TJCE - 0201083-14.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 14:54
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025. Documento: 136765506
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14/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201083-14.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MARIA MATIAS SOARES CUNHA Requerido: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Ciente da certidão de ID n° 127011658.
Quanto ao recurso de apelação interposto no ID n° 112478268, passo a analisar a argumentação exposta pela recorrente, em atenção ao art. 331, §1º, do CPC.
O recurso sustenta, em resumo, o mesmo teor do que foi alegado na inicial acerca do suposto descabimento de reunião das demandas em um único processo, o que já foi analisado e desacolhido.
Ademais, no entender deste juízo, a sentença encontra-se satisfatoriamente fundamentada, não havendo equívoco ou controvérsia. É perfeitamente adequado e coerente com o ordenamento jurídico o entendimento de que a parte carece de interesse processual nesse tipo de "demandismo", por inutilidade da multiplicidade de ações, que podem ter sua utilidade atingida com somente uma ação reunindo todos os contratos questionados em face de uma instituição financeira. Ressalto, inclusive, o entendimento jurisprudencial transcrito na sentença, corroborando a decisão.
Não há falar também em obstáculo no acesso ao Judiciário, uma vez que a autora permanece com a possibilidade de ajuizar novas demandas, mas, desta feita, de maneira adequada, sem multiplicidade desnecessária de ações.
Assim, inexistindo inovação que modifique o entendimento deste juízo, mantenho a sentença de ID n° 107564013 pelos fundamentos já expostos. Determino a citação e intimação do promovido para no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso de apelação interposto no ID n° 112478268, nos termos do art. 331, §1º, do CPC; Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 13 de abril de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 136765506
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13/04/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136765506
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13/04/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:38
Juntada de Petição de recurso
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11/10/2024 22:31
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 20:44
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 12:32
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 06:15
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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04/10/2024 18:02
Mov. [13] - Certidão emitida
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04/10/2024 15:18
Mov. [12] - Ofício
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03/10/2024 17:51
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO para os devidos fins, que realizei a juntada, nos presentes autos, das pecas oriundas do processo de n 0201080-59.2024.8.06.0154, consoante se ve as pags. 58/66.
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01/10/2024 18:09
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 14:53
Mov. [9] - Ofício
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02/09/2024 14:20
Mov. [8] - Documento
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02/09/2024 14:20
Mov. [7] - Documento
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02/09/2024 14:20
Mov. [6] - Documento
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02/09/2024 09:16
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/09/2024 09:09
Mov. [4] - Informação
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30/08/2024 17:56
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2024 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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