TJCE - 3000053-24.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:22
Decorrido prazo de JAYDANN MACIEL LEITE em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 10:22
Juntada de Certidão de arquivamento
-
13/03/2024 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80114797
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80114797
-
04/03/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80114797
-
29/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:28
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68702494
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68702494
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo n.º 3000053-24.2023.8.06.0181 AUTOR: JOAQUIM ALVES DE LIMA REU: Banco Bradesco SA Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo, feito por meio de petição firmada pelos advogados das partes deste processo (Id 67466412).
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Ritos Cíveis (antigo art. 269, CPC/73), verifica-se o caso de transigência entre as partes, e no sábio ensinamento do mestre MOACYR AMARAL SANTOS, vislumbra-se passagens referentes à matéria, in verbis: "O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: "III - quando as partes transigirem - Transigência é transação.
Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1.025: "É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide.
Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele.
No primeiro caso, o processo se extingue, "porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação" (PONTES DE MIRANDA).
No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação. São pressupostos da transação: que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência. Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz." [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108]. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do Art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousa no ID 67466412, o qual fica como parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Custas processuais pela parte autora, dispensada a cobrança em virtude de ter sido beneficiada com a gratuidade judiciária. Honorários advocatícios conforme disposição aos termos do acordo.
Observando que as partes declinaram do prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Aguarde-se decurso do prazo para apresentação do cumprimento de sentença.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 06/09/2023 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68702494
-
11/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 09:53
Homologada a Transação
-
31/08/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 12:32
Juntada de ata da audiência
-
19/04/2023 12:30
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
18/04/2023 17:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/04/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 04:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:36
Juntada de Petição de ciência
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre- CE – WhatsApp Business: (88) 3541 10 02, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000053-24.2023.8.06.0181 AUTOR: JOAQUIM ALVES DE LIMA REU: Banco Bradesco SA INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos Provimentos nº 10/2018 e 01/2019, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, nos termos da Portaria 004/2019 deste Juízo, encaminho os autos para intimação acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA para o dia 19/04/2023, ÀS 12H, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, bem como acerca do link de acesso, o qual seja: https://link.tjce.jus.br/d7fae3 Várzea Alegre-Ceará, 17 de março de 2023 -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/04/2023 12:00 em/para Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, #Não preenchido#.
-
02/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000487-34.2021.8.06.0035
Francisco Antonio Pereira da Silva
Carlito Manuel de Lima 21339406349
Advogado: Juliana Nogueira Cajazeiras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2021 14:27
Processo nº 3001446-60.2022.8.06.0167
William Brener Mendes Cruz
Jeova Rodrigues Freres Junior
Advogado: Aluisio Gurgel do Amaral Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2022 22:39
Processo nº 3000915-65.2022.8.06.0072
Alana Lobo Staudinger
Romulo Virgilio Sudario da Silva 0559322...
Advogado: Ednardo Pinheiro Leandro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2022 11:59
Processo nº 3000448-13.2018.8.06.0174
Melissa de Andrade Medeiros e Moita Carn...
Condominio Ibiapaba Open Mall Shopping
Advogado: Angela de Andrade Medeiros e Moita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2018 20:03
Processo nº 0000224-63.2018.8.06.0098
Geziel Barroso Matos
Enel
Advogado: Joao Pereira do Rego Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 09:39