TJCE - 0201614-89.2022.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 28/05/2025. Documento: 156816964
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156816964
-
26/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156816964
-
26/05/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/05/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/05/2025 11:08
Juntada de cálculo
-
21/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:48
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de NAYARA RODRIGUES VIEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151910007
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0201614-89.2022.8.06.0051Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MANOEL PEREIRA DE SOUSA NETO REU: EDUARDO DE SOUSA PEREIRA SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse com pedidos de liminar e de desfazimento de obra movida pelos Espólios de Manoel Pereira de Sousa e de Ana Joaquina da Conceição, representados pelo inventariante Manoel Pereira de Sousa Neto, em face de Eduardo de Sousa Pereira. Em síntese, aduz o representante dos autores que são legítimos proprietários do imóvel descrito e caracterizado na Escritura Pública de Compra e Venda com registro de nº 6.300, fls. 129/301, cujo denominação seria "Fazenda Barra do Rio", o qual teria área de 116 hectares. Narra, então, que o bem estaria sendo ameaçado de invasão por algumas pessoas, entre as quais o réu, o qual, durante o mês de agosto de 2022, teria cercado parte do imóvel, sob a alegação de que teria adquirido os direitos hereditários de Luciene Alves Cabral. Acrescentou que notificou o promovido, verbalmente, tendo ocorrido "um recuo de sua parte".
Contudo, no mês de novembro, o requerido teria voltado a invadir o terreno, realizando broca. Desse modo, firmando terem sido infrutíferas as tentativas de resolução consensual com o suposto turbador, requer a concessão de liminar de manutenção de posse e, ao final, a procedência da ação, com a confirmação da posse dos requerentes, o desfazimento de obras ilícitas, além da condenação do réu a indenizar os danos morais e materiais sofridos. À inicial, juntou documentos de ID 125614305/125614309. Em ID 125613628 foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, a fim de apresentar documentos essenciais para o prosseguimento da presente ação. Emenda à inicial apresentada em ID 125613633. Em nova decisão (ID 125613641), foi determinada a segunda emenda à inicial, haja vista que a parte autora não anexou todos os documentos exigidos anteriormente. Segunda emenda à inicial realizada em ID 125613645. Consta em ID 125613649 o indeferimento da liminar pleiteada, bem como determinado a citação do requerido para apresentar sua defesa. Contestação apresentada (ID 125613663), ocasião em que o requerido alegou preliminar de inépcia da inicial, haja vista a falta de documentação comprobatória do direito autoral. No mérito, o requerido justifica que nada fez de ilegal, pois alega que, de boa fé, comprou o terreno em questão (localidade de Barra do Rio, medindo 40,00 x 270,00 m) da Sra.
LUCIENE ALVES CABRAL, uma das herdeiras, que teria direito sucessório de parte do referido imóvel. Afirma ainda que em 2015, a primeira dona do terreno em questão (Sra.
LUCIENE ALVES CABRAL), moveu uma ação judicial (processo nº 0007154- 49.2015.8.06.0051) contra autor, sendo procedente a referida ação, inclusive, ratificada pelo Tribunal. Ao final requereu: 1) o benefício da justiça gratuita; 2) improcedência dos pedidos e 3) que a parte autora seja condenada em litigância de má fé. Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora se manteve inerte (ID 125613669), posteriormente, peticionou em ID 125613672, informando que a ação de nº 0007154- 49.2015.8.06.0051, na verdade, tratou de ação de interdito proibitório, em razão de estar, à época, a herdeira que cedeu seus direitos hereditários a terceiros abrangendo área muito maior do que a que, de fato, teria direito no momento da partilha. Em 17/07/2024, ocorreu a audiência de instrução e julgamento (ID 125614294), ocasião em que as partes, em comum acordo, entenderam pela dispensa das testemunhas, uma vez que reconheceram que não há controvérsia na compra do terreno em discussão.
A controvérsia limita-se à questão da legitimidade da vendedora quanto à quota da parte que lhe cabe da herança. Memoriais escritos pela parte autora em ID 125614296. Memoriais escritos pela parte requerida em ID 125614302. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 - DOS FUNDAMENTOS 2.1.1 - DA PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA Ambos os litigantes, requereram os benefícios da justiça gratuita, de início, não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração das partes que requerem o benefício, nos termos do § 2º, do art. 99 do CPC. Pois bem, no presente caso, nenhuma das partes conseguiram demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária, ou seja, não comprovaram a existência de despesas pessoais capazes de influir na sua capacidade econômica. Assim, verificados os elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade. Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . PRELIMINAR DE DESERÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL.
AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART . 99, § 2º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Trata-se de Apelação Cível interposta por Anastacio Rosa Lopes contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de busca e apreensão, movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face do ora recorrente, que julgou procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, condenando a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e custas processuais, a teor do art. 85, § 2º do CPC. 2 . A parte recorrida levanta a tese de deserção do apelatório, uma vez que o recorrente não recolheu as custas recursais e pleitear o benefício da justiça gratuita sem, contudo, fazer prova de sua hipossuficiência, razão pela qual o apelo não merece ser conhecido. 3.
No entanto, o apelante roga pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, assim como o objeto do presente recurso versa justamente sobre a condenação do recorrente ao pagamento dos ônus da sucumbência, confundindo-se a preliminar com o próprio mérito recursal.
Preliminar afastada . 4.
Em seu apelo, o recorrente alega que a mera alegação do estado de pobreza é suficiente para que o benefício seja deferido.
Aduz, ainda, que é isento da Declaração de Imposto de Renda e que não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 5 . Mesmo instado a apresentar provas quanto à sua hipossuficiência econômica, o apelante se limitou a reiterar seus argumentos.
Não juntou aos autos qualquer documentação que corrobore suas alegações.
Não constam dos autos sequer declaração de pobreza assinada pelo recorrente ou outra documentação que demonstre sua precária condição financeira.
Ao contrário, o recorrente financiou veículo no valor de R$ 80 .000,00 (oitenta mil reais) (fls. 39/40), purgando a mora mediante o pagamento de vultuosa quantia. 6.
Nessa senda, dispõe o § 2º, do art . 99, que é possível o indeferimento do pleito de gratuidade quando nos autos houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, o que é o caso, mesmo após tendo sido oportunizado ao apelante a apresentação de provas, nos moldes do despacho de fls. 139. 7.
Desta feita, o Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito perseguido, deixando de comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros a fim de fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária . 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora . Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AC: 01761935820198060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) Assim, dispõe o § 2º, do art. 99, que é possível o indeferimento do pleito de gratuidade quando nos autos houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, o que é o caso, pois, consta dos autos a capacidade financeira de ambas as partes, onde se discute a posse/propriedade de um imóvel rural '"Fazenda Barra do Rio" o qual teria área de 116 hectares. Diante disso, tendo em vista que ambos os litigantes não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo do direito perseguido, deixando de comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros a fim de fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO a justiça gratuita a ambas as partes. 2.1.2 - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Argumentou a parte requerida que a parte autora não instruiu a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo assim, seria o caso de inépcia da inicial. Ressalta-se que as questões relacionadas às condições da ação, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito. Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2.
As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3.
A decisão das tico-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel.
Ministro MOURA instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fá RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Assim, nesse passo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2.2 - DO MÉRITO Cumpre esclarecer, de início, que o imóvel em questão ("fazenda Barra do Rio"), está sendo objeto de ação de inventário (processo nº 0008004-64.2019.8.06.0051), bem como já foi objeto de ação de interdito proibitório (processo nº 0007154- 49.2015.8.06.0051). Analisando os autos do processo de nº 0007154- 49.2015.8.06.0051 (Interdito proibitório) em conjunto com os autos deste processo (ação de manutenção de posse com desfazimento de obras), verifica-se que o imóvel em questão estava sob a posse (mesmo que indireta) da Sra.
LUCIENE ALVES CABRAL, uma das herdeiras, que teria direito sucessório de parte do referido imóvel, inclusive, este juízo, em decisão de ID 125613649 indeferiu a liminar pleiteada com fundamento de que o autor não fora exitoso em demonstrar sua posse atual sobre o bem, na medida em que os documentos apresentados tem datação longeva, o mais recente um recibo de energia elétrica de agosto/2019. Se extrai, ainda, da ata de audiência de instrução (ID 125614294) que não há controvérsia na compra do terreno em discussão pelo promovido, sendo que a controvérsia limita-se à questão da legitimidade da vendedora (Sra.
LUCIENE ALVES CABRAL) quanto à quota da parte que lhe cabe da herança, ou seja, de todo o acervo probatório, chegamos à conclusão de que a parte autora, não detém a posse do imóvel que afirma a turbação pela parte requerida. Como se sabe, na ação de manutenção/reintegração de posse o autor deve comprovar sua posse e o esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. É possível concluir, da análise dos referidos dispositivos legais que o possuidor de determinado bem tem a prerrogativa de reclamar a proteção de sua posse - manutenção ou reintegração -, desde que demonstre no processo a própria posse, a turbação ou o esbulho empreendido pela parte ré, a data da ocorrência e, por fim, a continuação da posse, embora turbada, ou a perda efetiva da posse. Contudo, durante a instrução processual, não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar nos autos os preenchimentos dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC. Ressalta-se que em ação possessória não se discute, direito de propriedade. Por isso, para efeitos de ação possessória, não importa quem é o proprietário do imóvel. A posse, na definição adotada pelo Código Civil, caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), ou seja, usar, gozar, dispor e reivindicar (art. 1.228 do CC). Os litigantes, como dito, reforçaram, que não há controvérsia na compra do terreno em discussão pelo promovido, sendo que a controvérsia limita-se à questão da legitimidade da vendedora, ou seja, tal controvérsia gira em torno da propriedade. Nestes casos, as ações possessórias têm como objetivo discutir tão somente o direito de posse, sendo irrelevante as alegações de direito de propriedade, discutível via de procedimento adequado. A propósito: "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DA POSSE NÃO SATISFEITOS.
