TJCE - 0273958-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170615322
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03/09/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170615322
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0273958-53.2024.8.06.0001 AUTOR: DANILO LAZARO BERNARDO DA SILVA REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde o Autor aduz que é aluno da Requerida, beneficiário do FIES e ao dar entrada no procedimento administrativo para receber o financiamento estudantil no último semestre letivo, seu requerimento foi indeferido em virtude de equívoco da instituição de ensino. O Promovente pleiteia, no mérito: (i) os benefícios da gratuidade judiciária; (ii) a incidência do CDC e inversão do ônus da prova em seu favor; (iii) a condenação da Promovida em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Despacho de ID 117082064 concede a gratuidade judiciária ao Autor. Regularmente citado, a Requerido apresentou Contestação, aduzindo no mérito: (i) a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, ante a atuação nos limites da autonomia universitária e a ausência de prova da falha evidente na prestação dos serviços educacionais; (ii) a negativa na continuidade do FIES do autor ocorreu por culpa exclusiva do Ministério da Educação, não tendo a Requerida qualquer ingerência no ocorrido; (iii) os danos morais não são devidos, pois o mero descumprimento contratual não gera abalo indenizável, bem como por ausente prova mínima do dano alegado. Réplica em ID 134511115. Instadas a falar sobre o interesse em compor amigavelmente a lide, bem como para apontar os pontos controvertidos e produzir provas suplementares, as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, momento em que os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DO MÉRITO 1.1.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Analisando a relação processual perfilada nos autos, verifico existir liame consumerista entre parte autora e Requerida, em virtude do enquadramento da situação fática aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em artigos 2º, caput e pg. único e 3º, caput, uma vez que a parte autora é pessoa física que se encontra na posição de usuário de serviços educacionais, amoldando-se à figura de destinatário final da prestação, segundo a teoria finalista mitigada, adotada de forma ampla e pacífica pelo STJ (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Nessa toada, vislumbro os requisitos necessários ao processamento da inversão do ônus probandi em favor do consumidor, uma vez que a figura da hipossuficiência resta demonstrada em seus aspectos financeiro e técnico, visto que o Requerente é pessoa física, com recursos limitados para litigar em juízo e que não possui conhecimentos técnicos acerca do serviço prestado pela instituição de ensino que demanda no polo oposto da relação processual. Ademais, a verossimilhança das alegações encontra guarida no relato fático apresentado em Exordial, somado à apresentação da documentação acostada que conferem coerência ao pleito autoral. 1.2.
DA RESPONSABILIDADE SOBRE O BENEFÍCIO DO FIES O cerne da controvérsia consiste em determinar se a conduta da Requerida foi ou não determinante para o cancelamento do benefício do FIES do Autor. Sobre o tema abordado, os Tribunais de Justiça têm posicionamento elucidativo, exarado em caso análogo.
Vejamos, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO EDUCACIONAL.
FINANCIAMENTO.
FIES.
ADITAMENTO DO CONTRATO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] (5.1).
Da leitura do art. 24, incisos III, IV, VI e VII, da Portaria Normativa 1, de 22 de janeiro de 2010, tem-se que o aditamento do contrato começa com o aluno e conclui com a participação da instituição de ensino fornecedora do curso superior, na conferência das informações prestadas, emissão, assinatura e entrega ao estudante do Documento de Regularidade de Inscrição do estudante e do Documento de Regularidade de Matrícula, no intuito de que sejam respeitadas a legislação do FIES.
Nesse contexto, caberia à autora/recorrente comprovar ter realizado a sua parte no aditamento, todavia, tal providência, não está evidenciada nos autos. [...] (5.3).
In casu, a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer desídia praticada pela Instituição de Ensino.
Muito embora a reclamante afirme que a instituição de ensino apenas entrou em contato em data próxima a sua colação de grau, constam dos prints anexos a contestação que de maio/2022 a dezembro/2022 a requerida manteve contato com a autora, prestando-lhe auxílio e esclarecimentos acerca da situação que a envolvia, ou seja, é evidente que a autora já tinha conhecimento da irregularidade de seu contrato desde muito antes do período de sua colação de grau. (ev. 14, arq. 01, págs. 56 a 63 do processo completo em PDF). [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5091384-90.2023.8.09.0077, FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/07/2024 08:40:36). (g/n). Analisando os fólios, verifico que a Petição Inicial foi instruída com documentos que se mostram confusos e inconclusivos, não se prestando a comprovar a adoção do procedimento adequado pelo Autor, junto à instituição de ensino (ID 117082071). É cediço que a despeito da inversão do ônus da prova, cabe ao Requerente fazer prova mínima do direito alegado.
Outro não é o entendimento pacificado no STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito. [...] (AgInt no AREsp n. 2.850.580/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (g/n). Nesse diapasão, considerando que o Autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, não há como se falar em responsabilidade da parte Ré, tampouco ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, verba cuja exigibilidade fica desde logo suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, CPC/15. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
02/09/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170615322
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02/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Apelação
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27/08/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 135137112
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 135137112
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0273958-53.2024.8.06.0001 AUTOR: DANILO LAZARO BERNARDO DA SILVA REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável. Em sendo inviável a composição amigável da lide, devem apontar nos termos art. 357 do CPC, em seus incisos os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Caso se mantiverem inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Intimem-se as partes com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 135137112
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 135137112
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30/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135137112
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30/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135137112
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11/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129824455
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12/12/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129824455
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12/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:31
Conclusos para despacho
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13/11/2024 06:22
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 02:19
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 17:47
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02421352-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 17:21
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17/10/2024 18:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 17:03
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2024 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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