TJCE - 3000393-42.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101900178
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101900178
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO Autos nº: 3000393-42.2023.8.06.0221 Ação: Cobrança/ Indenização / Cumprimento de Sentença 1º Promovente/Exequente: THIAGO PINHEIRO NOGUEIRA 2ª Promovente/Exequente: ANA BEATRIZ PINHEIRO JUCÁ CINTRA 1ª Promovida/Executada: AN SOLUÇÕES EM SERVIÇOS 2º Promovido/Executado: FRANCISCO ARTUR NOGUEIRA SILVA CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3000393-42.2023.8.06.0221, do qual originou o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (COBRANÇA/INDENIZAÇÃO) Data da sentença: 31/08/2023 Data do trânsito em julgado da sentença: 21/09/2023 DADOS DO 1º CREDOR: THIAGO PINHEIRO NOGUEIRA, CPF nº 059.194.253- 42, residente e domiciliado à Rua Vicente Linhares, nº 985, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP: 60.135-270.
DADOS DA 2ª CREDORA: ANA BEATRIZ PINHEIRO JUCÁ CINTRA, CPF nº *31.***.*22-47, residente e domiciliada à Rua Vicente Linhares, nº 985, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP: 60.135-270 DADOS DA 1ª DEVEDORA: AN SOLUÇÕES EM SERVIÇOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-27, sem endereço conhecido DADOS DO 2º DEVEDOR: FRANCISCO ARTUR NOGUEIRA SILVA, CPF nº *14.***.*47-49, residente e domiciliado à Rua Rubi, n° 104-A, Mondumbim, Fortaleza/CE, CEP: 60.761-475 VALOR LÍQUIDO E CERTO DO CRÉDITO: R$ 36.949,68 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 06/10/2023. E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Diretora de Secretaria -
27/08/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101900178
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15/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:38
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR NOGUEIRA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:32
Decorrido prazo de AN SOLUCOES EM SERVICOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2024 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2024 13:15
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PINHEIRO JUCA CINTRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:17
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO NOGUEIRA em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2024. Documento: 88585480
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88585480
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17/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000393-42.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: THIAGO PINHEIRO NOGUEIRA e outros PROMOVIDO: AN SOLUCOES EM SERVICOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome da parte Executada, e apesar dos Exequentes terem sido intimados para tanto, não souberam identificar bem em nome da parte devedora (ID n. 85607753).
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências outras pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado.
Vale salientar, ainda, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023).
Importa registrar que as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud (ID n. 82709037), mas sem êxito.
No Renajud (ID n. 82709038 e 82709040) foi localizado veículo no qual foi inserida cláusula de intransferibilidade, no entanto, expedido mandado de penhora e avaliação do automóvel, o mesmo não foi localizado. A expedição de mandado de penhora por oficial de justiça também restou infrutífera (ID n. 85522197).
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Por fim, observou-se que o executado possui um veículo registrado em seu nome , como já explicitado na fundamentação supra. Todavia, o referido bem não foi localizado, o que impediu a penhora. Com efeito, determino a inclusão de restrição de circulação do veículo VW/FOX , placa LVT5962 , tudo com o fito de se buscar efetividade ao título ora executado.
Sem custas.
Sem honorários. P.R.I., e após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito, Titular TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
16/07/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88585480
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16/07/2024 21:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/06/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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01/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PINHEIRO JUCA CINTRA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PINHEIRO JUCA CINTRA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO NOGUEIRA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO NOGUEIRA em 31/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024. Documento: 85607753
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85607753
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08/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000393-42.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID nº. 85522197, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça e/ou, requerer o que achar de direito sob pena, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/05/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85607753
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07/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 22:50
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR NOGUEIRA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:04
Decorrido prazo de AN SOLUCOES EM SERVICOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 08:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/12/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 06:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2023 06:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 22:14
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2023 19:28
Juntada de Certidão
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21/09/2023 19:28
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 01:19
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PINHEIRO JUCA CINTRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:19
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO NOGUEIRA em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67712978
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67712978
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000393-42.2023.8.06.0221 1º Promovente: THIAGO PINHEIRO NOGUEIRA 2ª Promovente: ANA BEATRIZ PINHEIRO JUCÁ CINTRA 1ª Promovida: AN SOLUÇÕES EM SERVIÇOS 2º Promovido: FRANCISCO ARTUR NOGUEIRA SILVA SENTENÇA THIAGO PINHEIRO NOGUEIRA e ANA BEATRIZ PINHEIRO JUCÁ CINTRA movem a presente Ação contra a empesa AN SOLUÇÕES EM SERVIÇOS e FRANCISCO ARTUR NOGUEIRA SILVA, objetivando a restituição da quantia de R$ 23.579,33 (vinte e três mil quinhentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), correspondente aos valores despendidos para custeio de um serviço de reforma no imóvel dos autores contratado junto aos promovidos, que, todavia, não foi por estes integralmente cumprido, acrescida do valor da multa contratual prevista (R$ 7.073,80 - sete mil e setenta e três reais e oitenta centavos), pelo que também pretendem ser moralmente indenizados, conforme delineado na inicial e na peça de emenda anexa ao ID n. 59622766.
