual seja, a existência ou não de de mora desarrazoada na execução/conclusão do serviço requerido.
Nesse sentido, o autor informou, em sua inicial, que, em 09/12/2020, solicitou o serviço para alteração de seu sistema elétrico para adequação ao sistema de energia solar, tendo recebido em 14/12/2020 a aprovação da alteração, cujas vistorias foram realizadas em 28/12/2020 e 18/01/2021.
Destarte, o documento de id 24551516 – pág. 3, informa que em 17/12/2020, a Enel comunicou ao consumidor que após a adequação das instalações internas e do padrão de medição, deveria ser formalizado novo pedido de vistoria em até 120 dias.
Assim, no Id 24551516 – pág. 4/4, juntado pelo autor, através de e-mail, a Enel informou da necessidade do acréscimo de carga a fim de possibilitar a mudança de fase da UC, uma vez que o disjuntor do local seria incompatível, conforme vistorias dos dias 28/12/2020 e 18/01/2021.
Com isso, tem-se que o Autor em 26/01/2021, solicitou a alteração da carga recomendada (atendimento nº 142884945), cujo prazo limite seria 02/02/2021.
Informou, porém, o Demandante que em 22/02/2021 a vistoria não tinha sido feita, então, entrou em contato novamente com a ré, sendo concedido prazo de 5 dias.
Após, novamente descumprido o lapso temporal, entrou em contato com a Ré em 30/03/2021 e lhe foi informado um prazo de mais 20 dias para uma resposta, sendo-lhe dito ainda que haveria necessidade de se realizar obras na rede elétrica da área.
A Ré, por sua vez, destacou (Id 33801507 – pág. 1 e 2) que, de fato, o autor através do atendimento realizado em 26/01/2021, solicitou o acréscimo de carga, cujo prazo final, porém, seria em 25/06/2021.
Ademais, demonstrou ainda no Id 33801507 – pág. 15 e 16, que na execução da OS 28883392 (Substituição de medidor Geração Distribuída – criada em 22/12/2020), os técnicos verificaram que a casa do autor estava fechada na data de 02/02/2021.
Conforme se observa, o atendimento requerido pelo autor em 26/01/2021 foi objeto de vistoria em 02/02/2021, porém, o imóvel se encontrava fechado, fato este que indica também a responsabilidade do autor sobre a mora na conclusão do serviço, tendo em que vista somente entrou em contato com a Ré dia 22/02/2021, conforme afirmou.
Além disso, conforme se verifica, desde a solicitação do serviço (12/2020), pelo menos, três vistorias já tinham sido realizadas até 02/2021, o que denota não haver inércia por parte da concessionária.
Outrossim, a partir de 02/2021, a documentação de Id 24551517 – pág. 1, da Ouvidoria Enel, informa que houve a abertura de OS 0058707793 para o acréscimo de carga postulado, e enviada uma equipe da Ré ao local, constatou-se necessidade de extensão da rede elétrica, para atender ao pedido, tendo sido gerado orçamento de obra (OS 3400458663), com prazo até dia 30/04/2021 para elaboração do projeto.
Oportunidade em que o consumidor seria comunicado por carta sobre a conclusão do projeto e prazos.
Tal informação se mostra relevante à demanda, haja vista que daí emerge a complexidade na execução do serviço, no que, apesar disso, tem-se que a Enel continuou a dar andamento regular ao pedido do Promovente, tendo constatado, porém, a necessidade de extensão da rede elétrica, no que estipulou prazo de execução em 120 dias.
No mais, o documento de Id 24551517 – pág. 3, da Ouvidoria Enel, esta informou que a previsão de atendimento do pedido de acréscimo de carga com necessidade de obra na Rede Elétrica (Extensão da Rede elétrica - OS 3400458663) havia sido programado para execução até o dia 30/08/2021.
Tendo, ainda, a concessionária externado desculpas pelos eventuais transtornos.
