TJCE - 0265831-97.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
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22/10/2023 01:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:37
Decorrido prazo de SARA FENELON DA COSTA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 68747131
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 68747131
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0265831-97.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: JOSE AMERICO ALBUQUERQUE CAJAZEIRAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando por pagamento de indenização para reparação de danos materiais no valor R$5.000,00 e danos morais no importe de R$30.000,00, alegando ter sofrido uma queda de sua bicicleta na Rua Nereu Ramos, altura do número 300, Maraponga, CEP 60710-000, em decorrência de um buraco na via, perdendo o controle da bicicleta e causando traumatismo na face e na arcada dentária.
Em suma, aduz que no dia 02/06/2022, por volta das 22h00min o requerente seguia em sua bicicleta e sofreu o aludido acidente, que lhe causou grave lesões, onde fora levado ao Instituto José Frota (IJF), recebendo os primeiros socorros e ficando internado para realizar exames, além de um procedimento para extração da raiz dos dentes, visto que sofreu Avulsão (traumatismo dento alveolar), perdendo alguns dentes, sendo liberado para finalizar sua recuperação em sua residência, e que ainda sofre com fortes dores, e que precisa locomover-se com auxílio de muletas.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica.
Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Da detida análise desses fólios, se dessume que ação não merece prosperar, especialmente da verificação do conjunto probante, inexiste comprovação que o acidente da parte autora tenha sido em decorrência da má condição da via pública mencionada, pois, as fotos colacionadas aos autos em nada se correlaciona com o local e as condições do acidente narrado.
Acerca da matéria arguida, o reconhecimento da responsabilidade do Estado, fundamentada na faute du service, a teoria francesa da falta do serviço, também denominada culpa administrativa ou culpa anônima, segundo a qual a responsabilização do ente estatal por conduta omissiva não exige a configuração do dolo ou da culpa tradicional (negligência, imprudência ou imperícia), mas, sim, da falta, culpa ou demora do serviço, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva.
Nesse contexto, ausente a demonstração de conduta omissiva ou comissiva desempenhada pela edilidade, e inexistente qualquer documento de prova capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, não há que se falar em responsabilidade daquela para com o evento danoso ora postulado.
Estabelecidas tais premissas, é razoável extrair ilação do descabimento da pretensão, vez que a parte autora não cumpriu com a distribuição do ônus da prova, posto no dispositivo 373, I do CPC, não colacionando prova concreta capaz de demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito.
O ônus da prova cabe ao Autor, devendo o mesmo fazer prova plena de todos os fatos alegados à exordial, o que efetivamente não se deu no caso em análise.
Sobre o ônus da prova, tem-se a doutrina de HUMBERTO THEODORO JR., em lição elucidativa, aplicável especificamente à presente hipótese, in verbis: Enquanto o processo de execução é voltado para a satisfação do direito do credor e atua sobre bens, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes.
De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar fatos.
Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas.
Por conseguinte, na espécie inexiste responsabilidade civil, sem incidência a norma matriz estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que cuida da responsabilidade objetiva do Poder Público, fundada na Teoria do Risco Administrativo, caracterizada pela "desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço" (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, Ed.
Lumen Juris, 2008, p. 531), eis que a responsabilidade civil consiste em uma reparação de mesma natureza, havendo que se aferir a presença de três pressupostos, a ocorrência de um fato administrativo, uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, patrimonial ou moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores, inexistente no presente caso.
Destarte, consigna-se que ante ausência de demonstração da ocorrência de qualquer dano extrapatrimonial, eis que o dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material, em que precisa ser comprovado pelo pleiteante, assim consubstanciado em situação vexatória, humilhante, de ofensa real à imagem ou transtorno psíquico, que ultrapassem a linha do mero dissabor.
A esse respeito, extrai-se da Doutrina civilista que assim discorre: "O risco administrativo não significa que a Administração deve indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas, e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização." (ARAÚJO, Edmir Netto de.
Curso de direito administrativo. 4. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2009. p.752).
Ainda sobre a matéria em foco, o professor Carlos Roberto Gonçalves, assim se manifestou: Aborrecimentos, mágoas, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não serão intensas e duradouras, a ponto de romper, o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Programa de responsabilidade civil, 2ª ed., SP: Malheiros, 1998, p.78, apud Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, 8ª Ed., SP).
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO.
TEORIA SUBJETIVA.
PRECEDENTES.
BURACO.
VIA PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA. [...] 2) MÉRITO [...] Observe-se, entretanto, que, em qualquer dos entendimentos que se adote, seja a responsabilidade civil subjetiva com fundamento na Teoria da Faute du Service, seja a objetiva, em todos eles deve estar presente o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo indivíduo.
Se não há o liame entre os dois eventos, impossível a responsabilização do Estado pelos danos sofridos...O simples exame das fotografias apresentadas pela Autora é suficiente para demonstrar que as alegações trazidas na petição inicial não condizem com a realidade.
