TJCE - 0009019-10.2008.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 19:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25910318
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25910318
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0009019-10.2008.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: ARELANO LUIZ BARROSO DOS SANTOSAPELADO: LPM MARMORE E GRANITO LTDA DESPACHO Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
18/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25910318
-
31/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:16
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
13/05/2025 12:15
Mov. [63] - Concluso ao Relator | 0009019-10.2008.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/05/2025 12:15
Mov. [62] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0009019-10.2008.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
13/05/2025 12:01
Mov. [61] - por prevenção ao Magistrado | 0009019-10.2008.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encvaminhamento/Relator Processo prevento: 0009019-10.2008.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGU
-
13/05/2025 10:08
Mov. [60] - Petição | Protocolo n TJCE.2500081175-5 Embargos de Declaracao Civel
-
13/05/2025 10:08
Mov. [59] - Interposição de Recurso Interno | 0009019-10.2008.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0009019-10.2008.8.06.0001
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09/05/2025 17:40
Mov. [58] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
05/05/2025 01:10
Mov. [57] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
05/05/2025 01:10
Mov. [56] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2025 00:00
Mov. [55] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3533
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009019-10.2008.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Arelano Luiz Barroso dos Santos - Apelado: LPM Mármore e Granito Ltda - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com preliminares rejeitadas, conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ARELANO LUIZ BARROSO DOS SANTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR LPM MÁRMORES E GRANITOS LTDA, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 (OTIO MIL REAIS), REFERENTES A 50% REMANESCENTE DE TRÊS CONTRATOS CELEBRADOS COM EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO DA AUTORA.
A SENTENÇA TAMBÉM JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA/INDENIZATÓRIA CUMULADA, PROMOVIDA PELO APELANTE, RECONHECENDO A VALIDADE DOS PROTESTOS EFETUADOS PELA EMPRESA AUTORA E AFASTANDO OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AUTORA POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROMOVER A COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A CONTRATOS FIRMADOS COM OUTRAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO; (II) ESTABELECER SE HOUVE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA AUTORA, A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO; (III) VERIFICAR SE A SENTENÇA RECORRIDA CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLANDO O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO PODEM FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA, LEGITIMADAS A COBRAR VALORES RELATIVOS A CONTRATOS FIRMADOS NO ÂMBITO DA CADEIA DE CONSUMO, APLICANDO-SE A TEORIA DA APARÊNCIA E OS ARTS. 14 E 25 DO CDC.4.
A AUTORA APRESENTOU PROVAS DOCUMENTAIS IDÔNEAS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E A CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE AS EMPRESAS DO GRUPO LPM, BEM COMO A ENTREGA DOS BENS ADQUIRIDOS, INCUMBINDO AO RÉU A DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.5.
A ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA AUTORA NÃO RESTOU COMPROVADA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE APLICA A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC), SENDO INSUFICIENTE A MERA AFIRMAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVAS MATERIAIS.6.
A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM ABORDAGEM DAS ALEGAÇÕES RELEVANTES DAS PARTES E ADEQUADA APRECIAÇÃO DAS PROVAS, INEXISTINDO NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROMOVER COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATOS FIRMADOS POR OUTRAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO, NOS TERMOS DO CDC E DA TEORIA DA APARÊNCIA.2.
CABE AO DEVEDOR O ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.3.
A SIMPLES ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO SEM A DEVIDA DEMONSTRAÇÃO DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL.4.
A SENTENÇA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUANDO EXAMINA OS PEDIDOS FORMULADOS E EXPLICITA AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CC, ARTS. 476 E 477; CPC, ART. 373, I E II, E ART. 85, § 11; CDC, ARTS. 14 E 25.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-SP, APCIV Nº 1004700-63.2014.8.26.0114, REL.
DES.
PAULO AYROSA, J. 01.08.2017; TJ-CE, APCIV Nº 0186191-84.2018.8.06.0001, REL.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, J. 13.03.2024; STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP 1.644.843/DF, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, J. 21.09.2020; TJ-CE, APCIV Nº 0209107-73.2022.8.06.0001, REL.
DES.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, J. 15.10.2024; TJMG, APCIV Nº 1.0000.21.023589-1/001, REL.
DES.
