TJCE - 3004891-71.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165902936
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165902936
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004891-71.2024.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MARIA RAFAELA ANDRADE SIMIAO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, intentada pelo Banco Honda S/A em face de Maria Rafaela Andrade Simião.
Deferida a liminar de busca e apreensão, conforme ID: 137040420.
Realizada tentativa de apreensão do bem sem sucesso (ID: 150279190).
O requerente, intimado, para se manifestar quanto à certidão de tentativa frustrada de busca, pugnou pela expedição de mandado de busca e apreensão, o que foi deferido no ID: 152975655.
Certidão de ID: 153127586, com a informação que "a confecção do expediente ordenado na decisão de ID 152975655 restou prejudicada, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais de cumprimento de carta precatória dentro do estado do Ceará no valor de R$ 176, 97 e de diligência do oficial de justiça no valor de R$ 63,31." Intimado para recolher as custas a fim de poder ser expedido o mandado, o promovente efetuou o pagamento das custas de expedição da precatória (ID: 154198122).
Certidão de ID: 158000750, informando que "decorreu o prazo legal de 10 (dez) dias da intimação do(a) despacho/decisão de ID 153202056, tendo parte autora comprovado recolhimento das custas de cumprimento de carta precatória no valor de R$ 176,97 (ID 154198122), faltando a quitação das custas de diligência do oficial de justiça no valor de R$ 63,31".
Tendo em vista a informação contida na certidão de ID: 158000750, bem como o fato de que o recolhimento das custas é pressuposto de desenvolvimento regular do feito, a parte autora foi intimada para proceder o correto recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 485, IV do CPC, porém silenciou.
DECIDO: Em ações de busca e apreensão, a fim de que a ação se desenvolva em sua regularidade, há necessidade de diligência a ser realizada por oficial de justiça, visto que este, em cumprimento de ordem do juízo, efetivará a apreensão do veículo e a citação da parte promovida.
Para que o oficial de justiça realize a diligência, a parte promovente deve arcar com o ônus de recolher as custas, previstas na Lei Estadual nº 16.132/2016.
O não recolhimento das custas processuais implica em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do feito, o que leva, consequentemente a sua extinção.
A citação é pressuposto de existência do processo e a citação válida é pressuposto de validade.
No caso em apreço, a parte, reiteradamente, intimada para regularizar o recolhimento das custas, assim não o fez.
Perceba-se que, ainda constando a advertência de extinção, esta não se manifestou, logo, a ausência do recolhimento das custas enseja a extinção do feito.
Este tem sido o entendimento assente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto ao tema. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA COM ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO .
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA CONFIGURA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PROVIDÊNCIA ATENDIDA APÓS PROLATADA SENTENÇA .
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se foi correta a sentença que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, face a ausência de recolhimento das custas processuais atinentes à diligência do Oficial de Justiça. 2 .
A ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, notadamente o cumprimento da liminar e a citação da parte devedora, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC. 3.
Devidamente intimado, o banco se manteve inerte . 4.
O magistrado singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com a estrita observância ao devido processo legal. 5.
O pagamento das custas realizado extemporaneamente não merece guarida .
Ocorrência de preclusão temporal. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT. 2603/2022 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0269763-64 .2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, Data de Julgamento: 05/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO .
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1¿ Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se foi correta a sentença que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em face da ausência de recolhimento das custas diligenciais para possibilitar a citação. 2- Apesar da alegativa da parte autora em demonstrar que arcou na íntegra com as despesas processuais, verifica-se a ausência de comprovação do pagamento das custas para diligências do Oficial de Justiça, perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art . 485, IV, do CPC, dada a falta de recolhimento das custas do Oficial de Justiça para efetivação da diligência. 3 ¿ Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos processuais, é dispensável a intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 4- A postura do juízo a quo foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, do custeio de todos os atos processuais, salvo revestidos pelas benesses da gratuidade judiciária, o que não foi o caso dos autos . 5 ¿ Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02255260320248060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA E DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
OBSTRUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO .
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de pagar as custas processuais da diligência de citação por Oficial de Justiça e, com isso, inviabilizando a realização da citação, a busca e apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Por disposição do art . 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem. É nesse contexto que decorre logicamente a obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das custas iniciais e das despesas processuais para a realização das diligências de citação por Oficial de Justiça, a fim possibilitar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Veja-se o que diz o texto da lei: 3.
Após ter sido frustrada a tentativa de citação da parte promovida e de localização do bem, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para fornecer o endereço atualizado para a realização dos atos, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo . 4.
A parte autora foi devidamente intimada por seu representante jurídico (fl. 95) e requereu a citação em um novo endereço (fl. 96), contudo, deixou de comprovar o pagamento das custas processuais de diligência do Oficial de Justiça para o novo ato e, mesmo após ter sido novamente intimada para o exclusivo fim de comprovar o pagamento das custas (fl . 99), quedou-se inerte.
Desse modo, por sua conduta omissiva, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a localização do veículo e a realização da citação da parte promovida, ato indispensável para a formação e validade do processo. 5.
A falta de recolhimento integral das custas processuais, sobretudo da destinada a viabilizar a citação, configura vício prejudicial à própria formação do processo e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora . 6.
Não há que se falar em excesso de formalismo ou desrespeito ao princípio de instrumentalidade das formas da sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito quando verificada a ausência de condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, por se tratar de medida legalmente prevista ao caso, em estrita conformidade com o inciso IV, do art. 485, do CPC. 7 .
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema .
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0264734-62.2022.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) Pontue-se, ademais, que o Tribunal de Justiça tem entendimento quanto ao tema em relação a desnecessidade de intimação pessoal por não se estar proferindo sentença por abandono da causa, mas sim por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do feito.
Logo, ausente o recolhimento das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, inclusive de modo a evitar a perenização dos conflitos, prestigiando a razoável duração do processo e a economia processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, já recolhidas no ato de interposição.
Deixo de condenar em honorários ante a não formação do contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de direito em respondência -
01/08/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165902936
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22/07/2025 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:43
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158079764
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158079764
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04/06/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158079764
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02/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:00
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/05/2025 08:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153202056
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153202056
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07/05/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153202056
-
05/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:16
Juntada de Certidão de ausência de recolhimento de custas
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02/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/04/2025 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150721886
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004891-71.2024.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MARIA RAFAELA ANDRADE SIMIAO DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se sobre certidão negativa de citação de ID.137040420. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. Tássia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150721886
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15/04/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150721886
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15/04/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 14:57
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/01/2025 15:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/01/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/01/2025 15:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/01/2025 07:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/12/2024 12:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129518027
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129518027
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10/12/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129518027
-
09/12/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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