Através do Id 24551518, o autor fez prova ainda da relação de documentos que precisavam ser enviados para que fosse atendido seu requerimento, o que, igualmente, corrobora que houve constante resposta da concessionária junto às solicitações do consumidor.
Outrossim, o Demandada aduziu que a conclusão do serviço (Contratação e Alteração de Contrato de Geração Distribuída) se deu em 10/08/2021 (Id. 33801503), o que se coaduna com o que o autor fez prova (Id 24551516 – pág. 2/4) quando recebeu resposta Ouvidoria da Enel informando que o serviço será realizado até 30/08/2021.
Ora, de todo o colacionado aos autos, mormente, pelo próprio autor, é de se concluir que não houve falha na prestação do serviço, que, por sua natureza mais complexa que outras demandas mais cotidianas, consequentemente, demandou mais tempo para a sua conclusão.
Contudo, a despeito disso, é imperioso reconhecer que os prazos administrativos foram observados.
Verifica-se ainda que a demora na conclusão do serviço solicitado pelo autor, se deu, primordialmente, em razão da necessidade de extensão da rede elétrica da área, fato conhecido apenas a partir da OS 0058707793, cujo orçamento de obra (OS 3400458663), tinha como prazo até o dia 30/04/2021 para elaboração do projeto.
No caso, o serviço de instalação de energia solar (Contratação e Alteração de Contrato de Geração Distribuída) foi definitivamente concluído em 10/08/2021, dentro, portanto, do prazo de 120 dias concedidos pela concessionária, a partir da necessidade de realização de obra complexa na rede elétrica.
Além disso, o fato de o consumidor ter mantido contato com a Ouvidoria e Agência reguladora da Ré não evidencia a má conduta desta, haja vista a complexidade do serviço postulado, além de cooperação por parte do consumidor, no envio de documentação e realização de adequação, tendo sido o serviço cumprido em prazo razoável (pedido em dezembro/2020 e conclusão em agosto/2021).
Importando destacar, ainda, que dentro desse período foram realizadas pertinentes vistorias, bem como haviam providências que cabiam ao consumidor.
Por todo o exposto, em que pese se reconhecer que o autor tinha urgência na conclusão do serviço, porquanto teria efetiva economia em seu consumo de energia, é de se considerar que a Ré adotou todas as providências que estavam ao seu alcance para a conclusão do serviço, não se olvidando ainda que além da complexidade demonstrada para a execução do serviço, em sendo prestadora de serviços públicos a toda uma população, inegável, que possua grande demanda, porém, mesmo assim, conseguiu atender razoavelmente ao autor.
De todo o exposto, não se colhe ilicitude no proceder da Ré, de modo que são improcedentes os pedidos formulados pelo autor a título de danos morais ou materiais.
Sendo, portanto, devido o faturamento cobrado pela Ré, nos meses março a julho de 2021, porquanto a instalação do sistema de energia solar foi justificadamente instalado apenas em agosto/2021, havendo, a partir de então, regular compensação no consumo.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 17 de março de 2023.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2022 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:58
Decorrido prazo de JAIRLANY DO NASCIMENTO SILVA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 13:50
Conclusos para decisão
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15/06/2022 13:26
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 11:42
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 11:10 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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07/06/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 15:27
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2022 18:22
Expedição de Mandado.
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13/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 17:41
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 11:10 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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02/10/2021 01:42
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/10/2021 11:59
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 17:33
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 18:01
Mov. [14] - Conclusão
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20/09/2021 10:53
Mov. [13] - Conclusão
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20/09/2021 10:52
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2021 17:55
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00168409-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/09/2021 17:18
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15/09/2021 22:09
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 2696
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14/09/2021 11:54
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 17:23
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 21:49
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0149/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 2679
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19/08/2021 11:59
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 21:57
Mov. [5] - Conclusão
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18/08/2021 21:57
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00167875-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/08/2021 21:53
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18/08/2021 16:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2021 17:51
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2021 17:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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