TJCE - 0000056-73.2010.8.06.0217
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:24
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com 965 - Discute-se a competência do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento
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13/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 19992562
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 19992562
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0000056-73.2010.8.06.0217.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA VINCULADA DE UMARI.
APTE./APDO.: HELDER FERREIRA DE MOURA.
APTE./APDO.: ESTADO DO CEARÁ.
RELATOR: DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA.
DESPACHO Em decisão unipessoal (id. 18452736-18452743) datada de 01/08/2019, Sua Excelência o Min.
Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, "em razão da existência de repercussão geral sobre tema discutido no apelo nobre da parte ora agravada [Helder Ferreira de Moura], a fim de que fosse observado o rito previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015", a impossibilitar "a análise do recurso especial do Estado do Ceará neste momento, na medida em que o feito deverá aguardar a conclusão do julgamento do RE 922.144/MG antes de ser submetido ao STJ".
Referida decisão transitou em julgado em 25/09/2019 (id. 18452721), tendo sido os autos recebidos pelo TJCE em 01/10/2019 (id. 18452722).
Em seguida (id. 18452747), a Juíza de Direito Yanne Maria Bezerra de Alencar, da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, determinou o "sobrestamento dos autos", "até ulterior deliberação da instância superior", é dizer, "o julgamento do tema reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como de repercussão geral, no RE 922.144/MG - tema 865".
Em 12/02/2024, o Sr.
Helder Ferreira De Moura, réu na ação de desapropriação, em face da "publicação do acórdão proferido no RE 922.144 (Tema 865 da repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal (STF)", requereu a "suspensão do sobrestamento" determinada anteriormente, pedido que foi indeferido pelo Juiz de Direito Carlos Eduardo Carvalho Arrais (id. 18452754).
Após pedido de reconsideração protocolado pelo réu (id. 18452757), o Juiz de Direito Joseph Raphael Alencar Brandão ordenou a intimação (id. 18452758) do Estado do Ceará para manifestar-se em 5 dias, o qual postulou (id. 18452760) "o retorno do feito à Segunda Instância Ordinária, para possibilitar ao e.
TJCE exercer o juízo de retratação ou conformação, nos termos delineados pelo decisum do STF".
Os autos foram então remetidos a esta instância julgadora (id. 18452762; 18452767) e distribuídos indevidamente à e.
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, a qual declinou de sua competência (id. 19682695), vindo os presentes autos a meu gabinete em 23/04/2025. É o relatório.
Decido.
Observa-se que o trâmite do feito desviou-se do regramento regimental, porque os autos foram inadvertidamente remetidos, após o seu retorno do Superior Tribunal de Justiça, à primeira instância, e de lá, anos depois, diretamente a este Julgador, sem que houvesse, por parte da Vice-Presidência desta Corte de Justiça, pronunciamento acerca do sobrestamento e da necessidade de realização de juízo de retratação, para então preceder-se ao encaminhamento dos autos a este Órgão julgador, na forma do art. 300, inc.
II, do Regimento Interno.
Do exposto, determino a remessa destes autos eletrônicos à Vice-Presidência, para análise e prévia manifestação acerca da questão subjacente, e ainda quanto à necessidade de encaminhamento do presente feito para reapreciação, em juízo de retratação, pela Primeira Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
Fortaleza, 30 de abril de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A-4 Pág. 4 0216542-35.2021.8.06.0001 -
13/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19992562
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30/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19682695
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000056-73.2010.8.06.0217 COMARCA: UMARI - COMARCA VINCULADA APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: HELDER FERREIRA DE MOURA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA APELAÇÃO CÍVEL.
ANÁLISE ANTERIOR DE APELATÓRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVENÇÃO.
JUÍZO DE RETRAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
ART. 68, § 1º, REGIMENTO INTERNO TJCE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em face de decisão do STJ, a qual determinou o retorno do feito ao TJCE, tendo em vista Recurso Especial aforado pelo ESTADO DO CEARÁ e por HELDER FERREIRA DE MOURA. É o relatório, no essencial.
Decido.
Na espécie, consta dos autos que a 1ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Eminente Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, processou e julgou a apelação cível por prevenção, porquanto teria julgado agravos de instrumento anteriormente.
No caso vertente, o juízo de retratação previsto no art. 1.040 do CPC, acerca da adequação do RE nº 922.144, Tema 865, deverá, salvo melhor juízo, ser realizado pelo Eminente Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, relator da respectiva apelação cível objeto do apelo extremo.
Desta feita, o art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste TJCE preconiza o seguinte: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Nesse contexto, percebe-se que o Eminente Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha se encontra prevento para processar e julgar a presente apelação cível, nos moldes preconizados no art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste TJCE, impondo-se a redistribuição.
EX POSITIS, redistribua-se por motivo de prevenção, remetendo-se à relatoria do Eminente Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha.
Comunicações de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19682695
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23/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19682695
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23/04/2025 07:04
Declarada incompetência
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05/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:06
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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