A despeito de não haver prova nos autos no sentido da contemporaneidade entre os registros de imagem e o evento danoso, o fato é que as fotos demonstram uma calçada bem conservada, que leva o pedestre em segurança no trajeto entre a parada de ônibus e o semáforo para a travessia da avenida (IDs 19948948 e 19948949).
O buraco que consta nas fotografias se encontra na grama, fora da calçada, não havendo, a princípio, nenhuma justificativa para que o pedestre se afaste do local de passagem seguro e passe a caminhar em terreno acidentado...Assim como não é crível que se exija do Estado a perfeição de todo o terreno livre na cidade, para que se evitem acidentes como o narrado nos autos.
Ao contrário, se por um lado o Estado tem o dever de manter as vias públicas em boa conservação, os usuários devem observar a utilização de maneira segura, não se aventurando em locais inapropriados para o uso.
Nesse contexto, a oitiva das testemunhas indicadas pela Autora na inicial, ou o depoimento pessoal dela, não seriam capazes de alterar tal conclusão, razão pela qual não ocorreu cerceamento de defesa, como visto anteriormente.
Ainda, importante consignar que a perícia judicial realizada nos autos se ateve ao estado de saúde da Autora, às sequelas resultantes do acidente, não cabendo ao perito realizar exame sobre a situação da via pública na qual a Requerente se locomovia na data dos fatos, de acordo, inclusive, com o disposto na decisão saneadora (ID 19949719).
Nessa esteira, conclui-se que a Autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de nexo de causalidade entre a existência do buraco em local que não era destinado à passagem de pedestres e a queda que sofreu, uma vez que, por não se tratar de calçada destinada ao trânsito de pedestres, mas área verde contígua à calçada, o Estado não tinha o dever de manter a sua conservação para utilização da população, devendo-se atribuir à transeunte a responsabilidade pelo risco de transitar por local inadequado...2.
No caso dos autos, o tribunal a quo entendeu que a atividade-fim desenvolvida pela empresa não é privativa dos profissionais da engenharia, de modo que não haveria exigência de registro perante o conselho.
Assim, a revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de outubro de 2021. (AREsp n. 1.943.919, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 03/11/2021.) Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA CONDUTA E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
MANTIDA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Indenização que visa a condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente sofrido pela autora, que ao desviar de suposto obstáculo na rua veio a pisar em um bueiro, o que resultou na sua queda e por conseguinte em várias lesões. 2. É cediço que a relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. 3.
A pretensão do reconhecimento da responsabilidade do Estado, fundamentada na faute du service, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, o que impõe ao prejudicado o ônus de demonstrar a omissão antijurídica na prestação do serviço, bem como o nexo de causalidade com o resultado danoso. 4.
Examinando de forma acurada os autos, realmente, não dormitam no processo provas de uma eventual omissão do serviço prestado pela prefeitura e que foi responsável pela queda da autora.
Destaco, outrossim, que quando teve oportunidade arrolou apenas testemunhas que não presenciaram o fato, impossibilitando a confirmação dos fatos narrados na exordial, tendo em vista que o acidente não ocorreu em virtude de buraco existente em via pública. 5.
Com efeito, tendo em mira que estamos diante de responsabilidade civil do Estado por conduta omissa, portanto, de natureza eminentemente subjetiva que necessita de comprovação da conduta omissa culposa da parte recorrida que não se tem por evidente/provado nos autos, não há que se falar em indenização por supostos danos descritos na inicial, de modo que a sentença recorrida deve ser mantida na sua íntegra. 0012545-82.2008.8.06.0001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator.
Data do julgamento: 28/02/2022.
Data de publicação: 01/03/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
26/09/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:44
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2023 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
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30/03/2023 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:00
Decorrido prazo de SARA FENELON DA COSTA em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0265831-97.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: JOSE AMERICO ALBUQUERQUE CAJAZEIRAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h.
Acolho o Parecer Ministerial com ID n° 55525321. Às partes, para informar se pretendem produzir novas provas, especificando-as, no prazo de 05(cinco) dias.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 12:55
Conclusos para decisão
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09/11/2022 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 08:58
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/10/2022 18:57
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0855/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 2954
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21/10/2022 01:32
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 16:22
Mov. [18] - Documento Analisado
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20/10/2022 13:41
Mov. [17] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 29/37, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Di
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17/10/2022 15:58
Mov. [16] - Encerrar análise
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17/10/2022 15:58
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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13/10/2022 17:46
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02440647-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/10/2022 17:39
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12/09/2022 21:19
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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12/09/2022 21:19
Mov. [12] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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01/09/2022 16:17
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/182075-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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31/08/2022 16:15
Mov. [10] - Documento Analisado
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30/08/2022 16:27
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 13:46
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 11:53
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 21
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25/08/2022 11:53
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 21
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24/08/2022 18:14
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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24/08/2022 18:14
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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24/08/2022 17:16
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 23:00
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2022 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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