TJCE - 0050151-15.2021.8.06.0123
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:30
Processo Desarquivado
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30/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 23:01
Conclusos para despacho
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31/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:09
Decorrido prazo de PROFOX SEGURANCA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:09
Decorrido prazo de INNOVA, SERVICOS & ASSESSORIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 06:35
Decorrido prazo de HELENA VASCONCELOS SANFORD em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de D AVILA DE ARAUJO VASCONCELOS em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:46
Decorrido prazo de ERIVELTO DE OLIVEIRA LIMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:46
Decorrido prazo de PROFOX SEGURANCA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:46
Decorrido prazo de GILLIARD MARQUES DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:46
Decorrido prazo de D AVILA DE ARAUJO VASCONCELOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:46
Decorrido prazo de HELENA VASCONCELOS SANFORD em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:46
Decorrido prazo de VICENTE TOMAZ DE AQUINO JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:46
Decorrido prazo de INNOVA, SERVICOS & ASSESSORIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FONTELES em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FONTELES em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 115499720
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050151-15.2021.8.06.0123 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos] Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE MERUOCA Requerido: REU: INNOVA, SERVICOS & ASSESSORIA LTDA, VICENTE TOMAZ DE AQUINO JUNIOR, FRANCISCO ANTONIO FONTELES, HELENA VASCONCELOS SANFORD, D AVILA DE ARAUJO VASCONCELOS, GILLIARD MARQUES DA COSTA, PROFOX SEGURANCA LTDA, ERIVELTO DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa com pedido de liminar, formulado pelo Município de Meruoca em face de Francisco Antônio Fonteles, ex-prefeito do Município de Meruoca, Erivelton de Oliveira Lima, ex-Secretário de finanças do Município de Meruoca, Helena Vasconcelos Sanford, ex-Secretária de Saúde do Município de Meruoca, D'ávila de Araujo Vasconcelos, ex-pregoeira do Município de Meruoca, Gilliard Marques da Costa-ME, Gilliard Marques da Costa, Profox Segurança LTDA e de Vicente Thomaz Aquino Junior, visando à decretação de indisponibilidade de bens ou valores, em razão de processo de dispensa de licitação supostamente viciado.
Após justificar preliminarmente a impossibilidade de se ofertar proposta de acordo de não persecução cível, aduz que depois de analisar o Processo de Dispensa de Licitação n. 1505.001/2020 Secretaria de Saúde detectou-se uma série de irregularidades que ocasionou prejuízo ao erário municipal, enriquecimento ilícito das empresas beneficiadas e afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública.
Ressalta que a contratação e subcontratação de empresas sem a necessária comprovação de capacidade técnica para execução dos serviços, por intermédio de dispensa de licitação, reforça a suspeita do cometimento de ato de improbidade, juntando aos autos como prova emprestada procedimento que tramitou junto ao Ministério Público Federal.
Ao descrever as condutas ímprobas de cada demandado, ressaltou que o Sr.
Erivelton, como ordenador de despesas da Secretaria de Saúde do Município de Meruoca/Ce, foi um dos responsáveis por autorizar a abertura do procedimento licitatório, assinatura dos contratos pactuados e subcontratação de empresa estranha à relação contratual originalmente pactuada; a Sra.
Helena, como Secretária de Saúde do Município de Meruoca/Ce, foi uma das responsáveis por autorizar a abertura do procedimento licitatório, em especial, na elaboração do projeto básico objeto do contrato; a Sra D'ávila, ex-pregoeira do Município de Meruoca, foi a responsável pelo processo de dispensa de licitação n. 1501.001/2020 e análise da justificativa de preços, escolha da contratada, termo de convocação e extrato do contrato das empresas envolvidas, o Sr.
Francisco Antônio, na condição de gestor do ente municipal, teria agido com culpa in vigilando e culpa in eligendo ao indicar referidos gestores e não fiscalizar a atividade desenvolvida por eles e, por fim, os Srs.
Gilliard e Vicente, como beneficiários dos atos ímprobos que resultaram em prejuízo ao erário municipal.
Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos, até o montante equivalente ao valor de R$ 33.600,00 e, no final, o julgamento procedente da ação.
Liminar deferida id 88970777.
Manifestação de Gilliard Marques da Costa (id 88970778) e Profox Segurança Ltda (id 88970790) pugnando pelo deferimento de liminar de suspensão imediata do bloqueio da conta dos autores.
Expedida precatória para notificação de PROFOX SEGURANÇA LTDA, por meio do representante Vicente Thomaz Aquino Júnior.
Notificação de Erivelton de Oliveira Lima (id 88970804), Helena Vasconcelos Sanford (id 88970808), Dávila de Araújo Vasconcelos (id 88970810), Francisco Antônio Fonteles (id 88970813), Gilliard Marques Costa (id 88970816).
Defesa preliminar apresentada por Erivelton de Oliveira Lima (id 733/741) alegando a não aplicação da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos e ausência de ato improbo.
