TJCE - 3034628-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168771953
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168771953
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3034628-79.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: ANTONIO DAVID OLIVEIRA SILVA SENTENÇA PROCESSO Nº 3034628-79.2024.8.06.0001 SENTENÇA
I - RELATÓRIO CUIDA-SE de Ação de Busca e Apreensão fundamentada no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de ANTONIO DAVID OLIVEIRA SILVA.
A instituição financeira alegou que celebrou com a parte promovida contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, para a aquisição do veículo marca PEUGEOT, modelo 08 ACTIVE PACK, ano 2014/2015, cor BRANCA, placa PCF3G01, chassi 936CLYFY1FB027255.
Sustentou que o devedor fiduciante tornou-se inadimplente, deixando de cumprir com suas obrigações contratuais.
Ao final, requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu favor.
Em caráter liminar, postulou a expedição de mandado de busca e apreensão do referido veículo, juntando procuração e documentos (ID 124702514 ao ID 124704227).
O valor atribuído à causa foi de R$ 28.167,77.
A liminar foi deferida (ID 137749269) e, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 149979072), o mandado foi cumprido, com a efetiva apreensão do veículo em 28/03/2025.
Na ocasião da apreensão, o réu não foi localizado para citação, a qual foi efetivada posteriormente por via postal, com aviso de recebimento devidamente entregue em 16/07/2025 (ID 166140525).
A parte demandada não purgou a mora no prazo de 5 (cinco) dias, tampouco apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA REVELIA Os autos revelam hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se comprovados pelos documentos acostados.
Ademais, a parte promovida, embora regularmente citada (ID 166140525), não apresentou contestação, operando-se contra si os efeitos da revelia.
Dessa forma, impõe-se a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil.
O processo tramitou em ordem, sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem declaradas ou vícios a serem sanados que comprometam a validade dos atos processuais praticados.
II.2 - DO MÉRITO A pretensão autoral deve ser acolhida.
Os documentos colacionados aos autos oferecem suporte à pretensão do autor, sobretudo aqueles que comprovam a efetiva celebração do contrato entre as partes (ID 124702522) e a constituição em mora da parte promovida (ID 124704226).
Uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, estabeleceu que: "[...] nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária [...]." (REsp 1.418.593/MS).
Na espécie, não houve o pagamento da integralidade da dívida, o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, conforme o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Como a parte requerida não purgou a mora, nos termos do art. 3º, §2º, do referido decreto, e tampouco contestou as alegações de descumprimento contratual, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a revelia da parte promovida e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONSOLIDAR, em mãos da parte autora, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida e autorizando a venda do bem.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Determino, de pronto e independentemente do trânsito em julgado, a retirada de eventual restrição de circulação inserida por este Juízo via sistema RENAJUD, a fim de viabilizar os procedimentos de transferência do veículo.
Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício a ser apresentado pela parte interessada diretamente ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para que seja promovida a transferência de propriedade do veículo para o nome da parte autora, conforme autorizado pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Publique-se no DJEN, para a parte autora, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Desnecessária a intimação pessoal do réu, nos termos do art. 346 do CPC, uma vez que não constituiu advogado nos autos e foi reconhecida a revelia.
Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
21/08/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168771953
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19/08/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO DAVID OLIVEIRA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:04
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/06/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158102600
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158102600
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02/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158102600
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02/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155488809
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28/05/2025 19:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:22
Processo Reativado
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155488809
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3034628-79.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: ANTONIO DAVID OLIVEIRA SILVA DESPACHO R.H.
Analisando os autos, verifico que a liminar de busca e apreensão foi cumprida (ID.149979072), mas, de outra banda, não foi possível proceder à citação da parte requerida, considerando que ela não foi localizada por ocasião da diligência.
Como se sabe, a citação da parte promovida deve ocorrer após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, devendo o credor adotar todas as medidas cabíveis, para que ela se efetive, sob pena de inviabilizar a consolidação de propriedade do bem objeto da apreensão.
Com efeito, de acordo com o CPC/2015, a citação é o ato pelo qual o réu é chamado a Juízo para que possa, querendo, se defender, sem o que o processo será considerado inválido (Art. 239 CPC/2015), notadamente, pela violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Sobre a importância da citação, a doutrina assevera o seguinte: "[...] Importante consignar a singularidade da nulidade absoluta gerada nesse caso.
A citação válida é considerada tão essencial para a regularidade do processo que sua ausência na demanda judicial gera uma nulidade absoluta sui generis.
Como não interessa ao sistema jurídico a convalidação desse vício, entende-se que esse vício não se convalida nunca, podendo a qualquer momento ser alegado pela parte, até mesmo após o prazo de ação rescisória, por meio da ação de querela nullitatis1[...]
