TJCE - 3000585-73.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172061556
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172061556
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05/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000585-73.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): NATHALIA BARBOSA DE SOUSA e outrosPROMOVIDO(A)(S): BRAVA COMERCIO DE VINHOS LTDA D E S P A C H O A parte promovente NATHALIA BARBOSA DE SOUSA e outros interpôs recurso inominado no id 171854437, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei n.º 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
Nesse sentido, convém registrar que a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte comprovar a condição de hipossuficiência.
Esse é o entendimento da Turma Recursal, confira-se: DESPACHO OPORTUNIZANDO À PARTE RECORRENTE QUE COMPROVASSE SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA UNILATERAL NÃO SE TRADUZ COMO PROVA LEGÍTIMA PARA VALIDAR O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013781620228060069, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024) Mediante análise da própria natureza e objeto da causa, revela-se imprescindível que a parte inclua nos autos documentos com patente valor probatório que demonstrem sua atual situação financeira, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente NATHALIA BARBOSA DE SOUSA e outros para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1) cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2) e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, ou; 3) extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Vindo aos autos, retornem os autos conclusos para decisão sobre recurso.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/09/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172061556
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04/09/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:57
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:53
Conclusos para decisão
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02/09/2025 04:40
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 22:35
Juntada de Petição de recurso
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 167884097
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 167884097
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167884097
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167884097
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167884097
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167884097
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167884097
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167884097
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14/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167884097
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14/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167884097
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14/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167884097
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14/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167884097
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12/08/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
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17/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 04:33
Decorrido prazo de BRAVA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164682272
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164682272
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11/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000585-73.2025.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração Id 164198290 (Sentença Id 162208036) foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte BRAVA COMERCIO DE VINHOS LTDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
10/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164682272
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10/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162208036
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162208036
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30/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000585-73.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): NATHALIA BARBOSA DE SOUSA e outrosPROMOVIDO(A)(S): BRAVA COMERCIO DE VINHOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos na qual alega a parte autora, em síntese, que adquiriu um produto com corpo estranho (porca de parafuso).
Afirma que somente constatou a existência do corpo após o consumo de praticamente todo o alimento.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da demandada à reparação de danos morais.
Em contestação a promovida argumenta, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade judiciária e a inépcia da inicial.
No mérito, defende a rigorosidade de seus controles de qualidade, bem como defende a falta de prova dos danos alegadamente sofridos. Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Quanto as alegações concernentes à justiça gratuita, destaca-se que os Juizados Especiais possuem gratuidade do Primeiro Grau de Jurisdição por disposição expressa da Lei 9.099/95, razão pela qual o benefício somente deverá ser requerido, comprovado e analisado em caso de eventual interposição recursal. Relativamente à inépcia da inicial, observa-se que esta é clara quanto à narração e ao pedido, não havendo se falar, portanto, em inépcia. Pelo exposto, afasto as preliminares levantadas.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que promoventes e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente, razão pela qual a demanda deverá ser analisada à luz do que determina a legislação consumerista.
Relativamente ao ônus da prova, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora no sentido de comprovar os fatos que alega, motivo pelo qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
Quanto ao mérito propriamente dito, não se pode ignorar a dificuldade probatória inerente à situação ora analisada, razão pela qual a demanda deve ser analisada à luz da verossimilhança das alegações autorais cumulada com o máximo de prova que a parte autora consegue produzir.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora junta vídeo gravado enquanto estava no estabelecimento, não havendo qualquer indício de que o objeto tenha sido implantado de má-fé no alimento. Diante do exposto e considerando que a presença de corpo metálico em alimento caracteriza a verdadeira falha na prestação dos serviços por parte da promovida, o reconhecimento da responsabilidade da demandada, na forma do artigo 14, do CDC, é a medida que se impõe. Relativamente ao dano material, consta que as partes promoventes despenderam o valor de R$ 97,75 (noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) na refeição, deve o referido valor ser devolvido, na forma simples. O mesmo, não ocorre quanto aos valores correspondentes aos remédios comprados, uma vez que não existe comprovação de compra destes, bem como que o receituário e indicação clínica ocorreram 02 dias após a ocorrência do fato, não podendo a indicação clínica ser diretamente ligada ao fato mencionado nos autos, como gerador do dano.
O referido dano à saúde possui natureza hipotética, e não tem o condão de isoladamente gerar ofensa à moral, versada nos direitos da personalidade. É bem verdade que a parte sustentou a ocorrência de quadro clínico condizente com infecção intestinal, no entanto, o atestado médico é datado de 05 de junho de 2023, ou seja, 02 dias após o fato narrado, logo não é possível a vinculação da constatação do estado de saúde da parte autora, com a fato pretérito. DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais tão somente para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 97,75 (noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), a título de reparação de danos materiais, acrescida de correção monetária e juros, ambos calculados pela taxa SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) (03 de junho de 2023) (art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024). Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Gratuidade de justiça a ser analisada no caso de eventual interposição recursal.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162208036
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27/06/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 20:10
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149853914
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28/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000585-73.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 05/06/2025 13:40 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 9 de abril de 2025. LUIZA MIRALVA GOMES TIMBO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149853914
-
25/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149853914
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25/04/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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