CLARET DE MORAES, J. 23.03.2021.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS E POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Arelano Luiz Barroso dos Santos (OAB: 6279/CE) - Miguel Rocha Nasser Hissa (OAB: 15469/CE) - Rodrigo Macedo de Carvalho (OAB: 15470/CE) - Rui Barros Leal Farias (OAB: 16411/CE) -
30/04/2025 10:47
Mov. [54] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
30/04/2025 10:38
Mov. [53] - Mover Obj A
-
30/04/2025 10:37
Mov. [52] - Mover Obj A
-
22/04/2025 08:16
Mov. [51] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
22/04/2025 01:26
Mov. [50] - Expedida Certidão de Julgamento
-
17/04/2025 07:46
Mov. [49] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0245-39, com 15 folhas.
-
16/04/2025 21:35
Mov. [48] - Acórdão - Assinado
-
16/04/2025 14:00
Mov. [47] - Não-Provimento
-
16/04/2025 14:00
Mov. [46] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento, com preliminares rejeitadas, conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
11/04/2025 21:11
Mov. [45] - Expedição de Certidão de Retirado de Mesa
-
09/04/2025 14:00
Mov. [44] - Adiado | Proxima pauta: 16/04/2025 14:00
-
01/04/2025 16:18
Mov. [43] - Concluso ao Relator
-
01/04/2025 16:18
Mov. [42] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
31/03/2025 00:00
Mov. [41] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/03/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3512
-
26/03/2025 22:32
Mov. [40] - Inclusão em Pauta | Para 09/04/2025
-
26/03/2025 22:27
Mov. [39] - Para Julgamento
-
18/03/2025 10:33
Mov. [38] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
14/03/2025 15:32
Mov. [37] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
13/03/2025 20:24
Mov. [36] - Mero expediente
-
13/03/2025 20:24
Mov. [35] - Mero expediente | DESPACHO Peco pauta para proxima sessao desimpedida. Fortaleza, data da assinatura digital eletronica. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
-
04/09/2024 09:23
Mov. [34] - Concluso ao Relator
-
04/09/2024 09:23
Mov. [33] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
04/09/2024 09:11
Mov. [32] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 09:11
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01288945-1 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 04/09/2024 09:05
-
04/09/2024 09:11
Mov. [30] - Expedida Certidão
-
02/09/2024 05:49
Mov. [29] - Expedida Certidão de Informação
-
02/09/2024 05:48
Mov. [28] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
02/09/2024 05:48
Mov. [27] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
30/08/2024 17:59
Mov. [26] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
30/08/2024 14:04
Mov. [25] - Mero expediente
-
30/08/2024 14:04
Mov. [24] - Mero expediente
-
24/05/2024 08:35
Mov. [23] - Concluso ao Relator
-
23/05/2024 17:45
Mov. [22] - Mero expediente
-
17/05/2024 14:02
Mov. [21] - Documento | Sem complemento
-
16/05/2024 14:30
Mov. [20] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | Saneamento de dados. PA N 8516090-08.2024.8.06.0000.
-
16/05/2024 13:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00086693-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 13:44
-
16/05/2024 13:55
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00086693-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 13:44
-
16/05/2024 13:55
Mov. [17] - Expedida Certidão
-
28/02/2024 14:05
Mov. [16] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
28/02/2024 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 27/02/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3255
-
24/02/2024 20:25
Mov. [14] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 14:09
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
09/02/2024 12:48
Mov. [12] - Mero expediente
-
09/02/2024 12:48
Mov. [11] - Mero expediente
-
01/04/2022 19:14
Mov. [10] - Expedido Termo de Transferência
-
01/04/2022 19:13
Mov. [9] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / VERA LUCIA CORREIA LIMA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em cump
-
20/05/2021 12:55
Mov. [8] - Concluso ao Relator
-
06/05/2021 17:33
Mov. [7] - Enc. Autos para Célula de Requalificação
-
04/05/2020 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/04/2020 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2363
-
24/04/2020 15:52
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
24/04/2020 15:52
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
24/04/2020 15:01
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 975 - VERA LUCIA CORREIA LIMA
-
23/04/2020 21:23
Mov. [2] - Processo Autuado | Gerencia de Distribuicao
-
02/04/2020 14:41
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 17 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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