Segundo os promoventes, o contrato foi firmado no dia 12/09/22 com a empresa requerida e as tratativas eram realizadas com o 1º réu, com previsão de conclusão das obras no dia 19/10/22. Importa registrar, inicialmente, que, consoante registrado no Termo de Audiência anexado ao ID n. 59655282, embora citados e intimados (ID n 64085806 e 64085814), os promovidos não compareceram à referida audiência, nem apresentaram justificativa para a ausência, tampouco foi apresentada peça contestatória.
Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir. Assim, considerando que os demandados não compareceram à audiência, apesar de devidamente citados e intimados, nem apresentaram contestação ao pedido, resta caracterizada a sua revelia, implicando, portanto, em que os fatos narrados na inicial sejam presumidamente tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Na forma da legislação aplicável, faz-se desnecessária a dilação probatória (artigo 330, II, do CPC). A negociação entabulada entre as partes está configurada através dos documentos anexados à inicial, como recibos de pagamentos, transferências bancárias e tratativas, salientando-se que os valores eram creditados em nome do 2º réu.
Desse modo, em razão da impontualidade da empresa acionada no cumprimento do contrato, assiste razão aos demandantes quanto ao seu pedido de reembolso do referido valor. Quando ao pleito indenizatório a título de danos morais, sob a ótica deste juízo, descabida a pretensão dos autores, porquanto, no caso sub examine, não vislumbro prejuízo de natureza moral ressarcível, que não meros aborrecimentos comuns decorrentes de qualquer negócio, que não tenha satisfeito plenamente as expectativas dos consumidores, que se sentiram prejudicados. Nesta mesma orientação, pertinente o escólio do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil (Malheiros Editores, São Paulo, 2ª Ed.
P. 78): "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." No mesmo sentido o seguinte posicionamento jurisprudencial: Ementa: RECURSO INOMINADO.
COMPRA PELA INTERNET.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis a inexistência de danos morais nos casos de descumprimento contratual.
Situação dos autos que não se reveste de anormalidade a justificar a indenização.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*00-28, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 19/03/2015).
Inexiste, portanto, sob a ótica deste juízo, dano de natureza moral ressarcível, resolvendo-se a contenda na órbita do prejuízo econômico suportado pelos demandantes e por eles efetivamente comprovados, acrescido da multa contratual entabulada, o que perfaz a quantia incontroversa de R$ 30.653,13 (trinta mil, seiscentos e cinquenta e três reais e treze centavos), acrescida dos encargos moratórios.
Ante o exposto o mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido inaugural, condenando solidariamente a empresa AN SOLUÇÕES EM SERVIÇOS e Sr.
FRANCISCO ARTUR NOGUEIRA SILVA a devolverem aos requerentes a referida quantia de R$ 30.653,13 (trinta mil, seiscentos e cinquenta e três reais e treze centavos), devidamente corrigida (INPC) da celebração do contrato, e acrescida dos juros moratórios desde a citação, indeferindo, todavia, o pleito indenizatório por supostos danos morais, por reputá-lo manifesta e plenamente destituído de respaldo fático-jurídico, nos termos dos arts. 186, 397 e 927 do CC, c/c o art. 487, inciso I, CPC.
Como houve revelia dos promovidos, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado nº 167, do FONAJE, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC, nos Juizados Especiais.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juiz(a) de Direito -
31/08/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 14:43
Decretada a revelia
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31/08/2023 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:42
Audiência Conciliação cancelada para 29/08/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2023 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2023 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2023 14:44
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:45
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:42
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2023 21:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/05/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 19 de abril de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/04/2023 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 08:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000393-42.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o o autor ajuizou a presente demanda contra a pessoa jurídica AN SOLUCOES EM SERVICOS LTDA sem informar na petição inicial o endereço da empresa para citação, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para emendar a petição inicial, indicando o endereço atual e correto da parte demandada AN SOLUCOES EM SERVICOS LTDA , no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:44
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/03/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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