AUSENCIA DE PROVA EVIDENTE DE ESBULHO.
DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO.
INADMISSIBILIDADE NO JUÍZO POSSESSÓRIO.
ONUS DA PROVA - AUTOR.
Para se obter êxito na ação possessória mister se faz que o autor comprove inequivocamente os requisitos estampados no artigo 927, da lei processual civil, quais sejam: sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência desse esbulho Em ação de reintegração de posse deve o autor provar a ocorrência dos requisitos do art. 927 do CPC, não devendo ser confundida a posse com o domínio ou propriedade, não interessando a análise desta.
Tal ação tem como fundamento, exclusivamente a posse, não sendo relevantes motivações pertinentes ao direito petitório". (Apelação Cível nº 1.0145.08.436796-3/001 (1), 10ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cabral da Silva, j. 22/11/2011, p. 05/12/2011). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - DIREITO DE PROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA - POSSE ANTERIOR - ESBULHO - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, sendo irrelevante, portanto, as alegações de direito de propriedade, conforme previsto no § 2º do artigo1210 do CC, que deve ser discutido na via adequada. - Para que seja julgado procedente o pedido possessório de reintegração se faz necessária a demonstração, notadamente, da posse prévia e do esbulho. - Se os requisitos não estão demonstrados há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. - Recurso não provido". (Apelação cível nº 1.0701.13.029093-8/001, 10ª Câmara Cível, Rel.
Desª Mariângela Meyer, j. 24/03/2015, p. 17/04/2015). Ademais, ressalta-se que é entendimento pacificado a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em virtude da ação petitória possuir natureza jurídica diversa da ação possessória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio - Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações.(TJ-MG - AC: 10284160013397001 Guarani, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
DISCUSSÃO BASEADA EM DOMÍNIO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO PETITÓRIA.
FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Na hipótese, o autor/apelante pretende a reintegração na posse do imóvel, situado na Av .
Pedro Felício Cavalcante, SN na cidade do Crato/CE, sob a alegação de que adquiriu a propriedade do bem em janeiro de 1991, oportunidade em que instruiu a petição inicial com a Certidão Trintenária, a qual comprova a aquisição do referido bem, através de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis, no Livro 143, fls. 188ev-189, conforme Registro Nº R. 04/7.374, do Livro 02, Matrícula 11 .301. 2.
Sucede que a regularidade da posse não pode se pautar apenas em documentos que comprovam o domínio, pela singela razão de que a ação em tela é de natureza possessória e não petitória.
Logo, é requisito sine qua non a existência da posse efetiva, de sorte que o título de propriedade ou domínio, com alegação de posse indireta, por si, não é suficiente . 3.
In casu, os documentos colacionados aos autos comprovam que o autor/recorrente detém o domínio sobre o bem reivindicado, uma vez que o adquiriu mediante Escritura Pública de Compra e Venda, logo, lhe cabia o ajuizamento de uma ação petitória (Ação de Reivindicação ou de Imissão na Posse) e não uma ação possessória (Ação de Reintegração de Posse), onde se discute apenas a posse. 4.
Assim, resulta a inadequação da via eleita utilizada pelo autor/apelante para reaver o bem em questão ou imitir-se em sua posse . 5.
Desse modo, de ofício, reforma-se a sentença hostilizada para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, justificando-se a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em virtude da ação petitória possuir natureza jurídica diversa da ação possessória. 6.
Recurso conhecido e improvido .
Sentença reformada de ofício.
ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, reformando de ofício, a sentença recorrida, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00059835520198060071 Crato, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Nesse contexto, não tendo os requerentes se desincumbido do ônus da prova que lhes competiam quanto aos fatos constitutivos do seu direito, a saber: a própria posse, a turbação ou o esbulho empreendido pela parte ré, a data da ocorrência e, por fim, a continuação da posse, embora turbada, ou a perda efetiva da posse, a improcedência dos pedidos de manutenção na posse é medida que se impõe e, por consequência, também devem ser improcedentes os pedidos de desfazimento de obras e danos materiais e morais pleiteados. Ainda, não se quer dizer que eventual ameaça ou ocupação do bem pelo requerido é legítima e está respaldada pelo ordenamento jurídico, mas que a via ora adotada não é a adequada ao caso, uma vez que alega ser titular sem o exercício de posse há de se dar por pedido reivindicatório, sob o rito comum. Por fim, deve ser afastada a tese defensiva da caracterização da litigância de má-fé, pois, a nosso sentir, estão ausentes quaisquer um dos seu elementos, sendo que a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 do CPC. 3 - DO DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno os promoventes nas custas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/15. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151910007
-
24/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151910007
-
23/04/2025 22:39
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:44
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/09/2024 14:28
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
18/09/2024 09:00
Mov. [58] - Concluso para Sentença
-
05/09/2024 21:15
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01805604-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 05/09/2024 20:09
-
14/08/2024 23:24
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 02:44
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 14:25
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 12:46
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
05/08/2024 12:31
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01804861-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 05/08/2024 12:12
-
23/07/2024 13:18
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
23/07/2024 10:14
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
17/07/2024 13:36
Mov. [49] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 22:12
Mov. [48] - Certidão emitida
-
16/07/2024 22:11
Mov. [47] - Documento
-
16/07/2024 22:09
Mov. [46] - Documento
-
11/07/2024 15:20
Mov. [45] - Certidão emitida
-
11/07/2024 15:20
Mov. [44] - Documento
-
11/07/2024 15:16
Mov. [43] - Documento
-
02/07/2024 00:45
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 16:15
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 051.2024/003252-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2024 Local: Oficial de justica - Jose Maria Moreira Barros
-
28/06/2024 16:15
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 051.2024/003251-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2024 Local: Oficial de justica - Eluana Pereira Nunes
-
28/06/2024 02:59
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 14:54
Mov. [38] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 13:40
Mov. [37] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 17/07/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
25/06/2024 19:38
Mov. [36] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista as informacoes de fls. 127/128, designe-se audiencia de Instrucao e Julgamento, conforme pauta de audiencias. Expedientes Necessarios.
-
25/06/2024 08:50
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
24/06/2024 17:12
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01803864-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 24/06/2024 16:42
-
11/06/2024 13:06
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01803605-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 11/06/2024 12:58
-
01/06/2024 10:54
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
29/05/2024 02:28
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 10:21
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 13:17
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
17/02/2024 10:46
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01800923-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/02/2024 09:09
-
16/02/2024 11:24
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
16/02/2024 11:22
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
19/01/2024 20:31
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
18/01/2024 02:19
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0018/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica a contestacao e documentos de fls. 77/106. Expedientes necessarios. Advogados(s): D
-
12/01/2024 10:56
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
15/12/2023 18:16
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica a contestacao e documentos de fls. 77/106. Expedientes necessarios.
-
14/12/2023 11:40
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
13/12/2023 17:11
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WBVI.23.01806712-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/12/2023 16:48
-
22/11/2023 19:20
Mov. [19] - Certidão emitida
-
22/11/2023 19:20
Mov. [18] - Documento
-
22/11/2023 19:17
Mov. [17] - Documento
-
04/10/2023 19:52
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 051.2023/003499-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2023 Local: Oficial de justica - Eluana Pereira Nunes
-
02/10/2023 22:11
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
-
29/09/2023 02:19
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 09:49
Mov. [13] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 15:24
Mov. [12] - Conclusão
-
07/03/2023 10:11
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WBVI.23.01801717-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/03/2023 09:09
-
03/03/2023 21:50
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
-
02/03/2023 11:43
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 07:55
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 11:58
Mov. [7] - Conclusão
-
09/02/2023 11:58
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBVI.23.01801147-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/02/2023 11:49
-
18/01/2023 22:01
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2023 Data da Publicacao: 19/01/2023 Numero do Diario: 2998
-
17/01/2023 02:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2022 22:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 20:29
Mov. [2] - Conclusão
-
07/12/2022 20:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002098-88.2025.8.06.0000
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Enzo Gael da Costa Queiroz de Mattos
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 22:36
Processo nº 0200435-94.2024.8.06.0134
Antonio Alceu Rodrigues de Anchieta
Luciano de Pavoa
Advogado: Antonio Odenildo Alves Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2024 11:44
Processo nº 3017062-83.2025.8.06.0001
Homero Catunda Batista
Banco do Brasil SA
Advogado: Tamilis Fatima Vicente Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 17:15
Processo nº 0266227-06.2024.8.06.0001
Edson Carlos Freitas de Araujo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 13:38
Processo nº 3004449-08.2024.8.06.0117
Solange Maria do Nascimento
Municipio de Maracanau
Advogado: Joufre Medeiros Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 10:13