Helena Vasconcelos Sanford apresentou defesa (id 88970821) alegando nulidade da penhora por impenhorabilidade de conta salário, não aplicação da lei de improbidade aos agentes políticos e pugnou pela intimação do Ministério Público para assumir a titularidade da demanda.
Dávila de Araújo Vasconcelos se manifestou (id 88971730) alegando, preliminarmente, a necessidade de intimação do Ministério Público para assumir a titularidade da demanda e ilegitimidade passiva.
Retorno da carta precatória com a diligência infrutífera (id 88971735).
Defesa prévia de Vicente Thomaz Aquino Junior e Profox Segurança Ltda (id 88971752) alegando ilegitimidade passiva, não individualização do ato de improbidade, ausência de conduta improba e dano ao erário.
Pedido de citação dos promovidos em razão da alteração da Lei de Improbidade (id 88971754).
Despacho de id 88971755 determinou a citação dos promovidos e a abertura de vista ao Ministério Público.
Citados os promovidos Helena Vasconcelos Sanford (id 88971763), Gilliard Marques Costa (id 88971766), Francisco Antônio Fonteles (id 88971770), Erivelton de Oliveira Lima (id 88972175) e Dávila de Araújo Vasconcelos (id 88972179).
Devidamente citado o promovido Gilliard Marques Costa apresentou contestação (id 88972181) alegando legalidade do contrato, ausência de improbidade administrativa e de dano ao erário.
Helena Vasconcelos Sanford apresentou contestação (id 88972183) onde aduz nulidade da penhora, não aplicação da lei de improbidade aos agentes políticos, necessidade de intimação do Ministério Público para assumir a titularidade da ação, bem como ausência de dano ao erário e conduta improba.
Francisco Antônio Fonteles contestou a demanda (id 88972185) onde, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, ausência de comprovação de dano ao erário, falta de interesse de agir do autor por se tratar de agente político.
Dávila de Araújo Vasconcelos apresentou contestação (id 88972186) onde pugna pela ilegitimidade passiva, necessidade de intimação do Ministério Público para assumir a titularidade da ação, bem como ausência de dano ao erário e conduta improba.
Despacho de id 88972187 determinou abertura de vista ao Ministério Público.
Ministério Público se manifestou pela intimação do Município de Meruoca haja vista ser o titular da ação (id 88972190).
Gilliard Marques da Costa apresentou manifestação pugnando pelo desbloqueio das constas por se tratar de bem indisponível (id 90237564).
Helena Vasconcelos Sanford também apresentou manifestação nos autos alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados (id 129339313). É o que importa relatar.
Decido. Com efeito, dispõe o art. 17, §6º, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, prevê como condição de procedibilidade da demanda que o autor aponte "os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11", bem como de "documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado".
Saliente-se que essa condição já existia antes de Lei n. 14.230/21, havendo previsão de que "ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade" (antiga redação do mesmo §6º).
No caso dos autos, o autor apresenta que a conclusão após análise do processo de Dispensa de Licitação n 1505.001/2020 foi pela irregularidade na prestação de contas, atribuindo aos requeridos condutas omissas e/ou culposas, não havendo documentos ou justificação que indique a existência de conduta dolosa na realização da referida dispensa de licitação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ausência dos documentos indispensáveis previsto no art. 17, §6º, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas.
PI. Sobra/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 115499720
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13/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115499720
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13/04/2025 15:46
Indeferida a petição inicial
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06/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 18:45
Conclusos para despacho
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01/08/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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02/07/2024 19:38
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/06/2024 08:43
Mov. [81] - Documento
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12/06/2024 13:38
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
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10/06/2024 12:45
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WMER.24.00410474-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/06/2024 12:07
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03/06/2024 12:01
Mov. [78] - Certidão emitida
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03/06/2024 12:01
Mov. [77] - Mero expediente | Vistos, etc. Ao Ministerio Publico. Expediente. P.I.
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31/05/2024 14:25
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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01/08/2023 14:49
Mov. [75] - Mero expediente | Visto em Inspecao Ordinaria Anual de 2023 (Conforme a Portaria n 08/2023- publicada no DJE dia 17/07/2023). Encaminhem-se os autos ao MP.
