TJCE - 0205463-41.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166451432
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166451432
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25/07/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166451432
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25/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:36
Processo Reativado
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24/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 05:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON DA SILVA MESQUITA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162557170
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162557170
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 0205463-41.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO EMERSON DA SILVA MESQUITA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos em inspeção judicial anual. Trata-se de reclamação promovida por FRANCISCO EMERSON DA SILVA MESQUITA em FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., que solicita em seu conteúdo danos materiais e danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099,"buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação"(art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 11.06.2025 (id.160052462).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 159944412) e de réplica (id.162376212), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares de mérito apresentadas em contestação. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Facebook, resta afastada. Conforme vários julgados, as empresas Facebook e 'WhatsApp' integram o mesmo grupo econômico, podendo a requerida Facebook responder a ação em decorrência de fraude verificada no aplicativo WhatsApp. Neste sentido: 'RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL COM INVASÃO DE PERFIS DA AUTORA EM REDES SOCIAIS INSTAGRAM E WHATSAPP.
GOLPES APLICADOS POR HACKERS NAS CONTAS DA REDES SOCIAIS DA PARTE AUTORA.
FORTUITO INTERNO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008266820218060010, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024)' - grifei 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que determinou o bloqueio de determinadas contas de WhatsApp pela agravante Facebook.
Insurgência, sob a alegação de ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumprimento da decisão.
Descabimento.
Facebook e Whatsapp integram o mesmo grupo econômico, o que autoriza apenas a empresa com representação no Brasil ser demandada.
Precedentes do E.TJSP.
Requisitos do art. 300 do CPC/15 presentes.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO' (TJSP; Agravo de Instrumento 2254263-03.2019.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL ECONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento:28/05/2012; Data de Registro: 05/02/2020)' - grifei DO MÉRITO O autor alega que, em 20 de novembro de 2020, recebeu uma mensagem através do aplicativo WhatsApp, que acreditava ser de um amigo, Adriano, solicitando uma transferência bancária, que ele efetivamente realizou no valor total de R$ 2.300,00.
Somente após uma nova solicitação de transferência, o autor percebeu estar sendo vítima de um golpe.
Ao consultar seu amigo Adriano, descobriu que seu WhatsApp havia sido clonado e outras pessoas também haviam sido lesadas. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, afirmando que a aplicação WhatsApp pertence à WhatsApp LLC, com sede nos Estados Unidos, e não à Facebook Brasil, que não poderia ser responsabilizada pelos serviços prestados pelo aplicativo.
Argumenta ainda que a fraude ocorreu devido a atos de terceiros e culpa do autor e de seu amigo, que pode ter fornecido inadvertidamente dados que possibilitaram o acesso ao WhatsApp.
No mérito, alega inexistir qualquer falha na prestação do serviço ou relação de causalidade direta entre seu comportamento e os prejuízos alegados pelo autor, sustentando que a responsabilidade não pode ser imputada à empresa ré. Os autos foram carreados com imagens que retratam a conversa do fraudador com o contado do WhatsApp/clonado.
Logo, a fraude ficou devidamente caracterizada em razão da falha de segurança na prestação dos serviços, o que permitiu a clonagem do número do telefone móvel e a utilização do aplicativo WhatsApp sem travas de segurança pelo estelionatário. Desse modo, competia à promovida, conforme preleciona o art. 373, II do CPC/2015, oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, qual seja, comprovar que não ocorreu falha na segurança, ônus do qual não se desincumbiu, pois deixou de comprovar a existência de causa excludente da responsabilidade consubstanciada na culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. O autor é uma vítima abordado pelo fraudador como se fosse o titular, transferindo valores requisitados.
Não se vislumbra falta do dever de cuidado, uma vez que a linha foi clonada, constando a verdadeira foto e número correto do celular do titular.
A vítima não transferiria recursos se pudessem imaginar a ocorrência da fraude. O fato de terceiro fraudador não possui o condão de suprimir a responsabilidade do fornecedor quando se trata de mero fortuito interno da atividade realizada por este. Nesse sentido: EMENTA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
GOLPE DA TROCA DE TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA DA SEGUNDA AUTORA E POSTERIOR ATIVAÇÃO DO APLICATIVO WHATSAPP COM O OBJETIVO DE SOLICITAR DINHEIRO A TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDCB).
DEMANDADO RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RELAÇÃO À SEGUNDA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009184620218060010, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/04/2024) Em relação aos danos materiais, verifica-se que o autor conseguiu comprovar através dos documentos acostados nos Ids.110103341 e 110103342, que efetuou 02 transferências bancárias, totalizando a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), restando, pois, configurado o dano material.
A indenização por danos morais objetiva a compensação à vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação danosa e,
por outro lado, servir de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano de forma a alertá-lo quanto a ocorrência de novos fatos.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, quando se analisa o dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso. Nesta senda, considerando as circunstâncias do caso, a prova posta aos autos, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a condição social das partes e o caráter punitivo - pedagógico da reparação, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a (a) pagar à parte autora a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, que correspondem à data da transferência de valores (20.11.2020), deduzido o IPCA do período; (b) de outros R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
30/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162557170
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30/06/2025 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 21:56
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/05/2025 10:45
Confirmada a citação eletrônica
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152568733
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (0205463-41.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 11/06/2025 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmUyODRmNTctYjk2ZC00MTYzLWEyNTUtYjA0ZjBhMzZmY2Iy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 29 de abril de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152568733
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30/04/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152568733
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30/04/2025 08:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/02/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132799793
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04/02/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/02/2025 16:07
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 16:06
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 16:06
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 16:04
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132799793
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132799793
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03/02/2025 22:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132799793
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20/01/2025 19:02
Determinada a redistribuição dos autos
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22/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
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18/10/2024 21:22
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2024 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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