Por outro lado, mesmo não havendo citação do réu quando esse ato deveria ter ocorrido, sendo julgado improcedente o pedido do autor, o processo não só terá juridicamente existido, como será válido e eficaz.
Não tem qualquer sentido lógico e/ou jurídico anular um processo que deu ao réu não citado o melhor resultado que poderia obter. [...]." (Neves, Daniel Amorim Assumpção, MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Volume único, Editora Juspodivm, 10ª Edição, 2018, p. 172/173).
Sobre a impossibilidade de consolidação da posse do bem nas mãos do credor sem que tenha sido a parte ré citada já se posicionou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante se depreende da ementa abaixo transcrita: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO JUÍZO A QUO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU/DEVEDOR PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL E DE SUA INTIMAÇÃO PARA PAGAR A INTEGRALIDADE DO DÉBITO E REAVER O BEM FINANCIADO.
OCORRÊNCIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL E DE VALIDADE DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 239, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível, interposta por PEDRO JORGE BARROS DE AGUIAR contra a sentença do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente o pedido formulado na ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO BRADESCO S/A em face do ora recorrente, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, autorizando a venda do bem e condenando a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2.
O exame amiúde dos atos processuais sucedidos no feito de origem denota a ocorrência de vício insanável, isso porque, subsequente à apreensão do veículo alienado fiduciariamente no contrato firmado pelas partes, verifica-se que não houve a citação da parte ré para integrar a relação processual nem sua intimação para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo indicado na exordial e determinada a intimação do réu/devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, pagar o débito, bem como sua citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta, foi certificado pelo oficial de justiça encarregado das diligências o cumprimento do respectivo mandado somente quanto à busca e apreensão, tendo ele asseverado que deixou de citar o requerido por não o ter localizado nas diligências realizadas, conforme documentos de fls. 44/47.
Não obstante o teor da indigitada certidão, entendeu a Juíza a quo ser o caso de julgamento antecipado da lide, vindo a proferir a sentença objurgada. 4.
Em conformidade com os preceptivos legais, doutrinários e juriprudenciais acerca do tema, ausente a citação do réu/devedor, pressuposto de existência da relação jurídica processual e de validade do processo, resta manifesta a ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, impondo-se a anulação da sentença guerreada, a fim de que se efetue a regular citação do promovido, ora apelante, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. 5.
Recurso conhecido e provido." (TJCE, ApCiv 0104121-10.2018.8.06.0001, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23/10/2019, DJ 23/10/2019, Rel.FRANCISCO GOMES DE MOURA).
Diante de tais considerações, resta inviável o julgamento do feito sem que a parte autora promova todos os atos necessários à realização da citação da parte promovida.
Ademais, não cabe ao juízo diligenciar no sentido de obter o endereço para citação do devedor, uma vez que se trata de ônus processual do autor fornecer a qualificação completa da parte contra quem decide demandar, conforme estabelece o artigo 319 do CPC.
Entendo ser dever daquele que litiga, apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário.
Inclusive, a falta da indicação do endereço é causa de extinção do feito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida." (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470).
EMENTA: "[...].
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.
O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2. [...]. 3.
Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual." (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018).
Da leitura dos julgados colacionados, chega-se à conclusão de que a parte deve diligenciar no sentido de localizar o paradeiro do veículo, a fim de que se possa proceder à citação do promovido pelo meio que entender cabível, requerendo o que entender de direito.
Em assim sendo, intime-se a parte autora para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(a) promovido(a), PARA FINS DE CITAÇÃO, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
27/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155488809
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24/05/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:49
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DAVID OLIVEIRA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150108757
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3034628-79.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: ANTONIO DAVID OLIVEIRA SILVA DESPACHO R.H.
Verifico que o bem foi apreendido Id.149979072, sem que a parte promovida fosse citada.
Intime-se a parte autora, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação, ônus que por lei lhe compete, podendo, após demonstrado ter esgotado todos os meios para localização da parte promovida, requerer a citação por edital.
Deve a SEJUD certificar o decurso de prazo para purgação da mora, a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150108757
-
15/04/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150108757
-
14/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025. Documento: 137749269
-
10/03/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137749269
-
09/03/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137749269
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09/03/2025 20:28
Expedição de Mandado.
-
09/03/2025 20:28
Concedida a tutela provisória
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05/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:54
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 07:40
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 07:28
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 10/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/11/2024 12:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 124740729
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124740729
-
13/11/2024 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/11/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124740729
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12/11/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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