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22/05/2023 13:47
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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15/05/2023 20:11
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WMER.23.01800890-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/05/2023 20:02
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10/05/2023 09:43
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WMER.23.01800855-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2023 09:32
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11/04/2023 14:56
Mov. [71] - Conclusão
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10/04/2023 20:46
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WMER.23.01800680-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/04/2023 20:31
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10/04/2023 17:34
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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10/04/2023 17:18
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WMER.23.01800677-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/04/2023 17:02
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31/03/2023 16:53
Mov. [67] - Certidão emitida
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31/03/2023 16:53
Mov. [66] - Documento
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31/03/2023 16:42
Mov. [65] - Documento
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31/03/2023 13:23
Mov. [64] - Documento
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31/03/2023 11:53
Mov. [63] - Certidão emitida
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31/03/2023 11:53
Mov. [62] - Documento
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31/03/2023 11:45
Mov. [61] - Documento
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31/03/2023 11:43
Mov. [60] - Documento
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31/03/2023 09:31
Mov. [59] - Documento
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30/03/2023 19:57
Mov. [58] - Certidão emitida
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30/03/2023 19:57
Mov. [57] - Documento
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30/03/2023 19:53
Mov. [56] - Documento
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20/03/2023 09:30
Mov. [55] - Documento
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20/03/2023 09:20
Mov. [54] - Certidão emitida
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20/03/2023 09:20
Mov. [53] - Documento
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20/03/2023 08:56
Mov. [52] - Documento
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10/03/2023 18:37
Mov. [51] - Certidão emitida
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10/03/2023 18:37
Mov. [50] - Documento
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10/03/2023 18:33
Mov. [49] - Documento
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02/03/2023 17:27
Mov. [48] - Expedição de Mandado | Mandado n: 123.2023/000298-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2023 Local: Oficial de justica - Maria Eliane Torre de Sousa
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02/03/2023 17:27
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 123.2023/000297-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2023 Local: Oficial de justica - Maria Eliane Torre de Sousa
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02/03/2023 17:27
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 123.2023/000296-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2023 Local: Oficial de justica - Maria Eliane Torre de Sousa
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02/03/2023 17:27
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 123.2023/000288-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2023 Local: Oficial de justica - Maria Eliane Torre de Sousa
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02/03/2023 17:27
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 123.2023/000287-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2023 Local: Oficial de justica - Maria Eliane Torre de Sousa
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14/11/2022 20:25
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 08:47
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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24/09/2022 04:34
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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20/07/2022 16:12
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01801281-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/07/2022 14:55
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22/06/2022 11:31
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01801120-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/06/2022 11:03
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21/06/2022 16:17
Mov. [38] - Documento
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21/06/2022 16:15
Mov. [37] - Carta Precatória/Rogatória
-
10/05/2022 15:59
Mov. [36] - Documento
-
06/04/2022 09:42
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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29/03/2022 19:37
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01800597-9 Tipo da Peticao: Defesa Preliminar Data: 29/03/2022 18:28
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29/03/2022 18:28
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01800596-0 Tipo da Peticao: Defesa Preliminar Data: 29/03/2022 18:26
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29/03/2022 16:45
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01800595-2 Tipo da Peticao: Defesa Preliminar Data: 29/03/2022 16:31
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11/03/2022 14:01
Mov. [31] - Certidão emitida
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11/03/2022 14:01
Mov. [30] - Documento
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11/03/2022 13:57
Mov. [29] - Documento
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11/03/2022 13:53
Mov. [28] - Certidão emitida
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11/03/2022 13:52
Mov. [27] - Documento
-
11/03/2022 13:47
Mov. [26] - Documento
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11/03/2022 13:45
Mov. [25] - Certidão emitida
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11/03/2022 13:45
Mov. [24] - Documento
-
11/03/2022 13:31
Mov. [23] - Documento
-
07/03/2022 11:58
Mov. [22] - Certidão emitida
-
07/03/2022 11:58
Mov. [21] - Documento
-
07/03/2022 11:45
Mov. [20] - Certidão emitida
-
07/03/2022 11:45
Mov. [19] - Documento
-
07/03/2022 11:38
Mov. [18] - Documento
-
07/03/2022 11:03
Mov. [17] - Certidão emitida
-
07/03/2022 11:03
Mov. [16] - Documento
-
07/03/2022 10:57
Mov. [15] - Documento
-
07/03/2022 10:42
Mov. [14] - Documento
-
25/02/2022 15:03
Mov. [13] - Expedição de Carta Precatória
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25/02/2022 15:03
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 123.2022/000196-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2022 Local: Oficial de justica - Maria Eliane Torre de Sousa
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25/02/2022 15:03
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 123.2022/000195-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2022 Local: Oficial de justica - Maria Eliane Torre de Sousa
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25/02/2022 15:03
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 123.2022/000194-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2022 Local: Oficial de justica - Maria Eliane Torre de Sousa
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25/02/2022 15:03
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 123.2022/000193-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2022 Local: Oficial de justica - Maria Eliane Torre de Sousa
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25/02/2022 15:03
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 123.2022/000192-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2022 Local: Oficial de justica - Maria Eliane Torre de Sousa
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25/02/2022 15:03
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 123.2022/000191-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2022 Local: Oficial de justica - Maria Eliane Torre de Sousa
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18/02/2022 12:47
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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24/11/2021 10:21
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WMER.21.00167254-2 Tipo da Peticao: Medida Cautelar Data: 24/11/2021 10:15
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24/11/2021 10:19
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMER.21.00167253-4 Tipo da Peticao: Medida Cautelar Data: 24/11/2021 10:08
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07/10/2021 16:48
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2021 14:40
Mov. [2] - Conclusão
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26/04/2021 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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